LEI N° 3576, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre o licenciamento para
localização, instalação e funcionamento de estabelecimento de produção
agropecuária, industrial, comercial, de operações financeiras, de prestação de
serviços ou similares e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°
Nenhum estabelecimento
de produção agropecuária, industrial, comercial, de operações financeiras, de
prestação de serviços ou similares poderá localizar-se, instalar-se ou
funcionar sem a prévia licença .
Parágrafo
Único. Estão também obrigados ao licenciamento de
que trata este artigo, os depósitos de mercadorias, mesmo fechados, e as
empresas cujas atividades dependem da autorização da União ou do Estado.
Art. 2o
A licença será concedida
mediante despacho do Prefeito, desde que as condições sanitárias do prédio e
sua localização sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida.
Art. 3o
A licença poderá ser
negada ou cassada, a qualquer tempo, por ato do Prefeito:
I - quando o estabelecimento não dispuser das necessárias
condições de salubridade ou higiene, ou nele se exercerem atividades julgadas
prejudiciais à saúde, à higiene, ao sossego público e aos bons costumes;
II - quando se verificar que o local em que
funciona o estabelecimento não dispõe das necessárias condições de segurança;
III - quando o responsável pelo estabelecimento se
recusar obstinadamente ao cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura,
mesmo depois de aplicadas as multas ou outras
penalidades cabíveis;
IV - quando ocorrerem motivos que tornem a
atividade contrária ou inconveniente ao interesse público a critério do
Prefeito Municipal;
V - quando a atividade vier sendo exercida fora dos
horários e dias estabelecidos pela Administração, em alvará, ou previstos em
lei;
VI - nos demais casos previstos em lei.
§ 1°
Na concessão ou
renovação da licença, a Administração poderá exigir dos interessados a
apresentação de tantos documentos quantos forem necessários, para apreciação do
pedido, bem como exigir a assinatura de termo de responsabilidade na
salvaguarda do interesse público.
§ 2°
No termo de
responsabilidade a que se refere o parágrafo anterior, poderão constar, entre
outras, cláusulas que prevejam multa de
até 15.750 UFIR.
Art. 4°
Cada vez que ocorrerem
quaisquer modificações nas características essenciais do estabelecimento ou
firma licenciada, o contribuinte ou responsável deverá solicitar nova licença,
dentro de 30 (trinta) dias da data da ocorrência.
§ 1° Para efeito do disposto no “caput” do presente
artigo, consideram-se características essenciais:
I - a localização do estabelecimento;
II - o nome, firma ou razão social, sob cuja
responsabilidade funciona o estabelecimento;
III - o ramo da atividade exercida.
§ 2°
As características
essenciais constarão obrigatoriamente, das guias de recolhimento ou dos
avisos-recibos de lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação
e Funcionamento.
Art. 5° O funcionamento do estabelecimento sem a licença
ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - intimação para regularização de sua situação no
prazo de 48 horas, a contar do recebimento;
II - multa equivalente a 220 (duzentas e vinte)
UFIR pelo não cumprimento da exigência do inciso I;
III - multa acrescida de 100% (cem por cento) do
valor exposto no inciso II, no caso de reincidência;
IV - fechamento do estabelecimento no caso do não
cumprimento das exigências contidas neste artigo.
Art. 6°
Esta lei entra em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de dezembro de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL