LEI N° 3647, DE 28 DE AGOSTO DE 1998
Autoriza e estabelece as condições
para o Executivo Municipal promover a participação do Município na
constituição, instalação e funcionamento do Consórcio Intermunicipal.
PAULO ROBERTO ROITBERG, ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a
participação do Município de Caçapava na constituição, instalação e
funcionamento, por prazo indeterminado, do Consórcio Intermunicipal para a
reestruturação e coordenação da gestão das atividades de obras e serviços
viários na esfera dos Municípios consorciados e seus respectivos territórios,
dotado de personalidade jurídica de Direito Privado, com sede no Município de
Caçapava, observadas as seguintes condições:
I - Co-participação obrigatória dos Municípios de
Santa Branca, Salesópolis, Paraibuna,
Caçapava, Monteiro Lobato e Jambeiro;
II - Instituição das seguintes finalidades para o
Consórcio Intermunicipal:
a) A coordenação da gestão das atividades de obras
e serviços viários na esfera dos Municípios consorciados e seus respectivos
territórios, garantindo os interesses dos mesmos e permitindo a negociação
destes Municípios com os demais participantes do Setor (União, Estados,
Autarquias, empresas públicas, concessionárias, etc.).
b) Atuar no processo de reestruturação do Setor
Viário, participando da redefinição de papéis e funções dos vários
participantes.
c) Realizar todos os atos referentes à viabilização
e efetivação das concessões de obras e serviços em consonância com a vontade
dos consorciados e com os projetos globais de caráter geral, encaminhados pelo
Estado e União.
d) Contratar e sublocar, em consonância com as
necessidades dos consorciados, mão-de-obra especializada nos mais diversos
setores necessários para a efetivação dos projetos;
III - Instituição como órgãos do Consórcio
Intermunicipal, do Conselho de Prefeitos, Conselho Consultivo, Conselho Fiscal
e Secretaria Executiva dentro das atribuições estipuladas pelo Estatuto do
Consórcio Intermunicipal anexo à esta lei;
IV - Realização de compras, obras, serviços,
alienações e outras contratações de interesse do Consórcio Intermunicipal
através da observância estrita da legislação federal pertinente às licitações.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - Pagar em duodécimos, até o último dia de cada
mês, com a correção devida, a cota de contribuição anual aprovada pelo Conselho
de Prefeitos, observando a proporcionalidade no tocante às rendas e à população
dos Municípios consorciados, com base nas receitas correntes do exercício
anterior do Município;
II - Pagar, quando necessário, a cota de
participação em função de projetos específicos constantes dos programas de
trabalho, aprovados pelo Conselho de Prefeitos, com condições de pagamento que
serão fixados no próprio programa, observados os critérios de proporcionalidade
baseados na repartição dos benefícios associados a cada projeto;
III - Prestar garantias e avais necessários à
realização de operação de créditos e outros contratos de interesse dos serviços
executados e explorados pelo Conselho Intermunicipal;
IV - Declarar imóvel de utilidade pública para fins
de desapropriação, se situado em seu território, para que o Consórcio
Intermunicipal promova a sua expropriação;
V - Ceder bens móveis e imóveis do patrimônio
municipal e servidores municipais ao Consórcio Intermunicipal;
VI - Isentar o Consórcio Intermunicipal de todo e
qualquer tributo municipal a que esteja sujeito.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito adicional especial, no valor de R$ 1.000,00.
Parágrafo
Único. Os recursos para cobertura do crédito de que trata
esta Lei serão indicados nos atos de abertura, nos termos do art. 43 da Lei
4320/64.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 28 de agosto de 1998
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL
ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
Título I
Da Constituição, Denominação, Sede e Duração
Art. 1º Pelo presente instrumento, os Municípios de
Caçapava, Jambeiro, Monteiro Lobato, Paraibuna, Salesópolis e Santa Branca, representados pelos Prefeitos
infra-assinados, constituem, nos termos da Constituição Estadual e das
respectivas Leis Orgânicas, um Consórcio Intermunicipal, que se regerá pelo
mais adiante disposto.
Art. 2º O Consórcio Intermunicipal, doravante também denominado
Consórcio, que ora se constitui, reger-se-á pelas normas do Código Civil
brasileiro e legislação concernente e pelo presente Estatuto.
Art. 3º Considerar-se-á constituído o Consórcio
Intermunicipal tão logo o presente instrumento seja subscrito pelos Municípios
participantes, representados por seus Prefeitos.
Art. 4º É facultado o ingresso de novo(s) sócio(s) no
Consórcio Intermunicipal a qualquer momento e a critério do Conselho de
Prefeitos, o que se fará por termo aditivo firmado por seu Presidente e pelo(s)
Prefeito(s) do(s) Município(s) que desejar(em) consorciar-se.
Art. 5º O Consórcio Intermunicipal terá sede e foro no
Município de............e Comarca de.........., sendo que os mesmos poderão ser
transferidos para outra cidade por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
membros integrantes do Conselho de Prefeitos.
Art. 6º A área de atuação do Consórcio abrangerá os
territórios dos Municípios que o integram, constituindo, para os fins expostos
no Título II infra, uma única unidade territorial,
respeitadas porém as autonomias municipais.
Art. 7º O Consórcio poderá firmar convênio com o Governo
Federal, o Governo do Estado, outros Municípios ou entidades de direito público
ou privado, desde que aprovado pelo Conselho de Prefeitos, visando a plena
consecução dos fins estabelecidos neste instrumento.
Art. 8º O Consórcio Intermunicipal será instituído com
prazo de duração indeterminado.
Art. 9º Os integrantes do Consórcio Intermunicipal
comprometem-se a, dentro de 6 (seis) meses da sua constituição, deliberar sobre
a conveniência da criação de uma pessoa jurídica própria, a fim de centralizar
as relações caracterizadoras da iniciativa consorcial,
instrumentalizando-as.
Título II
Das
Finalidades
Art. 10 São finalidades do Consórcio:
I - A coordenação da gestão das atividades de obras
e serviços viários na esfera dos Municípios consorciados e seus respectivos
territórios, garantindo os interesses dos mesmos e permitindo a negociação
destes Municípios com os demais participantes do setor (União, Estados,
autarquias, empresas públicas, concessionários, etc);
II - Atuar no processo de reestruturação do setor
viário, participando da redefinição de papéis e funções dos vários
participantes;
III - realizar todos os atos referentes à
viabilização e efetivação das concessões de obras e serviços, em consonância
com a vontade dos consorciados e com os projetos globais de caráter geral
encaminhados pelo Estado e União ou por outro município;
IV - contratar e sublocar, em consonância com as
necessidades dos consorciados, mão-de-obra especializada nos mais diversos
setores necessários para a efetivação dos projetos.
Art. 11 Na representação dos Municípios e do seu mútuo
interesse no que tange às tarefas de atuação acima delineadas, o Consórcio
Intermunicipal desenvolverá, dentro do seu território, ações que visem garantir
a consulta, acompanhamento e fiscalização dos seus integrantes no planejamento,
execução e operação de empreendimentos, obras e outras medidas a serem
implementadas pelos Governos do Estado ou da União.
Art. 12 Para o cumprimento de suas finalidades, o Consórcio
Intermunicipal poderá:
I - adquirir os bens que entender necessários, os
quais integrarão o seu patrimônio;
II - celebrar os contratos necessários, inclusive aqueles
cujo objeto seja a tomada de empréstimos com pessoas de direito público ou
privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais, sendo que, no caso de
empréstimos, deverão ser os mesmos aprovados por lei específica de cada
Município consorciado interessado;
III - firmar convênios, acordos de qualquer
natureza;
IV - receber auxílios, contribuições, doações, subven ções, de outras
pessoas e entidades, governamentais ou não;
V - prestar a seus associados serviços relacionados
com as finalidades do Consórcio Intermunicipal, fornecendo, inclusive, recursos
humanos e materiais.
Parágrafo
Único. Os incisos I, II e III
do caput deste artigo só poderão ser
realizados desde que previamente aprovados pelo Conselho de Prefeitos.
Título
III
Da
Organização Administrativa
Art. 13 O Consórcio Intermunicipal terá a seguinte
estrutura básica:
I - Conselho de Prefeitos;
II - Conselho Consultivo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Secretaria
Executiva.
Art. 14 O Conselho de Prefeitos é o órgão deliberativo,
constituído pelos Prefeitos dos Municípios consorciados.
§ 1º Os votos de cada membro do Conselho de Prefeitos
serão singulares, independentemente das inversões feitas pelo Município
representado, sendo vedada a instituição de voto qualificado.
§ 2º O Conselho de Prefeitos será presidido pelo
Prefeito de um dos Municípios consorciados, eleito em escrutínio secreto, por
maioria absoluta, para mandato de 1 (um) ano, após a apreciação das contas do
mandato anterior, permitida a reeleição.
§ 3º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de
votos, proceder-se-á a segundo escrutínio, onde concorrerão os dois candidatos
mais votados na primeira votação.
§ 4º Na mesma ocasião e condições dos parágrafos
anteriores, será escolhido um Vice-Presidente, também Prefeito de um dos
Municípios consorciados, que substituirá o Presidente nas suas ausências e
impedimentos.
§ 5º A apreciação das contas e a eleição do Presidente e
do Vice-Presidente serão realizadas em janeiro do ano subseqüente ao término do
mandato.
Art. 15 O Conselho Consultivo será constituído por
representantes, com mandato de 2 (dois) anos, das seguintes entidades:
I - 2 (dois) representantes de cada Câmara
Municipal dos Municípios consorciados;
II - 1 (um) representante da OAB (Ordem dos
Advogados do Brasil) - Secção São Paulo;
III - 1 (um) representante dos Sindicatos Rurais,
patronal e dos empregados, existentes nos municípios consorciados;
IV - 1 (um) representante de cada um dos sindicatos
operantes na área dos Municípios consorciados;
V - 1 (um) representante escolhido livremente entre
os jornalistas habilitados e dos jornais existentes na área de atuação do
consórcio;
VI - outros representantes credenciados de entidades
civis legalmente constituídas e sediadas nos Municípios consorciados, a
critério do próprio Conselho Consultivo.
Parágrafo
Único. Os representantes previstos nos incisos II, III,
IV, V e VI deverão ser necessariamente residentes e domiciliados em algum dos
Municípios consorciados.
Art. 16
O Conselho Fiscal é
composto por 5 (cinco) integrantes, indicados, em escrutínio secreto, pelo
Conselho Consultivo, dentre seus próprios membros, com mandato de 1 (um) ano.
Art. 17 Secretaria Executiva é o órgão executivo,
constituído por um Coordenador Geral e um Sub-Coordenador, ambos com curso
superior completo, e pelo corpo técnico e administrativo, integrado por quadro
de pessoal a ser aprovado pelos Conselhos de Prefeitos.
Art. 18 Compete ao Conselho de Prefeitos:
I - deliberar, em última instância, sobre os
assuntos gerais do Consórcio;
II - resolver e dispor sobre os casos omissos neste
Estatuto;
III - aprovar o plano de atividades, programa de
trabalho e as propostas orçamentárias anuais e plurianuais
elaborados pela Secretaria Executiva;
IV - definir as políticas patrimonial e financeira
e aprovar os programas de investimento do Consórcio elaborados pela Secretaria
Executiva;
V - aprovar as contratações de serviços de
terceiros e convênios com órgãos públicos e privados, de acordo com o disposto
na legislação pertinente;
VI - deliberar sobre o quadro de pessoal e
remuneração de seus empregados, inclusive a do Coordenador Geral,
Sub-Coordenador e dos demais integrantes da Secretaria Executiva quando
contratados;
VII - indicar o Coordenador Geral e o
Sub-Coordenador, bem como determinar o seu afastamento ou demissão, de acordo
com o voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros;
VIII - aprovar o relatório anual das atividades do
Consórcio elaborado pela Secretaria Executiva, depois das apreciações do
Conselho Consultivo;
IX - apreciar, em janeiro de cada ano, as contas do
exercício anterior, prestadas pela Secretaria Executiva e analisadas pelo
Conselho Fiscal;
X - prestar contas ao órgão público ou privado,
concessor dos auxílios ou subvenções que o Consórcio venha a receber;
XI - deliberar sobre as cotas de contribuição dos
Municípios consorciados, de acordo com os requisitos deste Estatuto;
XII - autorizar a alienação dos bens do Consórcio,
depois de ouvida a opinião do Conselho Consultivo;
XIII - deliberar, por maioria qualificada de 2/3
(dois terços) dos membros, sobre a exclusão dos consorciados, ouvida a opinião
do Conselho Consultivo;
XIV - propor, apreciar e deliberar sobre propostas
de alteração do Estatuto, ouvido o Conselho Consultivo, de acordo com o artigo
39 do presente Estatuto;
XV - aprovar a solicitação de servidores municipais
para a prestação de serviços junto ao Consórcio;
XVI - autorizar a entrada de novos consorciados;
XVII - deliberar sobre a mudança de sede, de acordo
com o artigo 5º deste Estatuto.
Art. 19 O Conselho de Prefeitos reunir-se-á por convocação
de seu Presidente, sempre que houver pauta para deliberação e, extraordinariamente,
quando convocado por, ao menos, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º O Conselho só poderá ser instalado com a presença
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros.
§ 2º Com exceção dos casos previstos expressamente no
artigo anterior, todas as decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples
dos presentes.
Art. 20 Compete ao Presidente do Conselho de Prefeitos:
I - presidir as reuniões e dar voto de qualidade;
II - representar o Consórcio ativa e passivamente,
judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem como
constituir procuradores “ad-negotia”
e “ad-judicia”,
podendo delegar esta competência parcial ou totalmente ao Coordenador Geral,
mediante decisão do Conselho de Prefeitos;
III - movimentar, em conjunto com o Coordenador
Geral, as contas bancárias e os recursos do Consórcio.
Art. 21 Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Prefeitos
substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Art. 22 Compete ao Conselho Consultivo:
I - apreciar o relatório anual das atividades do
Consórcio elaborado pela Secretaria Executiva e enviá-lo ao Conselho de
Prefeitos;
II - opinar sobre a alienação dos bens do
Consórcio;
III - opinar sobre a exclusão dos consorciados;
IV - apreciar propostas de alteração do Estatuto,
conforme o artigo 39, parágrafo único do presente Estatuto;
V - propor planos e programas de acordo com o
escopo do Consórcio;
VI - sugerir formas de melhor funcionamento do
Consórcio e de seus órgãos;
VII - solicitar quaisquer informações ao Consórcio;
VIII - elaborar estudos e pareceres sobre Programas
de Trabalho definidos pelo Consórcio;
IX - solicitar ao Presidente do Conselho de
Prefeitos a convocação de reunião do órgão, bem como a inclusão de assuntos na
pauta de reuniões;
X - indicar, em escrutínio secreto, 5 (cinco) de seus membros para compor o Conselho Fiscal.
Art. 23 A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do
Conselho Consultivo, suas funções e o quórum para
deliberações segue o disposto para o Conselho de Prefeitos.
Art. 24 Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar permanentemente a contabilidade do
Consórcio;
II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar
oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras da entidade;
III - exercer o controle de gestão e de finalidade
do Consórcio;
IV - emitir parecer sobre o plano de atividades,
proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a serem
submetidos ao Conselho de Prefeitos pelo Coordenador Geral;
Art. 25
O Conselho Fiscal, por
decisão da maioria de seus integrantes, poderá convocar o Conselho de Prefeitos
para tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na
escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial, ou ainda
quando ocorrer inobservância das normas legais ou estatutárias.
Art. 26
Na Secretaria Executiva,
compete ao Coordenador Geral:
I - responder pela execução das atividades do
Consórcio;
II - propor a estruturação administrativa de seus serviços,
o quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidos à apreciação
e à aprovação do Conselho de Prefeitos;
III - contratar, enquadrar, promover, demitir e
punir empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal;
IV - fornecer ao Conselho de Prefeitos, Conselho
Consultivo e ao Conselho Fiscal do Consórcio todas as informações que lhes
sejam solicitadas;
V - elaborar plano de atividades, programas de
trabalho e a proposta orçamentária anuais, a serem submetidos ao Conselho de
Prefeitos;
VI - elaborar o balanço e o relatório de atividades
anuais, a serem submetidos ao Conselho Consultivo e ao Conselho de Prefeitos;
VII - elaborar os balancetes para ciência do
Conselho de Prefeitos;
VIII - elaborar a prestação de contas dos auxílios
e subvenções concedidos ao Consórcio, para ser apresentada pelo Conselho de
Prefeitos ao órgão concessor;
IX - publicar, anualmente, o balanço anual do
Consórcio;
X - movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho
de Prefeitos as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
XI - autorizar compras e fornecimentos, dentro dos
limites de orçamento aprovados pelo Conselho de Prefeitos, que estejam de
acordo com o plano de atividades aprovado pelo mesmo;
XII - autenticar livros e atas de registros
próprios do Consórcio;
XIII - propor contratação de serviços de terceiros,
convênios e formas de relacionamento com órgãos municipais, estaduais e
federais;
XIV - providenciar a elaboração das atas das
reuniões dos Conselhos de Prefeitos, Consultivo e Fiscal;
XV - encaminhar, mensalmente, às Câmaras Municipais
dos Municípios consorciados, cópias dos documentos referidos nos incisos VII e
XIV deste artigo;
XVI - encaminhar, anualmente, às Câmaras Municipais
dos Municípios consorciados, na época de sua elaboração, cópia dos documentos
referidos no inciso VI deste artigo;
XVII - elaborar minutas de editais e proceder aos
atos de execução de processo licitatório previamente
aprovado pelos Municípios consorciados;
XVIII - propor convênios com o Estado, União e
outros Municípios não consorciados;
XIX - solicitar ao Conselho de Prefeitos servidores
municipais para prestarem serviços junto ao Consórcio.
Art. 27 Na Secretaria Executiva, compete ao Sub-Coordenador
auxiliar o Coordenador Geral em suas tarefas e responder pela Secretaria
Executiva em caso de impedimento ou ausência de seu titular.
Art. 28 Aos servidores municipais solicitados pela
Secretaria Executiva, será concedido afastamento sem vencimentos, sem prejuízo
das vantagens gerais de seu cargo e emprego.
Art. 29 O público terá acesso livre às reuniões dos
Conselhos de Prefeitos Consultivo e Fiscal.
Título IV
Do
Patrimônio e dos Recursos Financeiros
Art. 30 O patrimônio do Consórcio será constituído:
I - pelos bens que vier a adquirir a qualquer
título;
II - pelos bens que lhe forem doados
por entidades públicas ou privadas.
Art. 31 Constituem recursos
financeiros do Consórcio:
I - a cota de contribuição anual dos Municípios
integrantes, aprovada pelo Conselho de Prefeitos;
II - os auxílios, contribuições e
subvenções concedidos por entidades públicas ou particulares;
III - as rendas de seu patrimônio;
IV - os saldos do exercício;
V - as doações e legados;
VI - o produto da alienação de seus bens;
VII - o produto de operações de crédito;
VIII - as rendas eventuais, inclusive as
resultantes de depósito e de aplicação de capitais.
§ 1º A cota de contribuição para funcionamento do Consórcio
deverá observar a proporcionalidade no tocante às rendas e à população dos
Municípios consorciados.
§ 2º A cota de contribuição para funcionamento do
Consórcio será fixada anualmente pelo Conselho de Prefeitos, devendo constar
das respectivas propostas orçamentárias, observada a proporcionalidade no
tocante às rendas e à população dos Municípios consorciados, com base nas
receitas correntes do exercício anterior de cada Município e será paga em
duodécimos, até o último dia de cada mês, com a correção devida.
§ 3º Além da cota de contribuição, será fixada cota de
participação em função de projetos específicos constantes dos programas de
trabalho, aprovados pelo Conselho de Prefeitos, com condições de pagamento que
serão fixadas no próprio programa, observados os critérios de proporcionalidade
baseados na repartição dos benefícios associados a cada projeto.
Título V
Do Uso
dos Bens e Serviços
Art. 32 Terão acesso ao uso dos bens e serviços do
Consórcio todos os consorciados.
Art. 33 O município consorciado pode colocar à disposição
do Consórcio os bens de seu próprio patrimônio e os serviços próprios de sua
administração para uso comum, de acordo com a regulamentação que for avençada
com os usuários.
Título VI
Da
Retirada, Exclusão e Dissolução
Art. 34 Cada consorciado poderá se retirar a qualquer
momento da ligação consorcial, desde que denuncie sua
participação com prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, cuidando os
demais de acertar os termos de redistribuição de custos dos planos, programas e
projetos de que participe o retirante.
Parágrafo
Único. Se a retirada inviabilizar de alguma forma a
prestação regional dos serviços de responsabilidade do Consórcio, responde o
Município retirante por perdas e danos, indenizando os consorciados
prejudicados com sua retirada.
Art. 35 Serão excluídos do quadro consorcial,
ouvido o Conselho de Prefeitos e o Conselho Consultivo, os consorciados que
tenham deixado de incluir, no orçamento da despesa, a dotação devida ao
Consórcio, ou, se incluída, deixar de efetuar o pagamento de duas cotas de
contribuição, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos.
Art. 36 O Consórcio somente será extinto por decisão do
Conselho de Prefeitos, em reunião extraordinária, especialmente convocada para
este fim e pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 37 Em caso de extinção, os bens e recursos do
Consórcio reverterão ao patrimônio dos consorciados, proporcionalmente às
inversões feitas.
Parágrafo
Único. Os consorciados que se retirarem espontaneamente e
os excluídos do quadro social não participarão da reversão dos bens e recursos
do Consórcio quando de sua extinção.
Título
VII
Das
Disposições Gerais
Art. 38 Nas obras, serviços, compras, alienações,
concessões e locações, o Consórcio observará, no que couber, as disposições da
legislação federal referente às licitações.
Art. 39 O presente Estatuto só poderá ser alterado com base
em proposta com apoio de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho
de Prefeitos, em reunião extraordinária especialmente convocada para esta
finalidade e autorização por lei das Câmaras Municipais dos Municípios
integrantes do Consórcio.
Parágrafo
Único. O Conselho Consultivo deverá opinar sobre as
alterações propostas antes da decisão ser tomada pelo
Conselho dos Prefeitos.
Art. 40
Os Municípios
consorciados respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela entidade.
Em /
/
Prefeitura
Municipal de Caçapava
Prefeitura
Municipal de Jambeiro
Prefeitura
Municipal de Monteiro Lobato
Prefeitura
Municipal de Paraibuna
Prefeitura
Municipal de Santa Branca
Prefeitura
Municipal de Salesópolis