LEI N° 3568, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a instituição do Plano
Comunitário Municipal de Caçapava - PCMC e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Seção I
Da Definição e do Objeto do PCMC
Art. 1º Fica instituído o Plano Comunitário
Municipal de Caçapava, identificado pela sigla PCMC, que se regerá pelas
disposições constantes desta Lei.
Art. 2º O Plano Comunitário Municipal de
Caçapava é o sistema de parceria entre o Poder Público Municipal e a Comunidade
ou parte dela, para a execução de obras e melhoramentos, mediante livre adesão
e contratação pelos beneficiários, alternativamente à Contribuição de Melhoria.
Art. 3º O objetivo do PCMC é viabilizar e agilizar
os programas e projetos da Administração Municipal que visem à otimização e à
melhoria da qualidade de vida dos consumidores de serviços e obras públicas.
Art. 4º Pelo PCMC poderão ser estudadas,
projetadas e realizadas, desde que sejam de interesse da coletividade ou
parcela dela, assim definidas pelo Poder Executivo, as seguintes obras e
melhoramentos públicos:
I - todo e qualquer tipo de obra de
pavimentação de vias públicas;
II - todo e qualquer tipo de obra de
drenagem;
III - implantação de guias e sarjetas,
calçadas e passeios públicos;
IV - recapeamento
ou repavimentação de vias e logradouros públicos;
V - implantação de sistemas de
captação, coleta e tratamento de esgotos;
VI - implantação de sistemas de
captação de águas pluviais;
VII - implantação de aterros
sanitários;
VIII - implantação de redes e
distribuição de luz, água e telefonia; e
IX - outras obras caracterizadas como
de interesse da coletividade.
Seção II
Das Condições de Provocação e
Das Formas de Iniciativas
Art. 5º As obras, os melhoramentos e os
serviços públicos de que trata o artigo 4.º desta Lei, serão estudadas,
projetadas e executadas quando:
I - fundamentadamente declaradas pela Adminis-tração Municipal como sendo prioritárias e de
relevante interesse público; ou
II - solicitadas por pelo menos 51%
(cinqüenta e um por cento) dos proprietários ou interessados, por meio de
convocação prévia da Administração Municipal, de entidade representativa da
comunidade ou segmento nelas interessados, ou, ainda, por iniciativa própria,
constante de requerimentos e abaixo assinados.
§ 1º A apuração do percentual citado no
inciso II, dar-se-á pela proporcionalidade da soma das testadas dos imóveis,
cujos proprietários manifestaram inequivocamente seu interesse, em relação à
soma das testadas de toda via ou logradouro a ser beneficiado.
§ 2º Antes do início da execução das obras e
dos melhoramentos, os interessados serão convocados por edital, para tomarem conhecimento
e examinarem o memorial descritivo, o projeto, o orçamento detalhado do custo
do melhoramento, o plano de rateio, os valores correspondentes e as formas
previstas para pagamento.
§ 3º Após a publicação do edital e sua
regular divulgação, os interessados serão contatados pessoalmente para aderirem
ao PCMC, firmarem os contratos de adesão e, se for o caso, firmarem contratos
de financiamento com a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, como previsto nesta Lei, ou
com outras instituições financeiras habilitadas e credenciadas para esse tipo
de financiamento.
Seção III
Da Execução das Obras
Art. 6º A execução de quaisquer obras ou
melhoramentos públicos com aplicação do PCMC
será realizada pelo Município, diretamente ou por delegação, observadas
as seguintes modalidades:
I - diretamente, quando executadas pelo
próprio Município, por seus órgãos competentes, ou por empresas contratadas
para execução das obras e melhoramentos mediante procedimento licitatório, caso em que os contratos de adesão serão celebrados
diretamente entre a Prefeitura e os beneficiários aderentes ao PCMC;
II - por delegação, quando executadas
por empresas públicas ou privadas previamente credenciadas pelo Município, como
GERENCIADORAS do plano e EXECUTORAS das obras e melhoramentos, caso em que os
contratos de adesão serão celebrados entre estas e os beneficiários aderentes
ao PCMC; e
III - por concessão ou permissão, na
forma da legislação específica, caso em que os contratos de adesão serão
celebrados entre as concessionárias ou permissionárias e os beneficiários
aderentes ao PCMC.
Parágrafo Único. As obras e melhoramentos
públicos contratados ou delegados nas hipóteses dos incisos I, II e III, deste
artigo, ficam condicionados ao processo licitatório
próprio para habilitação legal, credenciamento e contratação.
Art. 7º A execução de obras ou melhoramentos
programados pelo PCMC fica condicionada, em suas diversas etapas, à prévia
aprovação de projeto, autorização de início, fiscalização e ao atestado de
conclusão e recebimento, pelo Município, além de atendimento das demais
formalidades legais pertinentes e, especialmente, as disposições desta Lei.
Seção IV
Do Gerenciamento do PCMC
Art. 8º Independentemente da modalidade de
execução das obras e dos melhoramentos, a empresa contratada para a execução
ficará responsável pelo gerenciamento do PCMC e será denominada:
I - GERENCIADORA, na modalidade
prevista no art. 6.º, inciso I, desta Lei, quando a
contratação da adesão for feita diretamente entre a Prefeitura e os
beneficiários; e
II - GERENCIADORA EXECUTORA, nas
modalidades previstas no art. 6.º, incisos II e III,
desta Lei, quando a contratação da adesão for feita diretamente entre a
executora e os beneficiários.
Art. 9º A gerenciadora ou gerenciadora
executora do PCMC terá as seguintes obrigações, além das demais previstas no
procedimento licitatório da contratação:
I - obter, na Secretaria de Finanças,
as fichas cadastrais dos imóveis que serão beneficiados;
II - obter a adesão dos beneficiários,
mediante formulário próprio previamente aprovado pela Administração Municipal;
III - elaborar os demonstrativos de
quantidades e custos e do rateio entre os beneficiários;
IV - elaborar e fornecer à Prefeitura,
no prazo estabelecido na Ordem de Serviço, o rol dos aderentes, mediante
formulário próprio previamente aprovado pela Administração Municipal, do qual
constem os elementos de identificação dos aderentes e dos respectivos imóveis,
bem como os elementos relativos ao pagamento do rateio, quanto a forma, aos valores e as datas de vencimento das parcelas;
V - elaborar os contratos de adesão e
encaminhá-los à Prefeitura para serem formalizados e assinados, quando se
tratar de adesão expressa;
VI - promover a confecção e a
distribuição dos carnês aos aderentes, pela forma de pagamento contratada, bem
como encaminhar as notificações para impugnação;
VII - promover a cobrança judicial dos
aderentes inadimplentes, quando se tratar de gerenciadora executora;
VIII - fornecer à Prefeitura o rol dos
que se recusaram a aderir, atendido o disposto no
inciso V, para efeito da imposição tributária da Contribuição de Melhoria; e
IX - outros encargos que forem
estabelecidos na Ordem de Serviço.
Art. 10 A Gerenciadora Executora fica obrigada
a contratar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de funcionários residentes no
Município de Caçapava, comprovadamente.
Seção V
Da Adesão
Art. 11 O PCMC realizar-se-á pela adesão dos proprietários
e/ou moradores interessados e beneficiados, direta ou indiretamente, por obras
e/ou melhoramentos públicos.
Art. 12 A adesão ao Plano Comunitário Municipal
de Caçapava pelo proprietário de imóvel ou interessado ou, ainda, pelo
respectivo representante legal, dar-se-á expressa ou tacitamente.
§ 1º A adesão será expressa por qualquer
manifestação escrita do beneficiário, mediante a qual demonstre interesse
inequívoco na execução das obras públicas ou dos melhoramentos públicos dos
quais resultará benefício direto ou indireto.
§ 2º A adesão se dará tacitamente, na forma
dos artigos 1.079 e 1.084, do Código Civil Brasileiro, e das normas do Código
de Defesa do Consumidor, combinados com as disposições desta Lei, quando o
beneficiário de obras e melhoramentos públicos com execução programada pelo
PCMC, previamente notificado, deixar de manifestar expressamente sua recusa em
aderir ao programa.
Art. 13 Obtido o percentual mínimo de adesões
para o PCMC e determinada a execução das obras pelo sistema, a Prefeitura
Municipal e/ou a gerenciadora apresentarão, em dia, hora e local previamente
divulgados, o projeto final da obra ou melhoramento público a ser executado.
Art. 14 Para apuração da quantidade mínima de
aderentes ao PCMC, serão computados os imóveis pertencentes ao Poder Público
Federal, Estadual e Municipal, nas condições estipuladas no parágrafo primeiro,
do artigo 5.º, desta Lei.
Art. 15 O imóvel beneficiado por obra ou
melhoramento público, cujo proprietário ou interessado tenha aderido ao PCMC
respectivo, ficará isento da Contribuição de Melhoria pela sua valorização.
Seção VI
Do Projeto da Obra ou
Do Melhoramento Público
Art. 16 O projeto final a ser apresentado aos
interessados, em qualquer hipótese, será previamente submetido à apreciação do
órgão competente do Município e deverá estar instruído com os seguintes
elementos, além dos requisitos técnicos indispensáveis.
I - projetos técnicos executivos;
II - memorial descritivo das obras e
dos serviços;
III - demonstrativo de custos de
materiais e de serviços, com as respectivas planilhas;
IV - prazo para a execução; e
V - declaração expressa de que o custo final
não sofrerá reajustes, ressalvada a hipótese de economia inflacionária e, neste
caso, os reajustes serão pelos índices oficiais, excetuados os acréscimos
financeiros para o pagamento parcelado.
Capítulo II
Dos Recursos Financeiros
Seção I
Do Custo da Obra ou
Do Melhoramento Público
Art. 17 O custo da obra ou melhoramento será
composto pela somatória do valor dos materiais empregados, da mão-de-obra, das
despesas preliminares com estudos, projetos, desapropriações, avaliações,
perícias, acrescidos das despesas de gerenciamento, fiscalização e
administração, mais os encargos complementares de financiamento, prêmios de
reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo para o seu custeio.
Parágrafo Único. As despesas com finan-ciamentos, prêmios de reembolso e acessórios destes
não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor financiado.
Art. 18 Compreende-se também no custo das obras
e melhoramentos públicos, que serão executados pelo PCMC, as despesas com
sondagens, ensaios, controle de qualidade de materiais, transporte destes até o
local de execução e gerenciamento do plano.
Art. 19 O Município poderá cobrar um percentual
de até 10% (dez por cento) sobre o custo final da obra, a título de taxa de administração,
para cobrir os custos de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento.
Seção II
Da Participação do Município
Art. 20 Obriga-se a Administração Municipal a
promover ampla divulgação do PCMC, suas condições de adesão, custos de obras e
melhoramentos públicos programados e projetados, formas de rateio, opções de
pagamento e de financiamento, prazos para adesão e impugnação, bem assim todas
as demais informações necessárias ao pleno conhecimento dos interessados.
Art. 21 A critério da Administração Municipal,
e considerando o caráter das obras e melhoramentos programados ou projetados,
poderá o Município arcar com parcela do custo, rateando a parcela restante
entre os beneficiados.
Seção III
Da Cobrança e do Pagamento
Art. 22 O custo final apurado para a execução
das obras ou melhoramentos públicos será rateado proporcionalmente à testada de
cada imóvel diretamente beneficiado e cobrado de seus respectivos proprietários
ou possuidores.
Art. 23 As quotas partes individuais do rateio
do custo final apurado para a execução das obras ou melhoramentos públicos
serão lançadas em nome dos respectivos aderentes ao PCMC, que poderão pagá-las
em parcela única ou em parcelas mensais, com concessão de descontos para
pagamento à vista ou em menor número de parcelas, pela forma que for
regulamentada pelo Poder Executivo, como previsto no § 2.º, do artigo 5.º,
desta Lei.
§ 1º A Administração Municipal, ouvidos os
órgãos competentes e mediante processo administrativo próprio, poderá,
excepcionalmente, conceder condições especiais de parcelamento de quotas-partes
do rateio, considerada a condição econômica dos beneficiários, mediante
Relatório Social Conclusivo elaborado pela Secretaria Municipal da Cidadania e
Assistência Social.
§ 2º Será considerado inadimplente o
aderente do PCMC que deixar de pagar a respectiva quota-parte do rateio do
custo final apurado para a execução das obras ou melhoramentos, sendo que,
quando o pagamento for parcelado, caracterizar-se-á a inadimplência pelo não
pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, casos em que tornar-se-á exigível
a totalidade do débito.
§ 3º Caracterizada a inadimplência, como
previsto no parágrafo anterior, o valor da quota-parte devida será encaminhado
para execução judicial, com os acréscimos legais e os decorrentes do
procedimento judicial.
Art. 24 A participação dos beneficiados que se
recusaram a aderir ao PCMC no custo final apurado para a execução das obras e
melhoramentos públicos será imposta como Contribuição de Melhoria, lançada pela
forma prevista na legislação tributária do Município.
Art. 25 A execução das obras poderá ser
dividida em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar um ou mais
logradouros próximos, considerando-se cada etapa uma obra individualizada.
Parágrafo Único. O financiamento previsto
no “caput” deste artigo poderá ser direto com a própria GERENCIADORA E OU
GERENCIADORA EXECUTORA, ou ainda com a CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Seção IV
Do Financiamento
Art. 26 O Município fica autorizado a firmar
convênio com a Nossa Caixa Nosso Banco S/A, assumindo os direitos e as
obrigações dele decorrentes, visando a abertura de linhas de crédito para
financiamento direto aos aderentes do PCMC, observadas as normas e regulamentos
da referida instituição financeira.
Art. 27 O aderente, na hipótese do artigo 26,
firmará contrato de financiamento de sua quota-parte do rateio, submetendo-se
às normas da instituição financeira, ficando o Município como co-responsável
pelo cumprimento da obrigação, observados os limites de endividamento
estabelecidos na legislação vigente.
§ 1º A responsabilidade do Município,
prevista no “caput” deste artigo, prevalecerá somente após o esgotamento de
todas as medidas administrativas para o recebimento das parcelas do
financiamento.
§ 2º Para cobrança de dívida proveniente do
disposto no § 1.º deste artigo, em virtude do inadimplemento do aderente junto
à instituição financeira, serão observados os procedimentos e normas previstos
na legislação do Município e no artigo 23 desta Lei.
Capítulo III
Dos Recursos Administrativos
Art. 28 É assegurado aos beneficiários diretos
e indiretos do PCMC o direito de impugnação dos projetos técnicos executivos,
do seu orçamento de custos de materiais e serviços, do plano de rateio e da
licitação pública respectiva.
Art. 29 Obtida a adesão expressa de pelo menos
51% (cinquenta e um por cento) dos interessados
diretos ou indiretos nas obras e melhoramentos ou nos serviços públicos
programados pelo PCMC, todos os proprietários de imóveis beneficiários diretos
serão notificados, pessoalmente, ou por outros meios legais admitidos, para, no
prazo de trinta dias:
I - exercerem o direito de impugnação
previsto no artigo precedente;
II - exercerem expressamente o direito
de recusar sua adesão ao programa; e
III - optarem pela cobrança tributária
de Contribuição de Melhoria.
Art. 30 A impugnação, mesmo quando acolhida e
julgada procedente, não caracterizará a recusa de adesão ao PCMC, salvo se
comprovada a violação desta Lei ou dos princípios que norteiam os procedimentos
licitatórios.
Art. 31 Os fundamentos da impugnação deverão
ser deduzidos por escrito e instruídos com as provas das alegações do
impugnante e procuração, quando for o caso, sendo protocolizada na Seção de
Protocolo do Município, no horário normal de expediente, independentemente de
qualquer taxa ou depósito, endereçados ao Secretário de Obras e Serviços
Municipais, que terá o prazo de cinco dias úteis para decidir,
fundamentadamente, acolhendo ou rejeitando a impugnação.
Art. 32 Da decisão da impugnação será dada
ciência ao impugnante por carta registrada, com aviso de recebimento, tendo o
reclamante 10 (dez) dias de prazo para interposição de recurso, o qual deverá
ser dirigido ao Prefeito Municipal e
apreciado pelo órgão responsável da Administração Municipal.
Art. 33 A impugnação individual não suspenderá
o início das obras e melhoramentos com execução programada pelo PCMC e,
qualquer que seja a decisão proferida administrativamente, terá efeito
exclusivamente para o impugnante.
Art. 34 Somente dar-se-á a suspensão do início
das obras e melhoramentos com execução programada pelo PCMC, mediante
manifestação expressa de 2/3 (dois terços) dos proprietários dos imóveis
diretamente beneficiados.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 35 O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 36 O “Termo de Adesão ao PCMC e Contrato
de Prestação de Serviços” serão aprovados pelo regulamento previsto no artigo
anterior.
Art. 37 Dar-se-á o início do PCMC com a
publicação do edital de contribuição de melhoria.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de dezembro de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL