LEI Nº 3627, DE 01 DE JUNHO DE 1998
Consolidada: Lei nº 3736/99
Institui o Conselho
Municipal da Condição Feminina de Caçapava e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI
Art. 1o
O Conselho Municipal da Condição Feminina –
CMCF – de Caçapava, criado pela ELO nº 35/97, é
vinculado ao Gabinete do Prefeito e tem competência propositiva,
consultiva e fiscalizadora, no que se refere às matérias pertinentes aos
direitos da mulher.
Art. 2º A
Conferência Municipal dos Direitos da Mulher constitui órgão de apoio do Conselho
Municipal da Condição Feminina.
Parágrafo único A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher é uma instância
colegiada de formulação das diretrizes da política municipal da mulher e de
avaliação de sua implementação, devendo ser realizada
anualmente com ampla participação dos órgãos e entidades representativas da
comunidade, dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 3º O
Conselho Municipal da Condição Feminina de Caçapava será constituído por 5
(cinco) membros representativos da Administração Pública Municipal e 5 (cinco)
membros representativos da Sociedade Civil, com os respectivos suplentes.
Redação da Lei 3627/98 Art. 3º O Conselho Municipal da Condição
Feminina será constituído por 05 (cinco) membros representativos da
Administração Pública Municipal, 01 (um) membro representativo do poder
Legislativo Municipal e 09 (nove) membros representativos de organizações
não-governamentais envolvidas com a questão da mulher.
§ 1º O Executivo
Municipal será representado no Conselho por:
I - 01 (um) representante da Secretaria
de Justiça e Direitos Humanos;
II - 01 (um) representante da
Secretaria de Educação;
III - 01 (um) representante da
Secretaria de Saúde;
IV - 01 (um) representante da
Secretaria de Cultura;
V - 01 (um) representante da Secretaria
de Cidadania e Assistência Social.
§ 2º Revogado
Lei
3736/99
§ 3º As representantes da
Sociedade Civil serão escolhidas a cada 2 (dois) anos
em assembléia, na Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, entre as que
estiverem presentes na plenária, devendo ser indicada 1 (uma) representante por
segmento.
Art. 4º
O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 2
(dois) anos.
Parágrafo único As funções de conselheira são
consideradas de interesse público relevante não remuneradas.
Art. 5º
Compete ao Conselho da Condição Feminina:
I – elaborar o regimento interno;
Redação da Lei 3627/98 § 2º O Legislativo Municipal será representado no Conselho por
01 (uma) vereadora no pleno exercício do mandato, ou por funcionária indicada
pelo Plenário.
Redação da Lei 3627/98 § 3º As organizações não-governamentais que constituirão o
Conselho serão escolhidas a cada ano em assembléia, na Conferência Municipal
dos Direitos da Mulher, entre as que estiverem presentes na plenária, devendo
ser indicada 01 (uma) representante por organização.
Redação da Lei 3627/98 Art. 4º O mandato dos membros do Conselho terá
a duração de 01 (um) ano.
II – formular diretrizes e promover
políticas, em todos os níveis da Administração Pública Municipal, direta e
indireta, visando a eliminação das discriminações que
atingem a mulher;
III – impulsionar ações que promovam as
mudanças necessárias para a incorporação da mulher em condições de igualdade,
de oportunidades, identificando as barreiras culturais e sócio-econômicas que
afetam a discriminação da mulher;
IV – apoiar estudos, projetos e debates
relativos à condição da mulher, bem como propor medidas ao Governo objetivando eliminar
toda e qualquer forma de discriminação;
V – incorporar preocupações e sugestões
manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam
encaminhadas;
VI – auxiliar e acompanhar os demais
órgãos e entidades da administração no que se refere ao planejamento e execução
de programas e ações referentes à mulher;
VII – promover intercâmbios e convênios
com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais
de interesse público ou privado, com a finalidade de implementar
políticas, medidas e ações objeto do Conselho;
VIII – incorporar aos sistemas de
informação e estatísticas, variáveis que considerem a perspectiva de gênero em
seus diversos aspectos, com a finalidade de detectar a incidência da realidade
da mulher no desenvolvimento sócio-econômico do município;
IX – propor a criação de mecanismos
para coibir a violência doméstica e fiscalizar a sua execução, além de
estimular a instituição de serviços de apoio às mulheres em situação de
violência;
X – criar instrumentos concretos que
assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade
municipal, ampliando as alternativas de emprego e renda para a mulher, através
da realização de oficinas e outros;
XI – realizar campanhas educativas de
conscientização sobre as questões relacionadas à melhoria de qualidade de vida
da mulher;
XII – assessorar o Poder Executivo
emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de governo, em
questões relativas à mulher.
Art. 6º Cabe
ao Poder Executivo garantir:
I – Local para funcionamento do CMCF;
II – Pessoal técnico e administrativo
necessário ao desenvolvimento dos projetos do Conselho;
III – Recursos financeiros para
viabilizar programas e atividades do CMCF.
Parágrafo único Recursos materiais, financeiros e humanos serão fornecidos
mediante a aprovação de plano apresentado pelo CMCF ao Poder Executivo.
Art. 7º
Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através de decreto, se
necessário for.
Art. 8º As
despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 9º
Os efeitos desta lei retroagirão a 08 de março de 1998, Dia
Internacional da Mulher, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de
junho de 1998
PAULO ROBERTO ROITBERG