LEI N° 3667, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998

 

Autoriza a cessão de uso de terreno do Município, com  5.255,00 m2, ao IDECA para construção das instalações, de unidade de serviços de bombeiros.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica o Executivo Municipal, em nome do Município de Caçapava, autorizado a conceder ao “IDECA - Instituto de Desenvolvimento de Caçapava” - CGC/MF 02.391.200/0001-48, entidade civil sem fins lucrativos, mediante cessão de uso, um terreno com área de 5.255,00 (cinco mil, duzentos e cinqüenta e cinco) metros quadrados sito nesta cidade na Vila Antonio Augusto com a seguinte descrição: “A área situa-se à rua São Francisco onde mede 71,22 metros em linha reta, mede 15,59 metros em curva para a rua Dr. Getúlio Evaristo dos Santos e 12,13 metros em curva para a rua Profª Aurora Paes da Costa; do lado esquerdo de quem da rua São Francisco olha o terreno divisa com a rua Dr. Getúlio Evaristo dos Santos onde mede 58,61 metros em linha reta; do lado direito divisa com a rua Profª Aurora Paes da Costa onde mede 42,37 metros em linha reta; e nos fundos divisa com área remanescente, de propriedade da Fazenda do Estado de São Paulo (Unidade Integrada de Saúde - UIS), onde mede 90,50 metros em linha reta; encerrando a área total de 5.255,00m2.”

 

Art. 2º  Do instrumento de cessão de uso deverão constar as seguintes cláusulas:

 

I - que o terreno descrito no art. 1º deverá ser utilizado, exclusivamente, para construção das instalações de uma unidade de serviços de bombeiros para a execução da prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes;

 

II - que o terreno e a edificação, serão oportunamente cedidos à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo para a execução dos serviços de bombeiros, conforme convênio autorizado pela Lei n° 3490/97;

 

III - a presente cessão de uso será feita pelo prazo de 2 (dois) anos, período na qual a construção das instalações deverá ser executada, a contar da data da assinatura do respectivo instrumento de cessão de uso;

 

IV - será automaticamente extinta a presente cessão e o imóvel reverterá ao município se nele não forem edificadas as instalações para os serviços de bombeiros no prazo assinalado;

 

V - a construção das referidas instalações é de inteira responsabilidade do cessionário, inclusive quanto às relações fiscais e trabalhistas dela decorrentes, e não caberá direito à indenização a qualquer título pelas benfeitorias realizadas.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de novembro de 1998

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.