LEI N° 3580, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Disciplina a organização do
transporte coletivo no Município e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Princípios
Fundamentais
Art. 1o Compete à Prefeitura Municipal de Caçapava, através
da Secretaria de Obras e Serviços Municipais - SOSM, prover, organizar,
implantar, executar ou determinar a execução, controlar e fiscalizar o serviço
de transporte coletivo de passageiros no âmbito deste Município, na forma da
presente lei.
Art. 2º É coletivo o transporte de passageiros executado
por ônibus ou outro meio que venha a ser utilizado no futuro, inclusive por
trilhos, à disposição permanente do cidadão, sendo a respectiva tarifa, oriunda
da planilha de custos, fixada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo
Único. No planejamento e implantação do sistema de
transportes de passageiros, incluindo as respectivas vias e a organização do
tráfego, o transporte coletivo terá prioridade.
Art. 3º O transporte coletivo de passageiros é serviço
público municipal de caráter essencial.
§ 1º A Prefeitura Municipal garantirá ao usuário
transporte compatível com a dignidade da pessoa humana e, portanto,
permanentemente à sua disposição, prestado com eficiência, regularidade,
conforto e segurança.
§ 2º É direito do usuário do serviço de transporte
coletivo o pleno acesso às informações acerca do planejamento, funcionamento e
investimentos, planilha tarifária, remuneração e operação do sistema de
transporte.
Capítulo
II
Organização
do Sistema
Art. 4º Compete à Prefeitura Municipal, através da SOSM, o
planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da implantação da
Política de transporte coletivo no município de Caçapava, compreendendo
especialmente:
I - implantação global dos serviços de tranpsorte coletivo de passageiros, incluindo sua
permanente adequação às modificações e necessidades dos usuários, com
acréscimos e supressões que se justificarem, em consonância com as diretrizes
gerais estabelecidas pelo Poder Executivo;
II - planejar, determinar a execução, controlar e
fiscalizar a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros;
III - articular a operação do transporte público de
passageiros com as demais modalidades de transporte coletivo regionais;
IV - planejar, implantar, gerenciar e fiscalizar a
operação de terminais, abrigos, pontos de parada e pátios de estacionamento
público destinados aos veículos de transporte coletivo;
V - promover a elaboração das normas gerais e
demais regras incidentes sobre o sistema de transporte coletivo e as atividades
a ele ligadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais
normas, com as penalidades aplicáveis, quando necessário para complementar os
regulamentos baixados pela Administração Pública e a legislação vigente;
VI - aplicar as penalidades pelo não cumprimento,
por participante do sistema, das normas que o regulam, em qualquer das suas
atividades;
VII - elaborar os estudos tarifários, submetê-los ao Prefeito e aplicar as tarifas por ele
fixadas, após autorização Legislativa;
VIII - elaborar estudos, planos, programas e
projetos para o Sistema de Transporte Coletivo, bem como participar da
elaboração daqueles gerais que envolvam o mesmo sistema;
IX - planejar, organizar, fiscalizar e implantar os
sistemas de transportes subsidiados, como vale-transporte, o passe escolar e
outros previstos em lei ou em ato jurídico de diferente natureza;
X - promover o aperfeiçoamento gerencial dos
agentes encarregados da prestação dos serviços;
XI - administrar o Fundo Municipal de Transportes.
Art. 5º Os serviços de transporte coletivo, integrantes do
Sistema de Transporte de Passageiros, podem ser regulares ou extraordinários.
§ 1º São regulares os serviços de transporte coletivo
executados de forma contínua e permanente, obedecendo horários, itinerários e
pontos de parada pré-estabelecidos.
§ 2º São extraordinários os serviços de transporte
coletivo executados e explorados em atendimento às necessidades excepcionais de
transporte, causadas por fatos eventuais.
Art. 6º A Administração Municipal estabelecerá os
itinerários, pontos de parada e terminais, limite de velocidade, frota e
horários das linhas de transporte coletivo, de modo a atender o interesse
público.
§ 1º As empresas operadoras não poderão alterar as
características operacionais das linhas, definidas no “caput” deste artigo, sem prévia autorização da Administração
Municipal.
§ 2º As empresas operadoras ficam obrigadas a afixar, em
locais visíveis, na parte interna e externa dos veículos e em pontos
determinados do itinerário das linhas, as informações referentes ao “caput” deste artigo, observando as
exigências e especificações definidas pela Administração Municipal.
Art. 7º A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei
será exercida pela Prefeitura Municipal, através da SOSM.
§ 1º A função de fiscal será exercida exclusivamente por
servidores municipais habilitados.
§ 2º Incumbe aos fiscais efetuar vistorias em geral,
lavrar autos de infração para imposição de multas e fiscalizar o cumprimento
das normas relativas ao serviço de transporte coletivo de passageiros.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo ouvido o Poder
Legislativo, estabelecer políticas de investimento e de captação de recursos
para o setor, assim como instituir o Conselho Municipal de Transportes e o
Fundo Municipal de Transportes, observando as seguintes características
constitutivas:
I - composição das receitas a partir de dotação
orçamentária específica, multas aplicadas às operadoras, multas por infração de
trânsito, estacionamentos regulamentados na via pública, taxa de gerenciamento
do transporte coletivo;
II - os recursos do Fundo Municipal de Transportes
serão aplicados unicamente em investimentos no sistema de transporte e trânsito
do município.
Parágrafo
Único. A taxa de gerenciamento mensal, que a
concessionária ou permissionária está obrigada para com a Municipalidade, é de
3% (três por cento) sobre a arrecadação bruta.
Capítulo III
Regime
Jurídico da Operação
Art. 9º O serviço de transporte coletivo de passageiros de
que trata esta lei será prestado pela Municipalidade, ficando o executivo
autorizado a delegar esses serviços a terceiros, mediante concessão, permissão
ou autorização.
§ 1º A delegação através do regime de concessão será,
necessariamente, precedida de processo licitatório e
de autorização legislativa.
§ 2º A delegação através do regime de permissão será,
necessariamente procedida de processo licitatório e a
título precário.
§ 3º Para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 5º
desta Lei, poderá ser outorgada autorização, a título precário, desde que o
prazo de duração dos serviços não ultrapasse 90 (noventa) dias.
§ 4º O prazo de vigência da permissão ou concessão de
que trata este artigo será de, no máximo, 5 (cinco) anos, prorrogável por igual
período, observando-se o seguinte procedimento:
a) a delegatária deverá
manifestar, por escrito, com antecedência mínima de 6
(seis) meses do término da permissão ou concessão, seu interesse na prorrogação
da prestação dos serviços, sob pena de preclusão;
b) a prorrogação da permissão ou concessão
dependerá da vontade exclusiva do Poder Executivo, ouvido o Poder Legislativo,
consideradas as razões de conveniência operacional técnica ou administrativa e
o adequado desempenho da delegatária;
c) inexistindo interesse de qualquer das partes na
prorrogação da permissão ou concessão, nos quatro meses antecedentes ao término
do prazo estabelecido, o Poder Executivo procederá
licitação de modo a garantir a continuidade dos serviços à comunidade.
d) uma vez observado o prazo de que trata a alínea
anterior, a permissionária não poderá interromper seus serviços, até que a nova
delegatária entre em operação.
§ 5º Às empresas permissionárias ou concessionárias
compete executar pessoalmente o objeto da permissão ou concessão, vedada a
transferência de responsabilidades ou subcontratações
não autorizadas pela Administração Municipal.
§ 6º A fim de preservar a justa remuneração de seus serviços,
é garantido às permissionárias ou concessionárias o equilíbrio
econômico-financeiro na prestação dos serviços.
Art. 10 Os meios materiais e humanos utilizados pelas delegatárias, como veículos, garagens, oficinas, pessoal e
outros serão vinculados ao serviço automaticamente, não podendo ser
desvinculado sem prévia e escrita anuência da Prefeitura Municipal.
Parágrafo
Único. A vinculação desses meios não inibe sua
utilização em outros serviços de transporte, desde que não represente prejuízo
ao serviço ao qual estão vinculados e autorizada, previamente, pela Prefeitura
Municipal.
Art. 11 O operador se obriga a:
I - operar o transporte coletivo de acordo com as
normas vigentes, cumprindo as ordens de Serviço de Operação - 0.S.0. emitidas pela SOSM;
II - preencher as guias, formulários, outros
documentos e controles não documentais ligados à operação, administração e
manutenção do serviço, dentro dos prazos, modelos e outras normas fixadas pela
SOSM;
III - efetuar sua escrituração contábil e levantar
os demonstrativos financeiros mensais, semestrais e anuais, de acordo com os
planos de contas, modelos e padrões determinados pela SOSM,
respeitada a legislação geral;
IV - manter sempre atualizada sua escrituração, de
sorte a emitir os demonstrativos de que trata o inciso anterior, nos prazos
fixados pela Prefeitura Municipal bem como para permitir fiscalização ou
eventual auditoria da mesma;
V - cumprir o Regulamento de Operação, e outros que
forem expedidos pelo Prefeito Municipal, bem como portarias e outras normas
complementares;
VI - somente contratar pessoal devidamente
habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção
e reparo dos veículos;
VII - somente operar com veículos que tenham as
condições de circulação tal como previsto nas normas vigentes; e
VIII - manter a frota patrimonial com a idade média
máxima de 5 (cinco) anos, devendo este dispositivo ser
obedecido no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da publicação desta lei.
Art. 12 Os elementos determinantes de cada viagem como
itinerário, pontos inicial e final, horários, intervalos, duração, frota e
outros serão especificados nas Ordens e Serviço de Operação - 0.S.0., emitidas
pela SOSM.
Art. 13 Não será admitida ameaça de interrupção, a solução
de continuidade e a deficiência grave na prestação do serviço público essencial
de transporte coletivo de passageiros, que estará permanente à disposição do
usuário.
§ 1º Para assegurar a continuidade ou sanar deficiência grave
na prestação do serviço, a Prefeitura Municipal poderá intervir na operação,
assumindo total ou parcialmente o controle dos meios materiais e humanos
utilizados pelo operador e vinculados na forma do artigo 9º desta lei, ou
através de meios próprios, a ser exclusivo critério.
§ 2º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, a
Prefeitura será responsável apenas pelas despesas necessárias à respectiva
prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação, sem qualquer
direito de indenização à operadora.
§ 3º A intervenção ficará limitada ao serviço e ao
controle dos meios e bens a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade para
com os sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral.
§ 4º A intervenção não inibe a revogação, pela
Administração Municipal, da permissão ou concessão, e a aplicação das
penalidades cabíveis.
§ 5º Será considerada deficiência grave na prestação do
serviço, para os efeitos deste artigo:
I - a redução de 15% (quinze por cento) ou mais dos
veículos em operação, sem o consentimento da Prefeitura Municipal.
II - ter sido o operador punido por 10 (dez) vezes
ou mais, em um mês, ou por dezesseis vezes ou mais, em dois meses consecutivos,
por irregularidades no cumprimento das Ordens de Serviço de Operação, por
operar com veículo sem manutenção periódica, ou em estado de conservação que
não assegure condições adequadas de circulação;
III - apresentar elevado índice de acidentes na
prestação dos serviços, conforme estabelecido no Regulamento de Operação;
IV - incorrer em infração que, nos regulamentos ou
nas normas gerais da operação, seja considerada motivo para revogação do
vínculo jurídico que mantenha com a Prefeitura Municipal.
Capítulo
IV
Infrações,
Penalidades e Recursos
Art. 14 A Administração Municipal exercerá permanente
fiscalização sobre a execução e a exploração dos serviços disciplinados por
esta lei, aplicando as sanções previstas em seu regulamento ou nas normas
gerais de operação.
Art. 15 No caso do artigo anterior, poderão ser aplicadas,
conforme a natureza e a gravidade da falta, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do veículo;
IV - interdição do veículo;
V - cassação da permissão, concessão ou
autorização, e
VI - intervenção nos serviços.
§ 1º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações
aplicar-se-á, cumulativamente, as penalidades previstas para cada uma delas.
§ 2º No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento
ao auto de infração, a operadora poderá recorrer das penas de advertência,
multa, apreensão e interdição do veículo, ao órgão competente da Prefeitura
Municipal, e da pena de cassação da permissão, concessão ou autorização, ao
Prefeito Municipal.
Capítulo
V
Disposições
Gerais
Art. 16 No sistema de transporte coletivo será gratuito o
transporte de pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de deficiência
física, crianças menores de 5 (cinco) anos e as beneficiadas por lei municipal
específica.
Art. 17 Têm direito ao pagamento da tarifa reduzida a 50%
(cinqüenta por cento) os estudantes regularmente matriculados em
estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido oficialmente.
§ 1º O benefício previsto neste artigo será exercido
através de aquisição antecipada de passes escolares, conforme regulamentação
específica.
§ 2º Os passes escolares não poderão ser utilizados nos
meses de férias ou recesso escolar e não será vendido ao beneficiário em
quantidade superior às suas necessidades de locomoção diária à escola, nos dias
letivos de cada mês, devidamente comprovadas.
Art. 18 Os fiscais da Prefeitura Municipal, quando em
serviço e devidamente credenciados e identificados não pagarão tarifa no
sistema de transporte coletivo municipal.
Art. 19 O Poder Executivo poderá, mediante autorização
legislativa específica, celebrar convênio com os municípios limítrofes para
organização e operação dos transportes coletivos, respeitada a legislação
estadual e federal.
Art. 20 A presente Lei se aplica às concessões, permissões
e autorizações em vigor.
Art. 21 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, em especial
decretando o Regulamento de Operação do Serviço Público Essencial de Transporte
Coletivo de Caçapava e o Regulamento do Fundo Municipal de Transportes.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1895, de 02 de julho de 1980.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de dezembro de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL