LEI N° 3594, DE 22 DE JANEIRO DE 1998
Altera a Lei Municipal n° 3513/97
(Concede remissão, isenção, redução e desconto para pagamento
de débitos de qualquer natureza a contribuintes que especifica).
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica modificado o inc. IV do art. 1º, da Lei
Municipal nº 3513/97, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º “omissis”
. . . . . . . . . .
IV - Conceder
aos contribuintes prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da publicação da presente lei, para pagamento à vista de seus débitos em
atraso, de qualquer natureza, referente ao exercício de 1996 e anteriores, sem
multa e com 10% (dez por cento) de desconto, acrescidos dos juros legais.”
Art. 2º Fica modificado o art. 2º, da Lei Municipal nº 3513/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para fazerem jus
aos benefícios de remissão, isenção e redução previstos nesta lei, os
interessados deverão formular requerimento, sem o devido pagamento do preço público,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente lei,
que após processado será enviado à Secretaria Municipal de Finanças para
julgamento pelo Secretário de Finanças, juntando os seguintes documentos:”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de janeiro de
1998
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL