LEI 3627, DE 01 DE JUNHO DE 1998

                           

Consolidada: Lei 3736/99

 

Institui o Conselho Municipal da Condição Feminina de Caçapava e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI

 

Art. 1o  O  Conselho Municipal da Condição Feminina – CMCF – de Caçapava, criado pela ELO 35/97, é vinculado ao Gabinete do Prefeito e tem competência propositiva, consultiva e fiscalizadora, no que se refere às matérias pertinentes aos direitos da mulher.

 

Art. 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher constitui órgão de apoio do Conselho Municipal da Condição Feminina.

 

Parágrafo único A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher é uma instância colegiada de formulação das diretrizes da política municipal da mulher e de avaliação de sua implementação, devendo ser realizada anualmente com ampla participação dos órgãos e entidades representativas da comunidade, dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

 

Art. 3º  O Conselho Municipal da Condição Feminina de Caçapava será constituído por 5 (cinco) membros representativos da Administração Pública Municipal e 5 (cinco) membros representativos da Sociedade Civil, com os respectivos suplentes.

Lei 3736/99

 

 

Redação da Lei 3627/98        Art. 3º O Conselho Municipal da Condição Feminina será constituído por 05 (cinco) membros representativos da Administração Pública Municipal, 01 (um) membro representativo do poder Legislativo Municipal e 09 (nove) membros representativos de organizações não-governamentais envolvidas com a questão da mulher.

                                                   

§ 1º O Executivo Municipal será representado no Conselho por:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria de Cidadania e Assistência Social.

 

                       § 2º    Revogado

                            Lei 3736/99

 

§ 3º As representantes da Sociedade Civil serão escolhidas a cada 2 (dois) anos em assembléia, na Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, entre as que estiverem presentes na plenária, devendo ser indicada 1 (uma) representante por segmento.

Lei 3736/99

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 2 (dois) anos.

Lei 3736/99

 

Parágrafo único As funções de conselheira são consideradas de interesse público relevante não remuneradas.

 

Art. 5º Compete ao Conselho da Condição Feminina:

 

I – elaborar o regimento interno;

 

Redação da Lei 3627/98        § 2º O Legislativo Municipal será representado no Conselho por 01 (uma) vereadora no pleno exercício do mandato, ou por funcionária indicada pelo Plenário.

 

Redação da Lei 3627/98        § 3º As organizações não-governamentais que constituirão o Conselho serão escolhidas a cada ano em assembléia, na Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, entre as que estiverem presentes na plenária, devendo ser indicada 01 (uma) representante por organização.

 

Redação da Lei 3627/98        Art. 4º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 01 (um) ano.

 

II – formular diretrizes e promover políticas, em todos os níveis da Administração Pública Municipal, direta e indireta, visando a eliminação das discriminações que atingem a mulher;

 

III – impulsionar ações que promovam as mudanças necessárias para a incorporação da mulher em condições de igualdade, de oportunidades, identificando as barreiras culturais e sócio-econômicas que afetam a discriminação da mulher;

 

IV – apoiar estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher, bem como propor medidas ao Governo objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;

 

V – incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

 

VI – auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da administração no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à mulher;

 

VII – promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais de interesse público ou privado, com a finalidade de implementar políticas, medidas e ações objeto do Conselho;

 

VIII – incorporar aos sistemas de informação e estatísticas, variáveis que considerem a perspectiva de gênero em seus diversos aspectos, com a finalidade de detectar a incidência da realidade da mulher no desenvolvimento sócio-econômico do município;

 

IX – propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e fiscalizar a sua execução, além de estimular a instituição de serviços de apoio às mulheres em situação de violência;

 

X – criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando as alternativas de emprego e renda para a mulher, através da realização de oficinas e outros;

 

XI – realizar campanhas educativas de conscientização sobre as questões relacionadas à melhoria de qualidade de vida da mulher;

 

XII – assessorar o Poder Executivo emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de governo, em questões relativas à mulher.

 

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo garantir:

 

I – Local para funcionamento do CMCF;

 

II – Pessoal técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos projetos do Conselho;

 

III – Recursos financeiros para viabilizar programas e atividades do CMCF.

 

Parágrafo único Recursos materiais, financeiros e humanos serão fornecidos mediante a aprovação de plano apresentado pelo CMCF ao Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através de decreto, se necessário for.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Os efeitos desta lei retroagirão a 08 de março de 1998, Dia Internacional da Mulher, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de junho de 1998

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.