LEI N° 3566, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997
Institui o Fundo de Apoio à Cultura e
ao Turismo do Município de Caçapava e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica instituído, junto à Secretaria de Cultura e
Turismo, o Fundo de Apoio à Cultura e ao Turismo - FACT, com a finalidade de
prestar apoio financeiro, mediante administração autônoma e gestão própria dos
respectivos recursos, ao desenvolvimento dos projetos da área e, em especial:
I - prover recursos financeiros necessários ao
desenvolvimento de oficinas, cursos, espetáculos, e demais atividades culturais
objetivando promover o acesso da população às mais diversas
formas de arte;
II - apoiar com recursos materiais e financeiros a
realização de festividades e eventos artísticos e culturais que visem o
aprimoramento do conhecimento e conscientização do valor da Cultura;
III - prover com recursos materiais e financeiros a
implantação e execução de projetos de descentralização da cultura e de
incentivo à cultura regional;
IV - prover recursos financeiros necessários à
promoção e incentivo do turismo no município;
V - prover recursos financeiros necessários ao
incentivo da preservação do Patrimônio Histórico edificado, documental,
artístico e cultural.
Art. 2º Constituem receitas do FACT:
I - dotação orçamentária própria ou créditos que
lhe forem destinados;
II - contribuições, transferências, subvenções,
auxílios e dotações dos setores público e privado;
III - produto do desenvolvimento de suas
finalidades institucionais, em especial:
a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela
utilização de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de
Cultura;
b) resultado de venda de ingressos para eventos
artísticos e culturais;
c) resultado da venda de material promocional.
IV - rendimentos oriundos da aplicação de seus
próprios recursos;
V - resultado de convênios, contratos e acordos
firmados por instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - resultado de concessões de exploração de
publicidade em praças do município, bem como em feiras de artesanato;
VII - outros recursos, créditos, rendas adicionais
e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;
VIII - rendimentos oriundos da publicação de
materiais técnicos.
Art. 3º O Fundo será administrado por um Conselho Diretor
composto por membros nomeados pelo Prefeito, a saber:
I - Secretário de Cultura;
II - um representante da Secretaria de Cultura e
Turismo;
III - um representante da Secretaria de Finanças;
IV - um representante de entidades culturais com sede
no município, escolhido em Assembléia;
V - um representante da comunidade local, indicado
pelo Secretário da Cultura.
§ 1º A Presidência do Conselho Diretor será exercida
pelo Secretário Municipal de Cultura, podendo a seu critério, ser delegada.
§ 2º Os membros referidos nos incisos II e III exercerão
seus mandatos enquanto forem ocupantes dos respectivos cargos.
§ 3º Os demais membros exercerão seus mandatos pelo
prazo de 2 anos, admitida a recondução por uma única vez.
§ 4º A função do membro do Conselho Diretor será
considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 4º Para a realização de serviços de ordem
administrativa atinentes ao Fundo, serão designados, por ato do Prefeito, os
servidores que se fizerem necessários mediante solicitação do Secretário de
Cultura.
Art. 5º Compete ao Conselho Diretor:
I - administrar e promover o cumprimento da
finalidade do Fundo de Assistência à Cultura;
II - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de
doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da
receita e o seu recolhimento à Tesouraria da Prefeitura;
IV - encaminhar mensalmente à Secretaria da Fazenda
da Prefeitura as prestações de contas;
V - propor a celebração de acordos, convênios e
contratos de cooperação técnica;
VI - desenvolver estudos e pesquisas dos processos,
condições e ações para a prática cultural.
Art. 6º Todos os recursos destinados ao Fundo, bem como as receitas
geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão
automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, aberta
em estabelecimento bancário oficial.
Parágrafo
Único. Os saldos porventura existentes no término de um
exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.
Art. 7º O Conselho Diretor submeterá trimestralmente à
apreciação do Prefeito relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo,
instruído com a prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada da
respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo de outros instrumentos de
controle financeiro instituídos para a Administração Municipal.
Art. 8º Para proceder à criação do Fundo, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, na Secretaria de Finanças,
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei serão
custeadas com verbas orçamentárias próprias.
Art. 10 A presente lei será regulamentada pelo Poder
Executivo, se necessário for.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de dezembro de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL