LEI 3662, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998

 

Projeto de Lei 93⁄1998

Autor: Prefeito Municipal Paulo Roberto Roitberg

  

Dispõe sobre o transporte público individual de passageiros (táxi) no âmbito do Município de Caçapava.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

 

Art. 1º  O transporte individual de passageiros - táxi, no município de Caçapava, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser exercido mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal, através de outorga do Alvará de Permissão, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º Compete á Secretaria de Obras e Serviços Municipais, através o Departamento de Transporte Público e Trânsito - D.T.T./S.O.S.M. planejar, controla e fiscalizar o serviço de transporte público individual de passageiros - táxi, no âmbito este Município, na forma da presente lei.

 

CAPÍTULO II

Das Condições para o Exercício da Atividade

Seção I

Da Outorga da Permissão

 

 

Art. 3° O serviço de transporte de passageiros em táxi somente poderá ser explorado por pessoa física, motorista profissional autônomo residente no Município.

 

Parágrafo Único - Somente será expedida uma permissão para cada física.

 

Seção II

Dos Requisitos para Outorga da Permissão

 

Art. 4º Verificada a existência de vagas, a Prefeitura Municipal através de seu órgão competente, realizará licitação para seleção dos interessados, através de publicação de edital.

 

Parágrafo único - Os pretendentes ao preenchimento das vagas existentes serão submetidos a teste de conhecimentos de localização de logradouros públicos, principais vias da cidade, regras de trânsito e outros assuntos de interesse ao serviço, de acordo com as normas estabelecidas no edital de licitação.

 

Art. 5° É condição imprescindível para a inscrição no processo licitatório, o atendimento dos seguintes itens, além das demais exigências que constarão no edital.

 

I - cópia da Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissional;

II - comprovante de residência no município de Caçapava;

III - cópia do certificado de Propriedade do Veículo, em nome do pretendente;

IV - certidão negativa de débitos para com a municipalidade;

V - atestados de bons antecedentes expedido pela SSP-SP;

VI - cópia do CPF e RG;

VII - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

VIII - histórico do prontuário.

 

Art. 6° A classificação dos candidatos obedecerá os seguintes critérios, além dos estabelecidos no edital:

 

I - nota obtida no teste,

II - avaliação do prontuário do motorista,

III - tempo de efetividade profissional como motorista;

IV – idade do veículo;

V – tempo que trabalhou como motorista auxiliar em táxi do Município.

 

Parágrafo 1º - O peso de cada item será definido no edital de licitação.

 

Parágrafo 2º - Em caso de igualdade de pontos entre candidatos após a classificação, será dada preferência ao candidato que comprovadamente não possuir outro meio de subsistência e com o maior número de filhos menores ou inválidos.

 

Parágrafo 3º - Os candidatos terão prazo de 5 (cinco) dias úteis para oferecimento de recursos a partir da data da publicação do resultado da classificação. Não será permitida nesta fase juntada de documentos.

 

Art. 7° O processo licitatório terá validade por dois anos e os classificados que não tenham obtido a vaga serão chamados por ordem de classificação para preenchimento de eventuais vagas que sejam abertas neste período.

 

Seção III

Das Condições da Permissão

 

Art. 8º  Após a classificação dos interessados, o órgão competente da Prefeitura Municipal de Caçapava, expedirá o respectivo Alvará de Permissão.

 

Art. 9º A renovação do Alvará de Permissão será requerida anualmente, através de formulário próprio, sob pena de cancelamento automático da missão.

 

Parágrafo Único - Os pedidos de renovação deverão ser apresentados nos períodos conforme o que for determinado através de regulamento do executivo.

 

Art. 10.  O Alvará de Permissão será transferível, outorgado sempre título precário, podendo ser revogado ou modificado pelo Executivo a qualquer tempo, mediante proposta fundamentada do órgão competente da Prefeitura quando julgar necessário conveniente.

 

Parágrafo 1° - Em caso de morte, incapacidade física ou mental do missionário, a permissão poderá ser transferida pelo mesmo ou pelos herdeiros, no prazo prorrogável de 180 (cento e oitenta) dias a contar do óbito ou da cessação do serviço, sob de cassação do Alvará de Permissão.

 

Parágrafo 2º - O permissionário que transferir seu Alvará de Permissão, autorizado ou não pelo órgão competente, obedecerá a carência de 5 (cinco) anos para obter no a Permissão.

 

Parágrafo 3° - Constatada a transferência indevida, a permissão será automaticamente cancelada, ficando as partes envolvidas sem qualquer direito a reclamar durante a administração.

 

Art. 11. Poderá ser autorizada a permuta de pontos entre permissionário, a critério da Administração, desde que as partes envolvidas estejam de acordo e que atendam aos dispositivos desta lei.

 

Parágrafo 1º Os permissionários interessados deverão requerer a permuta junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal e somente poderão efetivar a troca de pontos após a substituição do alvará de permissão constando o novo local de serviço.

 

Parágrafo 2° - Constatada a permuta, sem a devida anuência da Administração, as respectivas permissões serão automaticamente canceladas, ficando as partes envolvidas sem qualquer direito a reclamar perante a administração municipal.

 

Seção IV

Dos Motoristas Auxiliares

 

 

 

Art. 12.  Ao motorista profissional autônomo, permissionário para a exploração do serviço de táxi, é permitido ceder seu veículo, em regime de colaboração a 1 (um) auxiliar residente no Município.

 

Parágrafo Único – A Prefeitura outorgará autorização ao motorista auxiliar, vinculado ao Alvará de Permissão do titula que deverá ser renovado anualmente nos termos do artigo 9º.

 

Art. 13. Os motoristas auxiliares deverão atender todos os requisitos do artigo 5º da presente Lei.

 

Art. 14.  Os motoristas auxiliares deverão obedecer os regulamentos desta Lei, ficando sujeitos às penalidades estatuídas.

 

 

Seção V

Dos Pontos de Estacionamento

 

Art. 15. - O estacionamento de táxi, quando em serviço, só poderá se dar nos pontos estabelecidos, devendo para tanto observar-se a categoria dos referido pontos.

 

Art. 16. Conforme estabelece o artigo anterior ficam instituídas as seguintes categorias de pontos:

 

I - Ponto fixo: aquele que possui vagas limitadas e no qual só é permitido estacionar os permissionários licenciados para o ponto;

 

II - Ponto Livre: aquele que se permite o estacionamento de qualquer táxi pertencente a permissionários do sistema municipal, desde que respeitando o limite de vagas estabelecido para o referido ponto;

 

III - Ponto provisório: aquele criado para atender necessidades ocasionais, cuja existência terá duração temporária, onde poderá estacionar qualquer táxi pertencente a sistema municipal, respeitando o número de vagas.

 

Parágrafo 1º - Nos pontos fixos deverão ser observados:

a) Período mínimo de 30 (trinta) horas de trabalho semanais;

b) Escala de plantão noturno e de final de semana.

 

Parágrafo 2° - A Secretaria de Obras e Serviços Municipais da Prefeitura Municipal de Caçapava determinará os pontos de táxi que deverão cumprir o disposto na alínea “b” do parágrafo 1º deste artigo.

 

 

Art. 17. Os pontos de táxi serão criados, remanejados, extintos, ampliados ou reduzidos a critério da Administração, sempre levando em conta o interesse da coletividade através de ato do Executivo.

 

Parágrafo Único - Os permissionários de pontos extintos poderão ser distribuídos a outros de maneira a melhor atender os interesses dos usuários, e de acordo com critérios estabelecidos em regulamento do Executivo.

 

 

Art. 18  Os pontos de táxi poderão ter uma extensão, podendo esta ser comum a mais de um ponto.

 

Art. 19. Os pontos fixos deverão ser dotados de um único telefone, devendo cada permissionário concorrer com cota parte para a cobertura de despesas.

 

Art. 20. Os permissionários são responsáveis pela manutenção do abrigo do ponto, conforme o padrão estabelecido pela Secretaria de Obras e Serviços Municipais.

 

Seção VI

Dos Veículos e Equipamentos

 

Art. 21. Os veículos destinados ao transporte individual de passageiros/táxi, deverão satisfazer, além das normas fixadas pelos órgãos federais e estaduais, o que abaixo segue:

 

I – Capacidade máxima de lotação de até  6 (seis) passageiros conforme determina o Certificado de Registro de veículo expedido pelo DETRAN/SP;

II – Fabricação não superior a 08 (oito) anos;

III – Serem, preferencialmente de 4 ou portas;

IV – Pintura padronizada na cor branca;

V – Estarem equipados com caixa luminosa com a palavra “TÁXI” sobre o teto.

 

Art. 22. Os veículos e seus equipamentos serão vistoriados, anualmente, quando na renovação do Alvará de Permissão, ou ainda quando o Setor de Fiscalização, achar necessário, devendo o permissionário atender a convocação levando o veículo ao local determinado para tanto.

 

Art. 23. A substituição de veículos poderá ser efetuada em conformidade com a Lei e deverá ser requerida, através de formulário próprio, devidamente preenchido com a juntada dos seguintes documentos:

 

I – Laudo de vistoria;

II – Cópia de Certificado de Propriedade do novo veículo;

III – Comprovante de retirada do taxímetro, do veículo anterior.

 

Art. 24. Os permissionários dos serviços de táxi deverão substituir os seus veículos quando estes completarem 08 (oito) anos de fabricação.

 

Parágrafo Único - Em casos excepcionais poderá ser solicitada prorrogação para substituição do veículo com a vida útil vencida, desde que esteja o mesmo em bom estado de conservação e funcionamento, e deverá o mesmo ser aprovado em vistoria específica, por período não superior a 06 (seis) meses do referido vencimento, a juízo do titular do órgão competente da Prefeitura Municipal de Caçapava.

 

Art. 25 - Na substituição de veículos com vida útil não vencida, o substituto deverá ser, no mínimo, do mesmo ano de fabricação do substituído.

Parágrafo Único - No caso de veículos sinistrados ou furtados, será permitida sua substituição temporária por outro veículo com mais de 08 (oito) anos de fabricação, mediante a apresentação dos devidos elementos comprobatórios, e vistoria específica, por um prazo máximo de 01 (um) ano.

 

CAPÍTULO III

Dos Emolumentos e da Tarifa

 

Seção I

Dos Emolumentos

 

Art. 26 - As taxas de vistoria e de renovação do alvará de permissão serão cobradas dos permissionários da seguinte maneira:

 

Ano de Fabricação

(tempo de uso)

Vistoria

(valor em UFIR)

Renovação do Alvará

(valor em UFIR)

Substituição de Veículo

(valor em UFIR)

Zero

Isento 

10

Isento

01

Isento                                

10                                          

Isento

02 

Isento

11                                          

05

03

05                                     

12                                          

06

04

06

13                                           

07

05 

07                                     

14                                          

08

06

08

15

09

07

09                                     

16

10

08 

10 

17

11

 

 

 

II – Veículo de 2 ou 3 portas:

 

Ano de Fabricação

(tempo de uso)

Vistoria

(valor em UFIR)

Renovação do Alvará

(valor em UFIR)

Substituição de Veículo

(valor em UFIR)

Zero 

Isento 

10

Isento

01

Isento                                

11                                          

05

02 

05                                     

12                                          

06

03

06

13                                          

07

04

07                                     

14                                          

08

05 

08

15

09

06

09                                     

16

10

07

10 

17

11

08 

11

18

12

 

Parágrafo Único – Para efeito de substituição de veículo será considerado a idade do substituto.

 


Seção II

Da Tarifa

 

 

Art. 27 - Os serviços de táxi serão remunerados por tarifa, definida pelo Prefeito Municipal com base em estudos realizados pela Secretaria de Obras e Serviços Municipais.

 

Art. 28 - Através de ato do Executivo, serão disciplinadas as condições e operários de uso das “bandeiras”.

 

CAPÍTULO IV

Dos Coordenadores e Vice-Coordenadores

 

Art. 29  Os pontos de estacionamento contarão com um Coordenador e um Vice-Coordenador, que exercerão a função pelo período de 02 (dois) anos, admitida a recondução. Em ambos os casos as funções serão exercidas sem qualquer remuneração ou gratificação.

 

Parágrafo Único – Só poderão exercer as funções mencionadas neste artigo os detentores de permissão.

 

Art. 30  Os Coordenadores serão indicados pelo maioria simples dos permissionários de cada ponto, através de ofício encaminhado à Secretaria de Obras e Serviços Municipais.

 

Parágrafo Único – Caso não ocorra indicação do Coordenador e Vice-Coordenador de determinado ponto, poderá a Administração Municipal nomear os mesmos.

 

Art. 31 - São deveres do Coordenador:

 

I - zelar pela manutenção da freqüência;

II - zelar pela disciplina e cumprimento das normas da presente Lei;

III - comunicar, por escrito, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Caçapava, as infrações às normas da presente Lei;

IV - comunicar ao referido órgão os permissionários que se sentarem do ponto por mais de 15 (quinze) dias sem a devida autorização;

V – elaborar e enviar ao referido órgão a escala de plantão noturno e no final de semana;

VI – representar os permissionários do respectivo ponto em reuniões com a Administração Municipal.

 

Parágrafo Único - De posse das comunicações de infrações fornecidas pelo Coordenador do ponto, poderá a Administração Municipal aplicar as devidas penalidades, indentemente de constatação pela fiscalização municipal.

 

Art. 32 - O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador em seus impedimentos.

 

Art. 33  O Coordenador ou Vice-Coordenador poderão a qualquer tempo solicitar destituição, cabendo no caso de desistência conjunta a indicação pelos permissionários do ponto de novo Coordenador ou Vice-Coordenador.

 

Parágrafo Único – Caso não ocorra indicação do Coordenador e Vice-Coordenador, a Administração Municipal nomeará os mesmos.

 

Art. 34 - É facultado à Administração Municipal, de posse de denúncias ou irregularidades apresentadas por escrito e devidamente apuradas relativas ao empenho e exigências desta Lei, destituir o Coordenador e/ou Vice-Coordenador, sem que os mesmos possam ser reconduzidos para outro mandato, sem prejuízo das demais penas previstas.

 

CAPÍTULO V

Do Serviço Auxiliar de Rádio-Táxi

 

Art. 35 - É facultativo aos permissionários dos serviços de táxi do município dotarem os seus veículos com o sistema de rádio-comunicação para facilitar a exploração daquele serviço.

 

Art. 36 - O sistema de rádio-comunicação também chamado de serviço de rádio-táxi, consistirá na adaptação em cada veículo de um aparelho de rádio transmissor e receptor que funcionará conjugado a uma central, a qual receberá via telefônica os chamados dos usuários e os transmitirá pelo rádio aos veículos a ela subordinados, para o devido atendimento pelo que se encontrar próximo ao local do chamado.

 

Art. 37 O serviço de rádio-táxi somente poderá entrar em operação após autorização dos órgãos federais, estaduais e do órgão competente da Prefeitura Municipal de Caçapava.

 

Art. 38  A instalação e retirada de equipamentos de rádio-comunicação só poderá ser realizada após autorização da Secretaria de Obras e Serviços Municipais.

 

Art. 39  O custo do serviço auxiliar de rádio-táxi não incidirá no valor da tarifa, nem poderá sob qualquer pretexto, ser cobrado dos usuários dos serviços.

 

Art. 40  As empresas ou associações que vierem a explorar o serviço auxiliar de rádio-táxi, deverão enviar trimestralmente á Secretaria de Obras e Serviços Municipais, o número e as características dos veículos sob seu controle, bem como as ocorrências relevantes ao funcionamento do serviço, ficando, outrossim, obrigadas a prestar outras informações que lhes forem solicitadas.


Art. 41  O serviço de rádio-táxi deverá ser desempenhado sempre no sentido do melhor atendimento ao usuário, com pronta solução das reclamações ou deficiências constatadas.

 

Art. 42  Pela inobservância dos preceitos contidos neste Capítulo, responderão solidariamente à empresa responsável pela estação central e o permissionário dos serviços de táxi, sendo que as infrações serão punidas com as penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 43  No caso de revogação da autorização prevista no artigo 37 desta Lei, a Secretaria de Obras e Serviços Municipais determinará a retirada imediata dos equipamentos de rádio-comunicação, não cabendo, no caso, indenização de qualquer natureza.

 

Parágrafo 1º - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo importará na aplicação ao permissionário, da penalidade mencionada no inciso II, do artigo 45, da presente lei.

 

Parágrafo 2º - Na hipótese de, mesmo diante da aplicação da penalidade aludida no parágrafo anterior, o rádio-comunicador ainda assim não for retirado, será aplicada a penalidade citada no inciso III, do artigo 45 da presente lei.

 

 

CAPÍTULO VI

Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades

 

Art. 44  É dever dos permissionários e motoristas auxiliares, além dos previstos na Legislação de Trânsito, observar as seguintes obrigações:

I - obrigações do grupo I:

- trajar-se adequadamente;

- tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público e a fiscalização;

- estacionar dentro dos limites demarcados, no local de estacionamento;

- levar o carro à frente quando houver vaga;

- comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal a mudança de endereço e qualquer alteração na documentação;

- observar as determinações do Coordenador;

- procurar permanecer no veículo, quando este estiver estacionado no ponto;

- conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro, fazendo percurso mais curto;

- manter o veículo em perfeitas condições de conforto e higiene.

 

II - obrigações do grupo II:

 

- não reparar, consertar ou lavar veículos no ponto ou em logradouros públicos;

- respeitar a capacidade do veículo;

- atender às convocações do setor competente da Prefeitura;

- dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento;

- não recusar passageiros, salvo quando se tratar de pessoa embriagada;

- manter em seu poder o Alvará de Permissão, ou autorização de motorista auxiliar sempre atualizados;

- não forçar a saída de colega estacionado em ponto livre;

- não estacionar em locais não determinados, quando em serviço;

- manter somente um telefone em cada ponto;

- não embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora.

 

III - obrigações do grupo III:

 

- observar o turno de trabalho de, no mínimo, 08 (oito) horas diárias;

- cumprir a escala de plantão noturno e de final de semana;

- comunicar por escrito, perante a Secretaria de Obras e Serviços Municipais da Prefeitura, todo e qualquer afastamento do ponto, quando este se der por um período superior a 15 (quinze) dias com a devida justificativa;

- não violar o taxímetro, ou substituí-lo sem prévia autorização da Prefeitura, mesmo caso de troca de veículo,

- não permitir que o veículo seja conduzido por outra pessoa, salvo o motorista auxiliar;

- não usar indevidamente a bandeira II;

- não cobrar valor acima da tarifa vigente;

- não angariar passageiros com o taxímetro previamente ligado;

- afixar no pára-brisa dianteiro o selo de vistoria anual;

- não dirigir em estado de embriaguez;

- não portar armas de qualquer natureza;

- cumprir as exigências do Setor de fiscalização quando a reparos nos veículos.

 

CAPÍTULO VII

Das Infrações, Penalidades e dos Recursos

 

Seção I

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 45  Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, no seu regulamento e demais normas e instruções complementares, os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

I – advertência escrita;

II – multa de 05 a 100 UFIR, aplicadas em dobro em caso de reincidência;

III – apreensão do veículo;

IV – suspensão do alvará de permissão ou da autorização de motorista auxiliar;

V – cassação do alvará de permissão ou da autorização de motorista de auxiliar.

 

Parágrafo 1º - As penalidades cabíveis e as multas pecuniárias do Inciso ‘‘II” serão graduadas em regulamento de acordo com a gravidade da infração.

 

Parágrafo 2º - A apreensão do veículo ocorrerá em caso de transporte de passageiros sem o alvará de autorização, quando o veículo apresentar problemas graves em risco a segurança dos passageiros ou quando o condutor se apresentar em estado de embriaguez.

 

Parágrafo 3º - A pena de suspensão da permissão acarretará a apreensão dos respectivos documentos durante o prazo de duração da penalidade.

 

Parágrafo 4º - O permissionário punido com a pena de cassação da permissão somente poderá voltar ao serviço após decorrido o prazo de 02 (dois) anos da data da cassação.

 

Art. 46  A aplicação da penalidade prevista no inciso V do artigo 45, será da exclusiva competência do titula da Secretaria de Obras e Serviços Municipais.

 

Art. 47  A penalidade de advertência somente será aplicada para as obrigações do grupo I, independente da aplicação das respectivas multas.

 

Art. 48  A penalidade de suspensão será aplicada àquele que reincidir, no não cumprimento das obrigações dos grupos II e III.

 

Art. 49  Será considerado reincidente o permissionário ou motorista auxiliar que for penalizado pela mesma infração cometida mais de uma vez no período de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Único – Em caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobre e assim sucessivamente.

 

Art. 50  A penalidade de cassação do alvará de permissão de autorização de motorista auxiliar será aplicada nos casos em que o condutor:

 

I – for flagrado dirigindo veículo/táxi dentro de período de cumprimento de suspensão temporária.;

II – for suspenso por mais de 02 (dois) duas vezes em um ano;

III – transferir a exploração do serviço sem o prévio e escrito consentimento da Secretaria e Obras e Serviços Municipais;

IV – ausentar-se do ponto por mais de 15 (quinze) dias sem prévia comunicação à Secretaria de Obras e Serviços Municipais;

V – permutar ponto sem prévia anuência da Secretaria de Obras e Serviços Municipais.

 

Art. 51  Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavados, sempre que possível, em formulário prórpio, extraindo-se cópia para anexar ao prontuário.

 

Seção II

Dos Recursos

 

 

 

 

Art. 52  Das decisões tomadas pelo órgão competente da Secretaria de Obras e Serviços Municipais caberá recurso escrito, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da entrega da notificação ao titular do respectivo órgão.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 53  A Administração poderá, quando da existência de vagas, realizar remanejamento de permissionários.

 

Parágrafo Único - O remanejamento será precedido de edital interno de transferência de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Obras e Serviços Municipais.

 

 

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais e Transitórias

 

 

Art. 54  Os permissionários cujos veículos não atendam as especificações dos incisos I e II do artigo 21, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, para se adequarem, sob pena de não renovarem seus respectivos alvarás.

 

Art. 55  Os permissionários cujos veículos não atendam a exigência do inciso IV do artigo 21 poderão prestar o serviço nesta condição até a próxima substituição de veículo.

 

Art. 56  A presente lei será regulamentada através do ato do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 57  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de outubro de 1998.

  

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

  

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.