LEI N° 3606, DE 27 DE MARÇO DE 1998

 

Cria o Serviço de Inspeção Municipal, que visa a inspeção sanitária dos produtos de origem animal e vegetal, produzidos artesanalmente, institui taxas e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., para a prévia fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal, produzidos artesanalmente, comercializados no atacado ou no varejo, destinados ao consumo humano e animal.

 

Parágrafo Único.  Os produtos finais, de que trata esta lei, só poderão ser comercializados no âmbito deste Município.

 

Art. 2º  Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei:

 

a) os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias primas deles derivados;

b) o pescado e seus derivados;

c) o leite e seus derivados:

d) o ovo e seus derivados;

e) o mel, cera de abelha e outros produtos da colméia;

f) os doces, compotas e temperos.

 

Art. 3º  A fiscalização, de que trata o art. 1º, far-se-á nos termos da Lei Federal 7889/89, e será exercida:

 

I - Nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos de origem animal.

 

II - Nos estabelecimentos industriais especializados.

 

III - Nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.

 

IV - Nas casas atacadistas e varejistas.

 

Art. 4º  Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, através de recursos humanos próprios e Médico Veterinário, conforme Lei Federal n° 5517/68, a fiscalização dos incisos I, II e III do art. 3º.

 

Parágrafo Único.  Compete à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização do inc. IV, do art. 3º, conforme Lei Federal 7889/89 e Lei Estadual n° 8208/92.

 

Art. 5º  Nenhum estabelecimento enquadrado no art. 3º poderá funcionar no Município sem que esteja devidamente registrado na Prefeitura Municipal, quando praticar somente o comércio municipal.

 

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da mesma e outros atos complementares sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º.

 

Parágrafo Único.  A regulamentação da presente lei abrangerá:

 

I - As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos.

 

II - A fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização.

 

III - Os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matérias primas e de produtos.

 

IV - A fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionando e embalagem dos produtos.

 

V - A qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializados os produtos.

 

VI - A fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior.

 

Art. 7º  Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento:

 

I - Estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de origem animal e vegetal.

 

II - Coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no Serviço de Inspeção Municipal.

 

Art. 8º  Visando a aplicação desta lei e abertura de mercado para os produtos de origem animal e vegetal, a Prefeitura Municipal fica autorizada a celebrar convênios com o Governo do Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para desenvolvimento de Programas de Assistência Técnica, extensão, abastecimento, pesquisa, treinamento e infra-estrutura.

 

Art. 9º  Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração à presente lei e seu regulamento acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

 

I - Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé.

 

II - Multa, no valor de 10 (dez) UFIR, no caso de dolo ou má fé ou reincidência.

 

III - Multa, no valor em dobro, a cada reincidência, no espaço de 1 (um) ano.

 

IV - Apreensão ou inutilização das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas aos fins que se destinem ou forem adulterados.

 

V - Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na falsificação ou adulteração do produto ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora.

 

§ 1º  A interdição de que trata o inc. V poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a penalidade.

 

§ 2º  Caso a interdição não seja levantada, nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento pela Administração Pública.

 

Art. 10  Ficam instituídas taxas de classificação, inspeção e fiscalização relativas aos produtos de origem animal ou vegetal, a que se subordinam as pessoas físicas ou jurídicas a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição.

 

Parágrafo Único.  O valor das taxas serão estipuladas em UFIR através do Decreto que regulamentará a presente lei.

 

Art. 11  A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa igual a importância devida.

 

Art. 12  Os débitos não liquidados nas épocas próprias serão atualizados pela UFIR vigente à data do efetivo pagamento, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 13  A Prefeitura Municipal fica autorizada a contratar pessoal técnico especializado, se necessário, para atender às exigências desta lei.

 

Art. 14  As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 15  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de março de 1998

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.