LEI Nº 3662, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998
Projeto de Lei Nº 93⁄1998
Autor: Prefeito Municipal Paulo Roberto Roitberg
Dispõe sobre o transporte
público individual de passageiros (táxi) no âmbito do
Município de Caçapava.
PAULO
ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 1º O transporte individual de passageiros -
táxi, no município de Caçapava, constitui serviço
de interesse público, que somente poderá ser exercido mediante
prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal,
através de outorga do Alvará de Permissão, nas
condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 2º Compete á Secretaria de Obras e
Serviços Municipais, através o Departamento de Transporte
Público e Trânsito - D.T.T./S.O.S.M. planejar, controla e
fiscalizar o serviço de transporte público individual de passageiros
- táxi, no âmbito este Município, na forma da presente lei.
CAPÍTULO II
Das Condições para o Exercício da
Atividade
Seção I
Da Outorga da Permissão
Art. 3° O serviço de transporte de passageiros
em táxi somente poderá ser explorado por pessoa física,
motorista profissional autônomo residente no Município.
Parágrafo Único - Somente será
expedida uma permissão para cada física.
Seção II
Dos Requisitos para Outorga da Permissão
Art. 4º Verificada a existência de vagas, a
Prefeitura Municipal através de seu órgão competente,
realizará licitação para seleção dos
interessados, através de publicação de edital.
Parágrafo único - Os pretendentes ao
preenchimento das vagas existentes serão submetidos a teste de
conhecimentos de localização de logradouros públicos,
principais vias da cidade, regras de trânsito e outros assuntos de
interesse ao serviço, de acordo com as normas estabelecidas no edital de
licitação.
Art. 5° É condição imprescindível para a
inscrição no processo licitatório,
o atendimento dos seguintes itens, além das demais exigências que
constarão no edital.
I - cópia da Carteira Nacional de Habilitação,
categoria profissional;
II - comprovante de residência no município de
Caçapava;
III - cópia do certificado de Propriedade do Veículo, em
nome do pretendente;
IV - certidão negativa de débitos para com a
municipalidade;
V - atestados de bons antecedentes expedido pela SSP-SP;
VI - cópia do CPF e RG;
VII - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
VIII - histórico do prontuário.
Art. 6° A classificação dos candidatos obedecerá
os seguintes critérios, além dos estabelecidos no edital:
I - nota obtida no teste,
II - avaliação do prontuário do motorista,
III - tempo de efetividade profissional como motorista;
IV – idade do veículo;
V – tempo que trabalhou como motorista auxiliar em táxi do
Município.
Parágrafo
1º - O peso de cada item será definido no
edital de licitação.
Parágrafo
2º - Em caso de igualdade de pontos entre candidatos
após a classificação, será dada preferência
ao candidato que comprovadamente não possuir outro meio de
subsistência e com o maior número de filhos menores ou
inválidos.
Parágrafo
3º - Os candidatos terão prazo de 5 (cinco)
dias úteis para oferecimento de recursos a partir da data da
publicação do resultado da classificação.
Não será permitida nesta fase juntada de documentos.
Art. 7° O processo licitatório terá
validade por dois anos e os classificados que não tenham obtido a vaga
serão chamados por ordem de classificação para
preenchimento de eventuais vagas que sejam abertas neste período.
Seção
III
Das
Condições da Permissão
Art. 8º Após a
classificação dos interessados, o órgão competente
da Prefeitura Municipal de Caçapava, expedirá o respectivo
Alvará de Permissão.
Art. 9º A renovação do Alvará de Permissão
será requerida anualmente, através de formulário
próprio, sob pena de cancelamento automático da missão.
Parágrafo
Único - Os pedidos de renovação
deverão ser apresentados nos períodos conforme o que for
determinado através de regulamento do executivo.
Art. 10. O Alvará de
Permissão será transferível, outorgado sempre
título precário, podendo ser revogado ou modificado pelo
Executivo a qualquer tempo, mediante proposta fundamentada do
órgão competente da Prefeitura quando julgar necessário
conveniente.
Parágrafo
1° - Em caso de morte, incapacidade física ou
mental do missionário, a permissão poderá ser transferida
pelo mesmo ou pelos herdeiros, no prazo prorrogável de 180 (cento e
oitenta) dias a contar do óbito ou da cessação do
serviço, sob de cassação do Alvará de Permissão.
Parágrafo 2º - O permissionário que transferir seu Alvará de
Permissão, autorizado ou não pelo órgão competente,
obedecerá a carência de 5 (cinco) anos
para obter no a Permissão.
Parágrafo
3° - Constatada a transferência indevida, a
permissão será automaticamente cancelada, ficando as partes
envolvidas sem qualquer direito a reclamar durante a
administração.
Art. 11. Poderá ser autorizada a permuta de pontos entre
permissionário, a critério da Administração, desde
que as partes envolvidas estejam de acordo e que atendam aos dispositivos desta
lei.
Parágrafo
1º Os permissionários interessados
deverão requerer a permuta junto ao órgão competente da
Prefeitura Municipal e somente poderão efetivar a troca de pontos
após a substituição do alvará de permissão
constando o novo local de serviço.
Parágrafo
2° - Constatada a permuta, sem a devida anuência
da Administração, as respectivas permissões serão
automaticamente canceladas, ficando as partes envolvidas sem qualquer direito a
reclamar perante a administração municipal.
Seção IV
Dos Motoristas
Auxiliares
Art. 12. Ao motorista profissional
autônomo, permissionário para a exploração do
serviço de táxi, é permitido ceder seu veículo, em
regime de colaboração a 1 (um) auxiliar residente no Município.
Parágrafo
Único – A Prefeitura outorgará
autorização ao motorista auxiliar, vinculado ao Alvará de
Permissão do titula que deverá ser renovado anualmente nos termos
do artigo 9º.
Art. 13. Os motoristas auxiliares deverão atender todos os requisitos do
artigo 5º da presente Lei.
Art. 14. Os motoristas auxiliares
deverão obedecer os regulamentos desta Lei,
ficando sujeitos às penalidades estatuídas.
Seção V
Dos Pontos de
Estacionamento
Art. 15. - O estacionamento de táxi, quando em serviço, só poderá
se dar nos pontos estabelecidos, devendo para tanto observar-se a categoria dos
referido pontos.
Art. 16. Conforme estabelece o artigo anterior ficam instituídas as
seguintes categorias de pontos:
I - Ponto fixo: aquele que possui vagas limitadas e no qual só
é permitido estacionar os permissionários licenciados para o
ponto;
II - Ponto Livre: aquele que se permite o estacionamento de qualquer
táxi pertencente a permissionários do sistema municipal, desde
que respeitando o limite de vagas estabelecido para o referido ponto;
III - Ponto provisório: aquele criado para atender necessidades
ocasionais, cuja existência terá duração
temporária, onde poderá estacionar qualquer táxi
pertencente a sistema municipal, respeitando o número de vagas.
Parágrafo
1º - Nos pontos fixos deverão ser observados:
a) Período mínimo de 30 (trinta) horas de trabalho
semanais;
b) Escala de plantão noturno e de final de semana.
Parágrafo
2° - A Secretaria de Obras e Serviços Municipais
da Prefeitura Municipal de Caçapava determinará os pontos de
táxi que deverão cumprir o disposto na alínea
“b” do parágrafo 1º deste artigo.
Art. 17. Os pontos de táxi serão criados, remanejados, extintos,
ampliados ou reduzidos a critério da Administração, sempre
levando em conta o interesse da coletividade através de ato do
Executivo.
Parágrafo
Único - Os permissionários de pontos
extintos poderão ser distribuídos a outros de maneira a melhor
atender os interesses dos usuários, e de acordo com critérios
estabelecidos em regulamento do Executivo.
Art. 18 Os pontos de
táxi poderão ter uma extensão, podendo esta ser comum a
mais de um ponto.
Art. 19. Os pontos fixos deverão ser dotados de um único telefone,
devendo cada permissionário concorrer com cota parte para a cobertura de
despesas.
Art. 20. Os permissionários são responsáveis pela
manutenção do abrigo do ponto, conforme o padrão
estabelecido pela Secretaria de Obras e Serviços Municipais.
Seção VI
Dos Veículos e
Equipamentos
Art. 21. Os veículos destinados ao transporte individual de
passageiros/táxi, deverão satisfazer, além das normas
fixadas pelos órgãos federais e estaduais, o que abaixo segue:
I – Capacidade máxima de lotação de
até 6 (seis) passageiros
conforme determina o Certificado de Registro de veículo expedido pelo
DETRAN/SP;
II – Fabricação não superior a 08 (oito) anos;
III – Serem, preferencialmente de 4 ou portas;
IV – Pintura padronizada na cor branca;
V – Estarem equipados com caixa luminosa com a palavra
“TÁXI” sobre o teto.
Art. 22. Os veículos e seus equipamentos serão vistoriados,
anualmente, quando na renovação do Alvará de
Permissão, ou ainda quando o Setor de Fiscalização, achar
necessário, devendo o permissionário atender a
convocação levando o veículo ao local determinado para
tanto.
Art.
I – Laudo de vistoria;
II – Cópia de Certificado de Propriedade do novo
veículo;
III – Comprovante de retirada do taxímetro, do
veículo anterior.
Art. 24. Os permissionários dos serviços de táxi
deverão substituir os seus veículos quando estes completarem 08
(oito) anos de fabricação.
Parágrafo
Único - Em casos excepcionais poderá
ser solicitada prorrogação para substituição do
veículo com a vida útil vencida, desde que esteja o mesmo em bom
estado de conservação e funcionamento, e deverá o mesmo
ser aprovado em vistoria específica, por período não
superior a 06 (seis) meses do referido vencimento, a juízo do titular do
órgão competente da Prefeitura Municipal de Caçapava.
Art. 25 - Na substituição de veículos com vida útil
não vencida, o substituto deverá ser, no mínimo, do mesmo
ano de fabricação do substituído.
Parágrafo
Único - No caso de veículos
sinistrados ou furtados, será permitida sua substituição
temporária por outro veículo com mais de 08 (oito) anos de
fabricação, mediante a apresentação dos devidos
elementos comprobatórios, e vistoria específica, por um prazo
máximo de 01 (um) ano.
CAPÍTULO III
Dos Emolumentos e da
Tarifa
Seção I
Dos Emolumentos
Art. 26 - As taxas de vistoria e de renovação do alvará de
permissão serão cobradas dos permissionários da seguinte
maneira:
Ano de Fabricação (tempo de uso) |
Vistoria (valor em UFIR) |
Renovação do Alvará (valor em UFIR) |
Substituição de Veículo (valor em UFIR) |
Zero |
Isento |
10 |
Isento |
01 |
Isento |
10 |
Isento |
02 |
Isento |
11 |
05 |
03 |
05 |
12
|
06 |
04 |
06 |
13
|
07 |
05 |
07 |
14 |
08 |
06 |
08 |
15 |
09 |
07 |
09 |
16 |
10 |
08 |
10 |
17 |
11 |
II – Veículo de 2 ou 3 portas:
Ano de Fabricação (tempo de uso) |
Vistoria (valor em UFIR) |
Renovação do Alvará (valor em UFIR) |
Substituição de Veículo (valor em UFIR) |
Zero |
Isento |
10 |
Isento |
01 |
Isento |
11 |
05 |
02 |
05 |
12
|
06 |
03 |
06 |
13
|
07 |
04 |
07 |
14 |
08 |
05 |
08 |
15 |
09 |
06 |
09 |
16 |
10 |
07 |
10 |
17 |
11 |
08 |
11 |
18 |
12 |
Parágrafo
Único – Para efeito de
substituição de veículo será considerado
a idade do substituto.
Seção II
Da Tarifa
Art. 27 - Os serviços de táxi serão remunerados por tarifa,
definida pelo Prefeito Municipal com base em estudos realizados pela Secretaria
de Obras e Serviços Municipais.
Art. 28 - Através de ato do Executivo, serão disciplinadas as
condições e operários de uso das “bandeiras”.
CAPÍTULO IV
Dos Coordenadores e Vice-Coordenadores
Art. 29 Os pontos de estacionamento
contarão com um Coordenador e um Vice-Coordenador, que exercerão
a função pelo período de 02 (dois) anos, admitida a recondução. Em ambos os casos as
funções serão exercidas sem qualquer
remuneração ou gratificação.
Parágrafo
Único – Só poderão
exercer as funções mencionadas neste artigo os detentores de
permissão.
Art. 30 Os Coordenadores
serão indicados pelo maioria simples dos
permissionários de cada ponto, através de ofício
encaminhado à Secretaria de Obras e Serviços Municipais.
Parágrafo
Único – Caso não ocorra
indicação do Coordenador e Vice-Coordenador de determinado ponto,
poderá a Administração Municipal nomear os mesmos.
Art. 31 - São deveres do Coordenador:
I - zelar pela manutenção da freqüência;
II - zelar pela disciplina e cumprimento das normas da presente Lei;
III - comunicar, por escrito, ao órgão competente da
Prefeitura Municipal de Caçapava, as infrações às
normas da presente Lei;
IV - comunicar ao referido órgão os permissionários
que se sentarem do ponto por mais de 15 (quinze) dias sem a devida
autorização;
V – elaborar e enviar ao referido órgão a escala de
plantão noturno e no final de semana;
VI – representar os permissionários do respectivo ponto em
reuniões com a Administração Municipal.
Parágrafo
Único - De posse das
comunicações de infrações fornecidas pelo
Coordenador do ponto, poderá a Administração Municipal
aplicar as devidas penalidades, indentemente de
constatação pela fiscalização municipal.
Art. 32 - O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador em seus
impedimentos.
Art. 33 O Coordenador
ou Vice-Coordenador poderão a qualquer tempo solicitar
destituição, cabendo no caso de desistência conjunta a
indicação pelos permissionários do ponto de novo Coordenador
ou Vice-Coordenador.
Parágrafo
Único – Caso não ocorra
indicação do Coordenador e Vice-Coordenador, a
Administração Municipal nomeará os mesmos.
Art. 34 - É facultado à Administração Municipal, de
posse de denúncias ou irregularidades apresentadas por escrito e
devidamente apuradas relativas ao empenho e exigências desta Lei,
destituir o Coordenador e/ou Vice-Coordenador, sem que os mesmos possam ser
reconduzidos para outro mandato, sem prejuízo das demais penas
previstas.
CAPÍTULO V
Do
Serviço Auxiliar de Rádio-Táxi
Art. 35 - É facultativo aos permissionários dos serviços de
táxi do município dotarem os seus
veículos com o sistema de rádio-comunicação para
facilitar a exploração daquele serviço.
Art. 36 - O sistema de rádio-comunicação
também chamado de serviço de rádio-táxi,
consistirá na adaptação em cada veículo de um
aparelho de rádio transmissor e receptor que funcionará conjugado
a uma central, a qual receberá via telefônica os chamados dos
usuários e os transmitirá pelo rádio aos
veículos a ela subordinados, para o devido atendimento pelo que se
encontrar próximo ao local do chamado.
Art. 37 O serviço de rádio-táxi somente poderá
entrar em operação após autorização dos
órgãos federais, estaduais e do órgão competente da
Prefeitura Municipal de Caçapava.
Art. 38 A instalação e
retirada de equipamentos de rádio-comunicação só
poderá ser realizada após autorização da Secretaria
de Obras e Serviços Municipais.
Art. 39 O custo do
serviço auxiliar de rádio-táxi não
incidirá no valor da tarifa, nem poderá sob qualquer pretexto,
ser cobrado dos usuários dos serviços.
Art. 40 As empresas ou
associações que vierem a explorar o serviço auxiliar de
rádio-táxi, deverão enviar trimestralmente á
Secretaria de Obras e Serviços Municipais, o número e as
características dos veículos sob seu controle, bem como as
ocorrências relevantes ao funcionamento do serviço, ficando, outrossim, obrigadas a prestar outras
informações que lhes forem solicitadas.
Art. 41 O serviço de
rádio-táxi deverá ser desempenhado sempre no sentido do
melhor atendimento ao usuário, com pronta solução das
reclamações ou deficiências constatadas.
Art. 42 Pela inobservância dos
preceitos contidos neste Capítulo, responderão solidariamente
à empresa responsável pela estação central e o
permissionário dos serviços de táxi, sendo que as
infrações serão punidas com as penalidades previstas nesta
Lei.
Art. 43 No caso de
revogação da autorização prevista no artigo 37
desta Lei, a Secretaria de Obras e Serviços Municipais
determinará a retirada imediata dos equipamentos de
rádio-comunicação, não cabendo, no caso,
indenização de qualquer natureza.
Parágrafo
1º - O não cumprimento do disposto no
“caput” deste artigo importará na aplicação ao
permissionário, da penalidade mencionada no inciso II, do artigo 45, da
presente lei.
Parágrafo
2º - Na hipótese de, mesmo diante da
aplicação da penalidade aludida no parágrafo anterior, o
rádio-comunicador ainda assim não for retirado, será
aplicada a penalidade citada no inciso III, do artigo 45 da presente lei.
CAPÍTULO VI
Dos Deveres,
Obrigações e Responsabilidades
Art. 44 É dever dos
permissionários e motoristas auxiliares, além dos previstos na
Legislação de Trânsito, observar as seguintes
obrigações:
I - obrigações do grupo I:
- trajar-se adequadamente;
- tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público e a
fiscalização;
- estacionar dentro dos limites demarcados, no local de estacionamento;
- levar o carro à frente quando houver vaga;
- comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal a mudança
de endereço e qualquer alteração na
documentação;
- observar as determinações do Coordenador;
- procurar permanecer no veículo, quando este estiver estacionado
no ponto;
- conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro, fazendo
percurso mais curto;
- manter o veículo em perfeitas condições de
conforto e higiene.
II - obrigações do grupo II:
- não reparar, consertar ou lavar veículos no ponto ou em
logradouros públicos;
- respeitar a capacidade do veículo;
- atender às convocações do setor competente da
Prefeitura;
- dar a adequada manutenção ao veículo e seus
equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em perfeitas
condições de conservação e funcionamento;
- não recusar passageiros, salvo quando se tratar de pessoa
embriagada;
- manter em seu poder o Alvará de Permissão, ou
autorização de motorista auxiliar sempre atualizados;
- não forçar a saída de colega estacionado em ponto
livre;
- não estacionar em locais não determinados, quando em
serviço;
- manter somente um telefone em cada ponto;
- não embaraçar ou dificultar a ação
fiscalizadora.
III - obrigações do grupo III:
- observar o turno de trabalho de, no mínimo, 08 (oito) horas
diárias;
- cumprir a escala de plantão noturno e de final de semana;
- comunicar por escrito, perante a Secretaria de Obras e Serviços
Municipais da Prefeitura, todo e qualquer afastamento do
ponto, quando este se der por um período
superior a 15 (quinze) dias com a devida justificativa;
- não violar o taxímetro, ou substituí-lo sem prévia
autorização da Prefeitura, mesmo caso de troca de veículo,
- não permitir que o veículo seja conduzido por outra
pessoa, salvo o motorista auxiliar;
- não usar indevidamente a bandeira II;
- não cobrar valor acima da tarifa vigente;
- não angariar passageiros com o taxímetro previamente
ligado;
- afixar no pára-brisa dianteiro o selo de vistoria anual;
- não dirigir em estado de embriaguez;
- não portar armas de qualquer natureza;
- cumprir as exigências do Setor de fiscalização
quando a reparos nos veículos.
CAPÍTULO VII
Das
Infrações, Penalidades e dos Recursos
Seção I
Das
Infrações e Penalidades
Art. 45 Pela
inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, no seu regulamento e
demais normas e instruções complementares, os infratores ficam sujeitos
às seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – multa de
III – apreensão do veículo;
IV – suspensão do alvará de permissão ou da
autorização de motorista auxiliar;
V – cassação do alvará de permissão ou
da autorização de motorista de auxiliar.
Parágrafo
1º - As penalidades cabíveis e as multas
pecuniárias do Inciso ‘‘II” serão graduadas em regulamento de acordo com a gravidade da
infração.
Parágrafo
2º - A apreensão do veículo ocorrerá
em caso de transporte de passageiros sem o alvará de
autorização, quando o veículo apresentar problemas graves
em risco a segurança dos passageiros ou quando
o condutor se apresentar em estado de embriaguez.
Parágrafo
3º - A pena de suspensão da permissão
acarretará a apreensão dos respectivos documentos durante o prazo
de duração da penalidade.
Parágrafo
4º - O permissionário punido com a pena de
cassação da permissão somente poderá voltar ao
serviço após decorrido o prazo de 02
(dois) anos da data da cassação.
Art. 46 A aplicação da
penalidade prevista no inciso V do artigo 45, será da exclusiva
competência do titula da Secretaria de Obras e Serviços
Municipais.
Art. 47 A penalidade de
advertência somente será aplicada para as obrigações
do grupo I, independente da aplicação das respectivas multas.
Art. 48 A penalidade de
suspensão será aplicada àquele que reincidir,
no não cumprimento das obrigações dos grupos II e III.
Art. 49 Será
considerado reincidente o permissionário ou motorista auxiliar que for
penalizado pela mesma infração cometida mais de uma vez no
período de 90 (noventa) dias.
Parágrafo
Único – Em caso de reincidência
as multas serão aplicadas em dobre e assim sucessivamente.
Art. 50 A penalidade de
cassação do alvará de permissão de
autorização de motorista auxiliar será aplicada nos casos
em que o condutor:
I – for flagrado dirigindo veículo/táxi dentro de
período de cumprimento de suspensão temporária.;
II – for suspenso por mais de 02 (dois) duas vezes em um ano;
III – transferir a exploração do serviço sem o
prévio e escrito consentimento da Secretaria e Obras e Serviços
Municipais;
IV – ausentar-se do ponto por mais de 15 (quinze) dias sem
prévia comunicação à Secretaria de Obras e
Serviços Municipais;
V – permutar ponto sem prévia anuência da Secretaria
de Obras e Serviços Municipais.
Art. 51 Os termos decorrentes da
atividade fiscalizadora serão lavados, sempre que possível, em
formulário prórpio, extraindo-se
cópia para anexar ao prontuário.
Seção II
Dos Recursos
Art. 52 Das decisões tomadas
pelo órgão competente da Secretaria de Obras e Serviços
Municipais caberá recurso escrito, sem efeito suspensivo, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, a contar da data da entrega da
notificação ao titular do respectivo órgão.
CAPÍTULO VIII
Das
Disposições Gerais
Art. 53 A
Administração poderá, quando da existência de vagas,
realizar remanejamento de permissionários.
Parágrafo
Único - O remanejamento será precedido
de edital interno de transferência de acordo com critérios
estabelecidos pela Secretaria de Obras e Serviços Municipais.
CAPÍTULO IX
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 54 Os
permissionários cujos veículos não atendam as
especificações dos incisos I e II do artigo 21, terão um prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei,
para se adequarem, sob pena de não renovarem seus respectivos
alvarás.
Art. 55 Os permissionários
cujos veículos não atendam a exigência do inciso IV do
artigo 21 poderão prestar o serviço nesta condição
até a próxima substituição de veículo.
Art. 56 A presente lei será
regulamentada através do ato do Poder Executivo, no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 57 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de outubro de 1998.
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL