LEI N° 3574, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e controle Social de Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento de Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e Valorização do Magistério.
Art. 2º Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição,
transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo
Educacional Anual;
III - examinar os registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 3º O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, sendo:
a) um representante da Secretaria
Municipal de Educação;
b) um representante dos professores e dos
diretores das escolas públicas de ensino fundamental;
c) um representante de pais e alunos;
d) um representante dos servidores das
escolas públicas de ensino fundamental;
e) um representante do Conselho Municipal
de Educação.
§ 1º A presidência do Conselho será exercida por um de seus
membros, escolhido na primeira reunião ordinária do órgão.
§ 2º os membros do Conselho serão eleitos por seus pares e
indicados ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas
funções
Art. 4º O mandato dos Membros do Conselho será de 02 (dois) anos,
vedada a recondução para o mandato subsequente.
Art. 5º A função de membro do Conselho é considerada serviço
público relevante e não será remunerada.
Art. 6.º Para a execução dos serviços de ordem administrativas atinentes ao
Conselho, serão designados, por ato do Prefeito Municipal, os servidores
necessários, mediante solicitação do Secretário Municipal de Educação.
Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas
mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação
escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 8º Para proceder ao disposto nesta Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir, na Secretaria de Finanças,
Parágrafo Único. O crédito aberto no "caput" deste artigo, correrá por conta dos recursos provenientes de
transferências à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 9º
As despesas
com a execução da presente lei, correrão por conta de verbas orçamentárias
próprias.
Art. 10 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de dezembro de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL