LEI N° 3574, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e controle Social de Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.

 

Art. 2º  Compete ao Conselho:

 

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

 

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

 

Art. 3º  O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, sendo:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas de ensino fundamental;

c) um representante de pais e alunos;

d) um representante dos servidores das escolas públicas de ensino fundamental;

e) um representante do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 1º  A presidência do Conselho será exercida por um de seus membros, escolhido na primeira reunião ordinária do órgão.

 

§ 2º  os membros do Conselho serão eleitos por seus pares e indicados ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções 

 

Art. 4º  O mandato dos Membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.

 

Art. 5º  A função de membro do Conselho é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

 

Art. 6.º  Para a execução dos serviços de ordem administrativas atinentes ao Conselho, serão designados, por ato do Prefeito Municipal, os servidores necessários, mediante solicitação do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 7º  As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.

 

Art. 8º  Para proceder ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, na Secretaria de Finanças, em sua Divisão de Economia e Orçamento, crédito adicional especial com recursos do referido Fundo.

 

Parágrafo Único.  O crédito aberto no "caput" deste artigo, correrá por conta dos recursos provenientes de transferências à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

Art. 9º  As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 10  A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de dezembro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.