LEI N° 3664, DE 30 DE OUTUBRO DE 1998
Disciplina o tráfego de trens no
Município e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica proibida a realização de manobras de trens
dentro da malha urbana do Município, no período de 06 (seis) a 21 (vinte e uma)
horas.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior
sujeitará o infrator à pena do pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil)
UFIRs.
Parágrafo
Único. Em caso de reincidência, será cobrado o dobro da
multa anterior
Art. 3º A fiscalização do preceituado nesta lei é de
competência da Secretaria de Obras e Serviços Municipais.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de outubro de 1998
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL