LEI Nº 3638, DE 24 DE JULHO DE 1998

 

Projeto de Lei Nº 48⁄1998

Autor: Prefeito Municipal Paulo Roberto Roitberg

  

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1999.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS DA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

 

Art. 1º  A Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 1999, observando-se o disposto no Artigo 150 da Lei Orgânica Município, compreenderá:

 

I - Orçamento Fiscal;

II - Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 2º A proposta orçamentária do Município para 1999 será integrada pelo Poder Legislativo e por todos os órgãos da administração direta e funcional do Poder Executivo, nos termos do artigo 1° desta lei.

 

Art. 3° A proposta orçamentária do Município para 1999 conterá:

 

I - prioridades e metas da administração pública, incluindo os programas de investimentos para o próximo exercício constante esta Lei;

II - atividades de manutenção dos órgãos municipais, levando em conta o comportamento da execução orçamentária neste exercício ou em anteriores a formulação desta Lei.

 

Parágrafo Único - A lei orçamentária anual não apresentará dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para remanejamento e abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação da receita.

 

Art. 4º A proposta orçamentária do Poder Legislativo para o próximo exercício será encaminhada ao Poder Executivo até 31 de julho para ser compatibilizada com as propostas dos demais órgãos da administração municipal e com a receita orçada a fim de permitir a posterior elaboração do projeto de lei orçamentária.

 

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

 

 

Art. 5° A proposta orçamentária de Caçapava para 1999 será encaminhada à Câmara Municipal até 30 de setembro de 1999 e conterá a discriminação das receitas e despesas municipais, evidenciando a política econômica e financeira e o programa de trabalho do governo.

 

Art. 6° Farão parte do Projeto de Lei Orçamentária:

 

I - Mensagem;

II - Proposta Orçamentária;

III - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

Art. 7° A Mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária explicitará:

 

I – a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária anual com as aprovadas na LDO;

 

II - os critérios seguidos para estimar as fontes de recursos previstos para o exercício.

 

Art. 8º  A Lei Orçamentária discriminará a receita e despesa, evidenciando a política econômica e financeira da administração e a execução de seu plano de governo.

 

§ 1° Integração a proposta orçamentária:

 

I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

 

II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, nos termos da legislação em vigor;

 

III - quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva legislação;

 

IV - quadro das dotações por órgãos de governo da Administração;

 

V - tabela explicativa da receita e despesa nos termos da legislação em vigor.

 

§ 2º Acompanharão a Lei Orçamentária:

 

I - quadros demonstrativos da receita e planos de Aplicação dos Fundos Especiais;

 

II – quadros demonstrativos da despesa, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 9º Integrarão as propostas do orçamento fiscal as dotações destinadas a transferências para a Fundação de Saúde e Assistência do Município de Caçapava - FUSAM, até o limite de dez por cento da arrecadação.

 

Parágrafo Único - Na aplicação do percentual, previsto neste artigo não incidirão as receitas provenientes de taxas, operações de crédito, convênios e fundos.

 

Art. 10.  O Orçamento de Investimentos, previsto no Art. 150 da Lei Orgânica do Município compreenderá dotações destinadas a:

 

I - planejamento, gerenciamento e execução de obras;

 

II – aquisição de imóveis necessários à realização de obras;

 

III – aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;

 

IV – aquisição de imóveis ou bens de capital em utilização.

 

Art. 11. Na transferência de recursos orçamentários à Câmara Municipal será observado o limite mínimo de um por cento da arrecadação municipal.

 

Parágrafo Único - Na aplicação do percentual, prevista neste artigo não incidirão as receitas provenientes de taxas, operações de créditos, convênios e fundos.

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES

 

 

 

Art. 12.  A política de pessoal do Município observará o disposto nos art. 1°, 2° e 3º da Lei Complementar n° 82, de 27 de março e 1995.

 

Art. 13. Na fixação da política salarial será observado o disposto no Artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais dispositivos regulamentares vigentes.

 

Parágrafo Único - Haverá aumentos reais de salário quando a arrecadação do Município permitir, objetivando a reposição das perdas e a valorização do servidor municipal.

 

Art. 14.  A Administração Municipal poderá, no decorrer do exercício de 1999, rever sua estrutura administrativa adequando-a às suas finalidades especificas.

 

Art. 15. - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da Contribuição de Melhoria.

 

Parágrafo Único - A administração do Município dispenderá esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.

 

Art. 16. O Município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação tributária, para o exercício de 1999.

 

§ 1° A revisão e atualização de que trata o presente artigo compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido 4e aumentar a produtividade.

 

§ 2° Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 17. Poder Executivo enviará á Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária especialmente sobre:

 

I - modificação na legislação da contribuição de melhoria decorrente de obra pública;

 

II - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;

 

III - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;

 

IV - instituição da progressividade das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano em função do uso social da propriedade de sua correta utilização nos termos do Plano Diretor;

 

V - revisão do Código Tributário, visando adequá-la à política tributária necessária para promover o desenvolvimento econômico e social do Município.

 

CAPÍTULO VI

DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Art. 18  A administração das dívidas interna e externa contratadas e a captação de recursos pela administração municipal, obedecida a legislação vigente, atenderão:

 

I - a operações de crédito por antecipação da receita orçamentária do exercício;

 

II - a investimentos definidos pelo Plano Plurianual de Investimentos e de acorda com as fontes de recursos.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 19. Caso o projeto de lei orçamentária não seja votado até o início do exercício de 1999, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a lei orçamentária vigente, até a aprovação do projeto pelo Poder Legislativo.

 

Art. 20. Constarão do orçamento anual os recursos destinados ao custeio de auxílios ou subvenções autorizadas pelo Poder Legislação através de lei específica.

 

§ 1° O prazo para prestação de contas referente a recurso recebidos por conta de auxílio ou subvenção não poderá ultrapassar noventa dias do encerramento de exercício.

 

§ 2° Fica vedada a concessão de auxílio ou subvenção à entidades que não tiverem prestado contas dos recursos recebidos ou cujas contas não tiverem sido aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 21. O Município se obriga, de acordo com o art. 209 da Lei Orgânica do Município, a aplicar vinte e cinco por cento da receita de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 22. Os créditos adicionais e suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas aos serviços da dívida pública, precatórios judiciais, pessoal civil, inativos, pensionistas, encargos sociais, despesas de exercícios, anteriores, despesas a conta de recursos vinculados e Fundação Municipal, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.

 

Art. 23. Além do estabelecido nesta lei, o Orçamento deverá seguir os seguintes princípios:

 

I - os projetos em execução terão prioridade sobre os novos projetos, salvo motivo de força maior.

II - a programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

 

Art. 24. Faz parte integrante desta lei os quadros anexos das metas e prioridade da administração, constantes das folhas 10 a 52.

 

Art. 25.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de julho de 1998.

  

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

  

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.