LEI N° 3652, DE 07 DE OUTUBRO DE 1998
Modifica o artigo 2º e acrescenta um
artigo, que será o 4º, à Lei nº 2.909, de 04/05/92
(tráfego no calçadão).
PAULO ROBERTO ROITBERG, ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA,
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica modificado o artigo 2º, da Lei n° 2.909, de 04
de maio de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica permitida, nos
calçadões das ruas Cap. João Ramos, 7 de Setembro e outros que vierem a ser
construídos, a entrada de veículos com até 4 toneladas para carga e descarga,
no período das 20:00 às 7:00 horas.
Parágrafo
Único. No mês de dezembro a permissão de que trata este
artigo será no período das 23:00 às 7:00 horas.”
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 4º à Lei n° 2.909, de 04
de maio de 1992, renumerando - se os demais, com a
seguinte redação:
“Art. 4º No caso de danos
ao calçadão, nas suas construções e nas propriedades particulares o responsável
pagará pelos mesmos.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de outubro de 1998
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL