LEI N° 3620, DE 27 DE ABRIL DE 1998
Dispõe sobre a criação de Fundo
Municipal de Transporte e Trânsito (FMTT) e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e
Trânsito - FMTT, que tem por objetivo garantir condições financeiras para o
custeio e investimentos destinados ao desenvolvimento das ações de controle,
operação, fiscalização e planejamento do transporte público, trânsito e sistema
viário.
Art. 2º São receitas do FMTT:
I - a arrecadação total ou parcial do valor das
multas previstas na legislação de trânsito, mesmo quando oriundas de convênios
celebrados entre o Governo do Estado de São Paulo e o Município de Caçapava
para este fim;
II - a arrecadação proveniente da exploração de
estacionamentos rotativos e em áreas públicas destinadas para este fim;
III - os recursos provenientes da exploração de
publicidade em equipamentos ligados ao sistema viário e ônibus;
IV - os recursos auferidos a partir de operações
urbanas como contra partida de infra-estrutura em pólos geradores de tráfego;
V - as contribuições, transferências de recursos,
subvenções, auxílios ou doações do Poder Público ou do setor privado;
VI - as receitas originadas de convênios, termos de
cooperação ou contratos que celebre;
VII - os créditos suplementares especiais;
VIII - os recursos repassados pela União ou pelo
Governo Estadual;
IX - os rendimentos e juros provenientes de
aplicações financeiras;
X - as taxas pertinentes ao setor de Trânsito e
Transportes;
XI - a taxa de gerenciamento.
Art. 3º Os recursos do FMTT poderão ser aplicados para as
seguintes finalidades:
I - pagamento de gratificação aos membros da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), a ser definido por lei;
II - financiamento de programas de educação para o
trânsito;
III - aquisição de material permanente, de consumo
e de outros insumos necessários para a implantação, manutenção, fiscalização,
policiamento, engenharia de tráfego e operação do sistema viário;
IV - pagamento pela prestação de serviços ou
contratação de empresas ou entidades para estudos, projetos e implantações
específicos para o setor de trânsito e transporte público;
V - implementação de
programas visando à melhoria de qualidade do sistema de trânsito e circulação;
VI - pagamento, desenvolvimento,
aprimoramento e capacitação de recursos humanos ligados à área de trânsito e
transporte público;
VII - investimentos na infra-estrutura urbana de
suporte ao sistema de trânsito, circulação e transporte público;
VIII - capacitação tecnológica dos setores de
trânsito e transporte público para monitoramento dos sistemas de gestão do
trânsito e do transporte público;
IX - investimentos em equipamentos que favoreçam a
segurança na circulação de pedestres, minimizando conflitos;
X - equipamentos e serviços de apoio ao usuário;
XI - ou, outras atividades ligadas ao trânsito e
transporte público, definidas pelo Conselho Gestor do Fundo.
Parágrafo
Único. os
recursos poderão ser aplicados diretamente pelo município ou através de convênios
com outros órgãos públicos ou privados, em especial, a Secretaria de Segurança
Pública de São Paulo.
Art. 4º A destinação dos recursos do FMTT será encaminhada
por um Conselho Gestor composto por 4 (quatro) membros, e seus respectivos
suplentes assim elencados:
I - o Secretário de Obras e Serviços Municipais,
como seu Presidente;
II - O Diretor do Departamento de Transporte e
Trânsito, como seu Secretário Executivo;
III - um representante da Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos.
IV - um representante da Secretaria de Finanças.
§ 1º A função de membros do Conselho Gestor do FMTT será
exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.
§ 2º Todos os membros terão mandato de 2 (dois) anos,
admitindo-se a recondução.
Art. 5º A gestão do FMTT será fiscalizada por um Conselho
Fiscal composto por 5 (cinco) membros e seus respectivos suplentes:
I - um representante da Secretaria de Finanças;
II - um representante da Câmara Municipal;
III - um representante do Conselho de Orçamento
Participativo;
IV - um representante indicado pelos Condutores
Autônomos e Veículos Rodoviários de Caçapava ou do Vale do Paraíba,
V - um representante indicado pelos Taxistas e
Transportadores Autônomos de passageiros e carga de Caçapava.
§ 1º Todos os membros terão mandato de 2 (dois) anos,
admitindo-se a recondução.
§ 2º A função de membro do Conselho Fiscal do FMTT será
exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.
Art. 6º Compete ao Conselho Gestor:
I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão
do FMTT;
II - aprovar as operações de financiamento,
inclusive as realizadas a fundo perdido;
III - submeter anualmente à apreciação do Prefeito
Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo FMTT;
IV - prestar conta à Sociedade Civil da gestão do
FMTT.
Art. 7º O Conselho Gestor reunir-se-á trimestralmente ou,
extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.
§ 1º As reuniões realizar-se-ão com a presença de pelo
menos 3 (três) de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria
simples.
§ 2º Em caso de empate nas votações, caberá ao
presidente o voto de qualidade.
Art. 8º Compete ao Conselho Fiscal:
I - analisar e aprovar as prestações de contas,
balancetes, balanços e demais demonstrativos econômicos-financeiros referentes à movimentação dos
recursos do FMTT;
II - subscrever junto ao Conselho Gestor o
relatório de atividades anual desenvolvidas pelo FMTT ao Prefeito Municipal.
Art. 9º A gestão do FMTT ficará a cargo da Secretaria de
Obras e Serviços Municipais, que poderá, para a consecução dos seus objetivos:
I - utilizar os serviços de infra-estrutura das
Secretarias Municipais, inclusive alocando servidores para desenvolver
atividades administrativas específicas do FMTT;
II - celebrar convênios, acordos e contratos de
financiamento com pessoas físicas.
Art. 10 No caso de extinção do FMTT, seus bens e direitos
reverterão ao patrimônio do Município, atendidos os encargos e
responsabilidades assumidos.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um
crédito adicional especial destinado ao FMTT criado por esta lei no valor de R$
1.000,00 (um mil reais).
Art. 12 O Executivo regulamentará esta lei, através de
decreto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 13
Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de abril de 1998
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL