LEI N° 3619, DE 22 DE ABRIL DE 1998
Altera a Lei Municipal n° 2727/90
(dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Caçapava)
e cria o D.T.T. - Departamento de Transporte Público e Trânsito integrando a S.0.S.M. - Secretaria de Obras e
Serviços Municipais, a Lei Municipal nº 2728/90
(dispõe sobre o plano de classificação de cargos e empregos e do plano de
carreira do quadro de pessoal) e Lei Municipal n° 3291/95 (dispõe sobre a
criação de empregos públicos) e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica modificado o art. 40 da Lei Municipal n°
2727/90, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 À S.0.S.M. incumbe projetar, construir, conservar e recuperar os
bens públicos; abrir, construir e manter as estradas municipais; desenvolver
programas de construção de moradias e loteamentos econômicos, destinados a
munícipes de baixa renda; zelar, conservar, abastecer os veículos e máquinas,
mantendo-os sempre em boas condições, e superintender os serviços de
abastecimento, consumo e uso; aprovar as plantas de obras particulares,
acompanhar sua execução, fiscalizando o uso do solo urbano e as construções de
modo geral, expedindo os respectivos alvarás; fiscalizar a implantação dos
loteamentos e demais usos do solo do Município; manter a iluminação e limpeza
pública, inclusive a coleta de lixo; arborização e conservação de parques e
jardins; administração do mercado municipal, feiras livres e de produtores,
centrais de abastecimento; administração do cemitério; cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito
e transportes públicos, bem como prover e empreender a vigilância de próprios
municipais.”
Art. 2º Fica acrescentado o inc. IV ao art. 41, da Lei
Municipal n° 2727/90, com a seguinte redação:
“Art. 41 “omissis”
I - .........................................................
IV - Departamento
de Transporte Público e Trânsito:
a) Divisão de Operação e Fiscalização
1 - Seção de Inspeção de Frota e Fiscalização
2 - Seção de Implantação e Manutenção de Sinalização
3 - Seção de Cadastro e Atendimento ao Público
b) Núcleo de Educação de Trânsito
c) Núcleo de Planejamento.”
Art. 3º Os empregos públicos permanentes de 01 (um)
motorista, 01 (um) chefe de equipe I, 01
(um) operador de máquina I e 09 (nove) auxiliares de serviços gerais lotados na
Seção de Trânsito / D.S.M. - Departamento de Serviços
Municipais da S.0.S.M. previstos no Anexo III a que
se refere o art. 6º da Lei Municipal nº 2728/90 e no
Anexo IV do art. 1º da Lei Municipal nº 3291/95 são
remanejados para a Seção de Implantação e Manutenção de Sinalização / Divisão
de Operação e Fiscalização do Departamento de Transporte Público e Trânsito da
S.0.S.M..
Art. 4º Os empregos públicos permanentes de 07 (sete)
auxiliares de serviços gerais, lotados na Seção de Limpeza Pública do D.S.M. - S.0.S.M. previstos no
Anexo III a que se refere o art. 6º da Lei Municipal nº
2728/90 são remanejados 06 (seis) auxiliares de serviços gerais para a Seção de
Implantação e Manutenção de Sinalização da Divisão de Operação e Fiscalização
do Departamento de Transporte Público e Trânsito/S.0.S.M.
e 01 (um) auxiliar de serviços gerais para o Departamento de Transporte Público
e Trânsito / S.0.S.M..
Art. 5º Os empregos públicos permanentes de 02 (dois)
pintores, lotados na Seção de Trânsito / D.S.M. da
S.0.S.M. previstos no Anexo III a que se refere o
art. 6º da Lei Mun. nº 2728/90 e no Anexo IV do art. 1º da Lei Mun. nº
3291/95 são remanejados para a Seção de Obras / Divisão de Execução de Obras do
D.0.P. / S.0.S.M.
Art. 6º O emprego público em comissão de Chefe da Seção de
Trânsito do D.S.M./S.0.S.M.
previsto no Anexo V a que se refere o art. 6º da Lei Mun.
N° 2728/90 é transformado em Chefe da Seção de Implantação e Manutenção de
Sinalização / Divisão de Operação e Fiscalização do Departamento de Transporte
Público e Trânsito da S.0.S.M.
Art. 7º Ficam criados e incluídos no Anexo IV - Tabela IV e
no Anexo V - Tabela V a que se refere o art. 6º da Lei Mun.
nº 2728/90, os seguintes
empregos públicos:
ANEXO IV
Tabela IV - Empregos permanentes criados
QDE. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
LOTAÇÃO |
1 |
Analista de transporte e trânsito |
XXIV |
SOSM - DTT - Núcleo de Planejamento |
1 |
Educador de Trânsito |
XXIII |
SOSM - DTT - Núcleo de Educação de Trânsito |
1 |
Oficial Administrativo |
XXII |
SOSM - DTT |
1 |
Técnico em Contabilidade |
XXII |
SOSM - DTT |
1 |
Desenhista Técnico |
XVII |
SOSM - DTT - Núcleo de Planejamento |
1 |
Inspetor Mecânico |
XVII |
SOSM - DTT - DOF - Seção de Inspeção de Frota e Fiscalização |
21 |
Fiscal de Transporte e Trânsito |
XVII |
SOSM - DTT - DOF - Seção de Inspeção de Frota e Fiscalização |
1 |
Eletricista |
XVII |
SOSM - DTT - DOF - Seção de Implantação e
Manutenção de Sinalização |
2 |
Motorista |
XIV |
SOSM - DTT - DOF - Seção de Implantação e
Manutenção de Sinalização |
2 |
Pintor Letrista |
XIV |
SOSM - DTT - DOF - Seção de Implantação e
Manutenção de Sinalização |
1 |
Digitador |
XII |
SOSM - DTT - DOF - Seção de Cadastro e
Atendimento ao Público |
4 |
Escriturário |
XII |
SOSM - DTT - DOF - Seção de Cadastro e
Atendimento ao Público |
1 |
Copeiro |
IV |
SOSM - DTT |
ANEXO V
TABELA V - Empregos em comissão criados:
QDE. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
LOTAÇÃO |
1 |
Diretor de Departamento de Transporte Público e
Trânsito |
XXXIII |
SOSM - DTT |
1 |
Coordenador de Núcleo de Planejamento |
XXXII |
SOSM - DTT - Núcleo de Planejamento |
1 |
Coordenador de Núcleo de Educação de Trânsito |
XXXII |
SOSM - DTT - Núcleo de Educação de Trânsito |
1 |
Chefe de Seção de Cadastro e Atendimento ao
Público |
XXV |
SOSM - DTT - DOF - Seção de Cadastro e
Atendimento ao Público |
Art. 8º O quadro de empregos em comissão e empregos
públicos permanentes do Departamento de Transporte Público e Trânsito, no que
se refere à criação, quantificação e referência salarial, estão estabelecidos
no Anexo II e distribuídos conforme organograma contido no Anexo I.
Art. 9º Os empregos
públicos previstos nesta lei e anexos serão progressivamente ocupados, conforme
a estruturação do Departamento de Transporte Público e Trânsito/S.0.S.M. e condições financeiras da Prefeitura Municipal.
Art. 10 Os descritivos dos empregos públicos de Diretor de
Departamento de Transporte Público e Trânsito; Coordenador de Núcleo de
Planejamento; Coordenador de Núcleo de Educação de Trânsito; Chefe de Divisão
de Operação e Fiscalização; Chefe de Seção de Inspeção de Frota e Fiscalização;
Chefe de Seção de Implantação e Manutenção de Sinalização; Chefe de Seção de
Cadastro e Atendimento ao Público; Inspetor Mecânico; Analista de Transporte e
Trânsito; Fiscal de Transporte Público e Trânsito; Pintor Letrista e Digitador,
contendo as atribuições e os pré requisitos para
ingresso serão fixados por decreto do Poder Executivo.
Art. 11 Fica extinta a Seção de Trânsito, prevista na
alínea d), do inc. III, do art. 41 da Lei Municipal nº
2727/90.
Art. 12 Para atender o disposto nesta lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Finanças,
Art. 13 Os recursos para a cobertura do crédito especial de
que trata esta lei serão indicados no ato de abertura, nos termos dos art. 42 e
43, da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de abril de 1998
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL