LEI Nº 3559, DE 27
DE NOVEMBRO DE 1997
Consolidada: Leis
nºs 3677/98 e
3715/99
Autoriza o Executivo Municipal, através da Secretaria de
Obras e Serviços Municipais, a celebrar convênio com pessoas físicas, empresas,
entidades e instituições instaladas no município que se interessem
em adotar praças, jardins, avenidas e áreas verdes para sua manutenção,
paisagismo ou urbanizar áreas livres destinadas a praças e áreas de lazer.
Lei 3715/99
PAULO ROBERTO ROITBERG,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
Art. 1º Fica
o Executivo Municipal, através da Secretaria de Obras e Serviços Municipais,
autorizado a celebrar convênio com pessoas físicas, empresas, entidades e
instituições que se encontrem legalmente instaladas na cidade de Caçapava e que
tenham interesse em adotar praças, jardins, avenidas e áreas verdes para sua
manutenção e paisagismo ou urbanizar áreas livres destinadas a praças ou áreas
de lazer.
Parágrafo único A conveniada poderá colocar placa
indicativa no local adotado, divulgando sua participação na conservação ou urbanização do bem público.
Redação da Lei 3677/98 Autoriza o Executivo Municipal, através da
Secretaria de Obras e Serviços Municipais, a celebrar convênio com empresas, entidades ou instituições instaladas no
município que se interessem em adotar praças, jardins,
avenidas e áreas verdes para sua
manutenção, paisagismo ou urbanizar áreas
livres destinadas a praças e áreas de lazer.
Redação da Lei 3677/98 Art. 1o Fica o Executivo
Municipal, através da Secretaria de Obras e Serviços Municipais, autorizado a
celebrar convênio com empresas, entidades
e instituições que se encontrem legalmente instaladas na cidade de Caçapava
e que tenham interesse em adotar praças, jardins, avenidas e áreas verdes para sua manutenção e
paisagismo ou urbanizar áreas livres destinadas a praças ou áreas de lazer.
Art. 2º Os
interessados em celebrar o convênio
deverão inscrever-se na Secretaria de Obras e Serviços Municipais onde serão
designadas as praças, jardins, avenidas e
áreas verdes para adoção e as áreas
livres e de lazer para urbanização.
Art. 3º Fica a cargo da Secretaria de Obras e Serviços Municipais a
determinação e elaboração do projeto a ser executado pela conveniada, seja manutenção e paisagismo ou
urbanização, podendo a interessada elaborar o projeto e submetê-lo à aprovação
da S.O.S.M.
Art. 4º É
também responsabilidade da Secretaria de Obras e Serviços Municipais a
fiscalização dos serviços.
Art. 5º
As despesas com a mão-de-obra, materiais, mudas ou outros meios necessários à execução do projeto correrão por conta
exclusiva da conveniada, sem direito a
qualquer indenização por parte do Poder Público.
Art. 6º O
Executivo Municipal regulamentará esta lei por decreto, principalmente no que
se refere à padronização das placas indicativas referidas no parágrafo único do
artigo 1º.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de
novembro de 1997
PAULO ROBERTO ROITBERG