LEI N° 3561, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997
Modifica a Lei Municipal n.º 3457/97.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica modificado o artigo 2.º, da Lei n.º 3457/97,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O serviço de
transporte escolar poderá ser explorado por pessoa física, motorista
profissional autônomo residente no Município, ou por pessoa jurídica, empresa
de transporte, com sede no Município.”
Art. 2º Ficam modificados os incisos III, IV e V e
acrescidos os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI, todos do artigo 3.º da Lei n.º
3457/97, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º “omissis”
III - apresentar certificado de conclusão do curso
de treinamento de condutores escolares ou de reciclagem, conforme Resolução n.º 789/94 do CONTRAN;
IV - apresentar certificado de propriedade do
veículo em nome próprio ou da empresa, comprovante do seguro obrigatório e
comprovante de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, devidamente quitados;
V - apresentar certidão negativa de processos
cíveis e criminais e antecedentes policiais e do Prontuário Geral Único - PGU,
expedido este último pela CIRETRAN;
VI - estar inscrito como contribuinte autônomo no
Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, para motoristas autônomos, ou
apresentar a Carteira de Trabalho devidamente registrada para os motoristas
contratados por empresas;
VII - apresentar, anualmente, atestado de sanidade
física e mental;
VIII - apresentar comprovante de pagamento do
ISSQN;
IX - apresentar contrato de transporte com
estabelecimento escolar ou entidade interessada, com existência legal;
X - apresentar certidão negativa, o proprietário e
o condutor, de infringência dos dispositivos do
Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento;
XI - atender, prontamente, às
intimações do órgão municipal competente.”
Art. 3º Fica modificado o artigo 4.º, da Lei n.º 3457/97, e
acrescido o parágrafo único ao mesmo, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º O alvará de
autorização para transporte de escolares é ato pessoal e intransferível, não podendo
o proprietário negociar o veículo incluindo a autorização, dado seu caráter
precário, devendo, neste caso, devolvê-la à Prefeitura.
Parágrafo
Único. O titular poderá indicar, em regime de colaboração,
1 (um) motorista auxiliar, devendo este atender todas
as condições estabelecidas em lei e regulamentos.”
Art. 4º Fica modificado o art. 7.º, da Lei 3457/97, e
incluído o parágrafo único ao mesmo, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º Nos veículos que
transportam escolares até o 1.º grau é obrigatória, durante o período de
transporte, a presença de auxiliar responsável pelo cuidado com os passageiros.
Parágrafo
Único. Os escolares até 07 (sete) anos de idade deverão
ser transportados somente nos bancos traseiros.”
Art. 5º Fica modificado o artigo 10, da Lei n.º 3457/97, e
incluídas as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e os parágrafos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º,
revogando-se o § único ao mesmo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 A inobservância
das normas estatuídas nesta Lei e nos atos regulamentares editados pelo
Executivo sujeitará o infrator às penalidades abaixo, aplicadas separadas ou
cumulativamente, conforme a gravidade da infração:
a) multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR, aplicadas em
dobro em caso de reincidência;
b) apreensão do veículo;
c) suspensão do alvará de autorização;
d) cassação do alvará de autorização.
§ 1º As multas pecuniárias previstas na alínea “a” serão
graduadas em regulamento, de acordo com a gravidade da infração.
§ 2º A apreensão do veículo ocorrerá em caso de
transporte de escolares sem o alvará de autorização, quando o veículo
apresentar problemas graves que coloquem em risco a segurança dos passageiros
ou quando o condutor se apresentar em estado de embriaguez.
§ 3º A pena de suspensão da autorização acarretará a
apreensão dos respectivos documentos, durante o prazo de duração da pena.
§ 4º Ao autorizatário punido com a pena de cassação não será
concedida nova autorização.”
Art. 6º Fica acrescido um artigo que será da Lei Municipal nº 3457/97, que passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os artigos seguintes:
“Art. 11 Os autorizatários ficam sujeitos ao pagamento dos preços
públicos no Decreto que regulamentará a presente Lei.”
Art. 7º As despesas com a execução da presente lei correrão
à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 03 de dezembro de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL