LEI N° 3605, DE 23 DE MARÇO DE 1998
Dispõe sobre a proibição de uso e
comercialização do “cerol” no âmbito do município de
Caçapava e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica proibido, no âmbito do município de Caçapava,
a utilização e comercialização de cerol, bem como seu
uso nas linhas das “pipas” e “papagaios”.
Parágrafo
Único. Para os efeitos do “caput” deste artigo, define-se:
I - Cerol: mistura de
cola de madeira e vidro moído para utilização como “cortante” nas linhas das
pipas e papagaios.
II - Pipas/papagaios: brinquedos de varetas e papel
fino, e que por meio de uma linha se empina, mantendo-se no ar.
Art. 2º Serão considerados infratores:
I - estabelecimentos comerciais que vendam o cerol ou linhas cortantes confeccionadas com cerol;
II - cidadãos maiores de 21 anos que utilizem cerol na confecção de “pipas/papagaios”;
III - os responsáveis por crianças e/ou
adolescentes flagrados utilizando cerol.
Art. 3º Os infratores da presente lei sujeitar-se-ão às
penalidades de multa, previstas a seguir:
I - 200 UFIR’s para os
infratores previstos no inciso I do artigo 2º desta lei;
II - 20 UFIR’s para os
infratores previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei.
Parágrafo
Único. No caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo
de 30 dias.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de março de 1998
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL