LEI N° 3683, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
Cria o Conselho Municipal de Atenção ao
Idoso, e dá outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica criado junto à Secretaria Municipal de
Cidadania e Assistência Social o Conselho Municipal de Atenção ao Idoso, com as
seguintes atribuições:
I - implantar em Caçapava a Política Municipal do
Idoso (PMI) em sintonia com a Política Nacional do Idoso (PNI) e a Política
Estadual do Idoso (PEI), dirigida às pessoas a partir dos sessenta anos;
II - formular diretrizes para o desenvolvimento das
atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos,
nas áreas de sua competência;
III - estimular estudos, debates e pesquisas,
objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
IV - propor medidas que visem a garantir ou ampliar
os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
V - incrementar a organização e a mobilização da
comunidade idosa;
VI - estimular a elaboração de projetos que tenham
em mira a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VII - examinar e dar encaminhamento a assuntos que
envolvam problemas relacionados aos idosos; e
VIII - elaborar seu regimento interno.
Art. 2º
O Conselho Municipal de
Atenção ao Idoso terá a seguinte composição:
I - Poder Público
- um representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
- um representante da Secretaria Municipal de
Esportes, Recreação e Lazer;
- um representante da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo;
- um representante do Poder Público que seja membro
do Conselho Municipal de Assistência Social;
- um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
- um representante da Secretaria Municipal de
Justiça e Direitos Humanos;
- um representante da Secretaria Municipal de
Cidadania e Assistência Social, que deverá ser necessariamente um profissional
do Serviço Social.
II - Sociedade Civil
- dois representantes dos usuários dos serviços
efetuados aos idosos pelo Município em meio aberto;
- dois representantes de entidades sociais que
atuem com o segmento do Idoso em regime de residência, sendo um representante
das instituições e um dos usuários;
- dois representantes de entidades sociais que
atuem com o segmento do Idoso em regime meio aberto, sendo um representante das
instituições e um dos usuários;
- um representante da Fusam.
§ 1º
Os Conselheiros de que
trata o inciso I, serão indicados pelos Secretários Municipais dentre as
pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos e nomeados pelo
Prefeito.
§ 2º
Os Conselheiros de que
trata o inciso II, serão eleitos em votação direta e secreta durante a
realização dos Fóruns Municipais do Idoso e nomeados pelo Prefeito.
§ 3º
A cada Conselheiro
corresponde um Suplente indicado de maneira idêntica.
Art. 3º
A função de Conselheiro
não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 4º
O mandato dos membros e
suplentes do Conselho Municipal de Atenção ao Idoso terá a duração de 2 (dois)
anos, podendo ser reeleitos ou indicados para mais um mandato, desde que
referendados pelos Fóruns que os elegeram.
Art. 5º
O final do mandato dos
Conselheiros do Poder Público terminará, impreterivelmente, no mês de março e
dos Conselheiros da Sociedade Civil no mês de outubro, do mesmo ano.
Art. 6º
Os Conselheiros e
Suplentes representantes do Poder Público deverão ser funcionários concursados.
Art. 7º
As despesas decorrentes
desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de dezembro de
1998
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL