LEI N° 3747, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre o controle das populações animais urbanas e rurais, bem como sobre a prevenção e controle das zoonoses no Município de Caçapava e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Capítulo I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Por esta lei, passam a ser regulamentados todos os desenvolvimentos de ações objetivando o controle populacional, controle de zoonoses e proteção aos animais.

 

Art. 2º  Fica a Secretaria da Saúde através do Centro de Controle de Zoonoses, responsável no âmbito municipal, pela execução da presente lei, podendo delegar a seu critério e na forma da Lei, atribuições as pessoas credenciadas da comunidade.

 

Art. 3º  Para efeitos desta lei, entende-se por:

 

I – Zoonoses – Infecção ou doença infecciosa, transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, como a raiva, teníase, etc.;

 

II – Centro de Controle de Zoonoses – Instituição municipal, com estrutura física e específica e personalidade jurídica legalmente estabelecida, geralmente vinculadas ao órgão de saúde local (Secretaria, Departamento, Coordenadoria, Divisão), com competência e atribuição para desenvolver os serviços elencados nos Programas de Controle de Zoonoses, de doenças transmitidas por vetores e de agravos por Animais Peçonhentos;

 

III – Agente de Controle de Zoonoses Médico Veterinário e Profissional  Técnico Operacional de 1 o  e 2 o Graus;

 

IV – Órgão Sanitário ResponsávelCentro de Controle de Zoonoses;

 

V – Sociedade Protetora de Animais – Instituições de Proteção aos Animais, registradas de acordo com a legislação vigente;

 

VI – Animais Domésticos – Aqueles de valor afetivo ou de estimação, passíveis de coabitar naturalmente com o homem, ressalvado o disposto na Lei Federal 5197/67 e na Lei Federal 9605/98;

 

VII – Animais Sinantrópicos – As espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, possibilitando incômodos,  riscos à saúde pública e/ou prejuízos econômicos;

 

VIII – Animais Selvagens – Os pertencentes às espécies não domésticas da fauna nacional ou não;

 

IX – Animais Silvestres – Os pertencentes à espécie não doméstica;

 

X – Animais Exóticos – Todo e qualquer animal estrangeiro de embelezamento ou não;

 

XI – Animais Ungulados – Mamíferos com os dedos revestidos de cascos;

 

XII – Animais Aquáticos – Todas as espécies animais que vivem na água;

 

XIII – Animais de Tração – Todos aqueles utilizados para transportes de carga ou de passageiros;

 

XIV – Animais de Uso Econômico – As espécies domésticas criadas, utilizadas e ou destinadas à produção econômica e ou trabalho;

 

XV – Animais Soltos – Todo e qualquer animal errante, encontrado solto nas vias, lugares e logradouros públicos ou lugares de livre acesso, sem qualquer processo de contenção;

 

XVI – Animais Apreendidos – Todo e qualquer animal capturado por servidores do Centro de Controle de Zoonoses, compreendendo desde o instante da captura, transporte, alojamento e destinação (canil ou curral);

 

XVII – Cães Mordedores Viciosos – Os causadores de mordeduras a pessoas ou a outros animais sem provocação, em logradouros públicos de forma repetida;

 

XVIII – Depósito de Animais – As dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

 

XIX – Condições Inadequadas – Alojamentos com dimensões inapropriadas à espécie e porte, lugares anti-higiênicos, falta de alimentação e água, locais que impeçam a respiração, o movimento, o descanso ou os privem de luz, contato direito ou indireto com animais portadores de doenças infecciosas;

 

XX – Maus Tratos – Animais mal alimentados, abandonados, animais doentes, feridos, extenuados, mutilados, em qualquer via pública ou propriedade privada, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência médica veterinária, conduzir ou manter aprisionados animais em posição inadequada (cabeça para baixo e membros atados a outros que provoquem sofrimento), excesso de peso de carga, tortura, submissão, experiências pseudo-científicas e o que dispõe o Decreto Federal 24.645.

 

XXI – Captura – Procedimento realizado por pessoas autorizadas da administração, devidamente treinadas para a função. Fica proibido a captura de animais por pessoas não autorizadas;

 

XXII – Método de Captura – Meio adequado a cada espécie para captura dos animais, realizado sem maus tratos (redes, padiolas em caso de atropelamento quando não der para que o sacrifício seja feito no local do fato, caso haja necessidade; laço no caso de animal bravio ou de grande porte), fica proibido o uso do enforcador;

 

XXIII – Resgate – Reaquisição do animal recolhido pelo Serviço Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, pelo seu legítimo proprietário ou por pessoa que tenha guarda do mesmo antes do recolhimento;

 

XXIV – Adoção – Aquisição de animal pelo Serviço Médico Veterinário ou pessoas físicas, para mantê-los bem cuidados;

 

XXV – Doação – Ato de ceder animal do Serviço Medico Veterinário do  Controle de Zoonoses à  pessoa física ou jurídica, a fim de que seja mantido vivo e bem cuidado;

 

XXVI – Leilões – Processo de transferência em hasta pública, da propriedade de animais pertencentes ao Serviço Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses à pessoa física ou jurídica.

 

Seção I

 

Da prevenção e Controle de Zoonoses

 

Art. 4º  Constituem-se objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, bem como os sofrimentos humano e animal causados pela zoonoses urbanas mais prevalecentes;

 

II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos científicos e especializados da Saúde Pública e da Medicina Veterinária.

 

Seção II

 

Do controle de populações animais

 

Art. 5º  Constituem objetivos básicos das ações de controle de populações animais:

 

I - Controle Natural - da natalidade baseados em campanhas educativas e científicas, promovidas pela administração e/ou em conjunto com a Sociedade Protetora dos Animais e profissionais liberais, autônomos ou empresários da iniciativa privada;

 

II - Controle Compulsório - através de captura ou apreensão de animais;

 

III - Controle de esterilização - através de animais apreendidos e não retirados pelos proprietários em prepostos, nos casos previstos nesta lei;

 

IV - Proceder ao registro dos animais existentes no município;

 

V - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;

 

VI - Estabelecer incentivo à população da cidade no sentido de proteger e respeitar nossa fauna, através de campanhas educativas.

 

Seção III

 

Das ações de proteção aos animais

 

Art. 6º  Constituem violação aos objetivos básicos das ações de proteção aos animais de tração:

 

I - Transportar nos veículos de tração animal de carga ou passageiro, peso superior as suas forças;

 

II - Montar animais que já tenham a carga permitida;

 

III - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos, extremamente magros e idosos e fêmeas prenhas;

 

IV - Martirizar animais para que realizem esforços excessivos;

 

V - Castigos de qualquer modo no animal caído, com ou sem veículo, fazendo levantar à custa de castigo ou sofrimentos;

 

VI - Transportar animais amarrados a traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda ;

 

VII - Abandonar em qualquer ponto animais doentes, extenuados, enfraquecidos, feridos ou idosos;

 

VIII - Usar de instrumentos diferentes do chicote, para estímulo e correção de animais;

 

IX - Usar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

 

X - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado nesta lei, que acarrete violência e sofrimento para o animal.

 

Parágrafo Único.  Qualquer cidadão poderá denunciar atos de maus tratos ao Centro de Controle de Zoonoses.

 

Capítulo II

 

Da Responsabilidade dos Proprietários de Animais

 

Art. 7º  É proibido abandonar animal em qualquer área pública ou privada.

 

Parágrafo Único.  O animal que não possa ser mantido por seus proprietários será encaminhado ao Serviço Médico Veterinário de Controle de Zoonoses, ou outra instituição adequada à sua adoção, pública ou privada, que tenha por finalidade a proteção e manutenção de animais.

 

Capítulo III

 

Da Localização, das Instalações e da Capacidade dos Criadouros de Animais

 

Art. 8º  Fica proibida a criação, alojamento e a manutenção de suínos e ruminantes domésticos na zona urbana bem como a criação de eqüídeos nas mesmas zonas.

 

Art. 9º  Os estábulos, pocilgas, granjas avícolas e cocheiras serão localizados em zona rural a 30 m (trinta metros), no mínimo, de divisas de outras propriedades, estradas e construções destinadas a outros fins.

 

Art. 10  Os dejetos de estábulos, pocilgas, granjas e cocheiras serão destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais das demais espécies animais, incluindo o homem, do solo e dos poços de água, sejam naturais ou artificiais ou ainda podendo ser cedidos para produção de adubos.

 

Art. 11  As normas construtivas para estábulos, pocilgas, avícolas, cocheiras e estabelecimentos congêneres obedecerão ao que dispõe o Decreto Estadual 40400/95 no que aplicável, ou legislação posterior complementar ou que a substitua.

 

Art. 12  Os canis residenciais ou os destinados a criação, pensão e adestramento também obedecerão as normas construtivas dispostas na legislação citada no artigo anterior.

 

Art. 13  Nas residências particulares a criação, alojamento e manutenção das espécies canina e felina poderá ter sua capacidade determinada por autoridade sanitária que levará em conta as condições locais quanto a higiene, espaço disponível para os animais e tratamento dispensado aos mesmos.

 

§ 1º  Não serão permitidos em residência particular, em área urbana, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a 180 (cento e oitenta) dias, sendo que a área mínima para cada animal deverá ser de dois metros quadrados para cães e um metro quadrado para gatos.

 

§ 2º  Excetuam-se neste dispositivo as residências que possuam número superior aos fixados, na data da publicação desta Lei, que não comercializam os animais, que os mantenham permanentemente vacinados, registrados e em condições ideais de alimentação e higiene.

 

§ 3º  Constatada a criação, alojamento e manutenção das espécies canina e felina destinadas à competição que caracterizam maus tratos aos animais, em zonas urbana ou rural, será o responsável notificado a encerrar tais criações, independentemente de quaisquer outras condições favoráveis e sem prejuízo de outras medidas que eventualmente sejam necessárias.

 

Art. 14  Nas residências particulares a criação, alojamento e manutenção de aves para fins de consumo próprio, seja de ovos ou carne, também terá sua capacidade determinada por autoridade sanitária que considerará as condições locais quanto a higiene, a adequação das instalações, o espaço disponível para as aves e o tratamento dispensado aos mesmos.

 

Parágrafo Único.  Constatada a criação, alojamento e manutenção de aves destinadas à competição que caracterizam maus tratos aos animais, em zona urbana ou rural, será o responsável notificado a encerrar tais criações, independentemente de quaisquer outras condições favoráveis e sem prejuízo de outras medidas que eventualmente sejam necessárias.

 

Art. 15  A criação, alojamento e manutenção de outras espécies, dependerá de avaliação de autoridade sanitária que considerará as particularidades de cada caso, para determinação da adequação de instalações, espaço disponível e tratamento específico, ou, da inviabilidade da criação, de acordo com a legislação vigente de proteção ambiental e animal.

 

Capítulo IV

 

Da Apreensão e Recolhimento de Animais

 

Art. 16  Serão apreendidos e recolhidos às dependências do Serviço Médico Veterinário do Centro de  Controle de Zoonoses os animais que:

 

I - estejam soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público de qualquer espécie;

 

II - os animais de adoção pelo Serviço Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, conforme o parágrafo único do artigo 7º da presente lei;

 

III - estejam submetidos a maus tratos por seus proprietários ou preposto deste;

 

IV - seja suspeito de raiva ou outras zoonoses;

 

V - cuja criação ou uso sejam vedadas por legislações pertinentes e, inclusive, a presente lei;

 

VI - estejam mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento;

 

VII - sejam mordedores viciosos, condição esta constatada por autoridade sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial;

 

VIII - cuja criação ou uso sejam vedados pela legislação em vigor, especialmente suínos, bovinos e eqüinos na zona urbana;

 

IX - causadores de acidentes ou outros transtornos, especialmente os de porte grande, como: cavalos, vacas, etc.

 

§ 1º  Os animais apreendidos nas situações e condições previstas no “caput” deste artigo, somente poderão ser resgatados por seus proprietários se, constatados pelo Agente Sanitário não subsistirem as causas ensejadoras da apreensão e pagas as devidas taxas fixadas por lei.

 

§ 2º  O animal cuja apreensão for impraticável, deverá a juízo do Agente Sanitário, ser tranqüilizado no local, devendo ser levado para as dependências do Serviço de Controle de Zoonoses, onde após avaliação médico-veterinário, se houver necessidade, ser sacrificado, livre de sofrimento prolongado, conforme disposto no artigo 52.

 

Art. 17  Os animais recolhidos às dependências do Serviço Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses serão registrados com menção da espécie do dia, local e período da apreensão, raça, sexo, pelagem, sinais característicos e outros elementos que porventura se apresentem e deverão ser obrigatoriamente vacinados ou revacinados contra a raiva as espécies canina, felina, bovina e os eqüídeos.

 

Parágrafo Único.  Todos os eqüídeos apreendidos deverão ser submetidos a exame de anemia infecciosa. Nos períodos de campanha oficial contra febre aftosa todos os bovinos apreendidos deverão ser submetidos à vacinação ou revacinação.

 

Art. 18  Os animais que estejam evidenciado sintomatologicamente clínica de raiva constatada por médico-veterinário, deverão ser prontamente isolados e/ou sacrificados e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial para exames.

 

Art. 19  O sacrifício dos animais, quando necessário, será feito mediante a sedação e o ato livre de sofrimento pelo Médico Veterinário.

 

Art. 20  O animal recolhido às dependências do Serviço Médico Veterinário do Centro de  Controle de Zoonoses permanecerá sob cuidados profissionais adequados.

 

Parágrafo Único.  Os animais não resgatados, passam a ser propriedade da Prefeitura Municipal de Caçapava, sendo encaminhados para leilões ou adoção, através de campanha para doação, excetuando no caso do artigo 18 e inciso III do artigo 23.

 

Art. 21  Todo animal apreendido ficará à disposição de seu dono aguardando resgate, obedecidos os seguintes prazos:

 

a) no caso de animais domésticos, se não resgatados dentro de 5 (cinco) dias úteis, permanecerão apreendidos para serem adotados;

b) no caso de animais de grande porte permanecerão apreendidos por 10 (dez) dias úteis, findos dos quais, se não resgatados, serão leiloados ou doados a instituições de beneficência se próprios para consumo, reprodução ou trabalho;

c) aos animais apreendidos ou capturados, deverão ser separados por sexo, idade e porte.

 

Art. 22  A Prefeitura Municipal de Caçapava somente se responsabilizará por eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal no ato da apreensão, do transporte e do alojamento nas dependências do Serviço Médico Veterinário de Controle de Zoonoses quando a atuação resulta em falhas a que tenha dado causa.

 

Capítulo V

 

Da Destinação dos Animais Apreendidos e Recolhidos

 

Art. 23  Os animais apreendidos e recolhidos poderão sofrer as seguintes destinações:

 

I – Resgate - conforme os prazos estabelecidos na presente lei, após avaliação do estado clínico e zoo-sanitário realizado por médico veterinário e mediante a apresentação de comprovante de recolhimento de taxas, autenticado mecanicamente.

 

Parágrafo Único.  Todos eqüídeos apreendidos para serem resgatados deverão aguardar o resultado do exame de Anemia Infecciosa Eqüina.

 

II - Doação - quando o animal não houver sido resgatado, após avaliação clínica do serviço e das seguintes formas:

 

a) para pessoas físicas;

b) para pessoas jurídicas que os mantenham vivos e bem cuidados;

c) para entidades de proteção ao animal;

d) quando justificados a finalidade e utilidade, de animais de uso econômico para instituições filantrópicas em condições de atender as necessidades desses animais.

 

III - Sacrifício - quando indicado por médico veterinário do Centro de Controle de Zoonoses para abreviar o sofrimento do animal clinicamente irrecuperável, conforme disposto no artigo 52.

 

IV - Leilão - quando o animal não houver sido resgatado, possuindo valor econômico que justifique colocá-lo em hasta pública, em especial, aqueles de uso econômico.

 

§ 1º  No resgate será exigido documento de identidade do proprietário, comprovante de residência e certidão do animal ou algo que comprove a guarda do animal.

 

§ 2º  As taxas que vierem a ser exigidas para o resgate, destinam-se a cobrir despesas com o transporte e hospedagem dos animais e serão discriminados por decreto, adotando como base para cálculo as Unidades Fiscais adotadas no Município de Caçapava.

 

§ 3º  O Executivo Municipal, conjuntamente com as Entidades Protetoras de Animais, promoverá campanhas de conscientização de doação de animais para os munícipes.

 

§ 4º  Para a realização de leilões, o Serviço Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses convocará a hasta pública com 3 (três) dias de antecedência através de Edital nos jornais da cidade e/ou região.

 

§ 5º  Cada animal a ser leiloado será avaliado para fins de arbitramento de lance mínimo inicial, consideradas as despesas de transporte e hospedagem. Os animais não leiloados entrarão no próximo leilão com lance mínimo que será determinado pelo Serviço Médico Veterinário.

 

§ 6º  Nos leilões de animais ungulados, os interessados deverão habilitar-se apresentando documento que comprove o domínio de propriedade rural, para onde encaminhará eventuais animais arrematados, seja no Município ou não.

 

§ 7º  O arrematante receberá jogo de guias para o recolhimento do lance e retirará o animal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, das dependências do Serviço Médico Veterinário do Centro de  Controle de Zoonoses, após entregar a via destinada ao mesmo devidamente autenticada, ocasião que lhe será fornecido certificado de propriedade extraído de registro em livro próprio onde constem as características do animal.

 

§ 8º  Não retirando o animal arrematado no prazo previsto  no  parágrafo  anterior, iniciar-se-á  nova  contagem  de  tempo  para  fins  de  cobrança  de  despesas  de  hospedagem,  inclusive  para  novo leilão, em sendo o caso.

 

Capítulo VI

 

Da Observação Clínica de Animais Agressores e/ou Suspeitos de Raiva

 

Art. 24  Todo cão ou animal agressor deverá ser mantido sob observação clínica por, pelo menos 10 (dez) dias em canil de isolamento nas dependências do Serviço Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses ou sob observação domiciliar, sob indicação e responsabilidade técnica de profissional habilitado.

 

§ 1º  O mesmo tratamento previsto neste artigo será dado ao cão ou animal suspeito de raiva.

 

§ 2º  Simultaneamente à observação, serão adotadas as medidas adequadas para a proteção dos eventuais contatos humanos e outros animais, bem como encaminhamento de notificação às demais autoridades sanitárias.

 

Art. 25  É atribuição do Serviço Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses o encaminhamento de material coletado de animais que vierem a óbito para laboratório oficial  e competente para efetuar o diagnóstico.

 

§ 1º  Outros casos suspeitos, a critério do médico veterinário ou de autoridade sanitária, poderão ser encaminhados.

 

§ 2º  O Serviço Médico Veterinário do Centro de  Controle de Zoonoses poderá vir credenciar-se como laboratório de referência, inclusive regional, para o diagnóstico laboratorial da raiva, equipando-se adequadamente suas dependências para tal finalidade.

 

Art. 26  Aos animais sob observação clínica que vierem a óbito não caberá indenização por parte da Prefeitura Municipal de Caçapava.

 

Parágrafo Único.  A condição estabelecida no “caput” deste artigo se estende aos animais sob guarda do Serviço Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, desde que não fique comprovado a existência de negligência da Prefeitura através dos medicamentos constatados em exames.

 

Capítulo VII

 

Das Sanções

 

Art. 27  Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os agentes do Centro de Controle de Zoonoses, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal, estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II – Multa;

 

III – Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;

 

IV – Cassação do Alvará ou Licença de Funcionamento.

 

Art. 28  A pena de multa será de acordo com a gravidade da infração, como segue:

 

I – Para infrações de natureza leve:.....................30 UFIR

 

II – Para infrações de natureza grave:..................90 UFIR

 

III – Para infrações de natureza gravíssima:.......270 UFIR

 

§ 1º  Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade e sua graduação e levará em conta:

 

I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

 

III – os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.

 

§ 2º  Na reincidência, a multa será cobrada em dobro.

 

§ 3º  A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 27.

 

§ 4º  Independente do disposto no parágrafo terceiro, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de Alvará ou Licença de Funcionamento.

 

Art. 29  Os Agentes de Controle de Zoonoses do Centro de Controle de Zoonoses são competentes para aplicação das penalidades de que trata o artigo 27.

 

Parágrafo Único.  O desrespeito ou desacato ao Agente de Controle de Zoonoses do Centro de Controle de Zoonoses, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis previstas em lei.

 

Capítulo VIII

 

Dos Animais Sinantrópicos

 

Art. 30  Aos munícipes, ao Poder Público e aos proprietários em geral compete, sem prejuízo da natureza, adotar medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.

 

Parágrafo Único.  É responsabilidade do proprietário evitar acúmulo de lixo, fazer a remoção do mato, a remoção de materiais e objetos inservíveis ou quaisquer outros que propiciem a instalação e proliferação de roedores e outras espécies da fauna conforme legislação em vigor

 

Art. 31  Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem sucatas, os ferro velhos, as borracharias e similares são obrigados a manter limpos e permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos e de outros animais da fauna sinantrópica, atendida a legislação em vigor.

 

Art. 32  Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanentemente de coleções líquidas, originárias ou não de água de chuva, de forma também a impedir a proliferação de mosquitos e outros.

 

Parágrafo Único.  Os responsáveis por piscinas são obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir seu abandono e, consequentemente, a transmissão de doenças e/ou proliferação de mosquitos.

 

Capítulo IX

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 33  A vacinação anti-rábica rotineira das populações caninas e felinas das zonas rurais e urbanas do Município de Caçapava é obrigatória e compete ao Poder Público sua viabilização.

 

Art. 34  Compete ao Executivo Municipal a responsabilidade pela realização da Campanha de Vacinação Anti-rábica, bem como as demais atividades de controle zoo-sanitárias e epidemiológico com vista à proteção da saúde coletiva.

 

Art. 35  Será fornecido comprovante atestando a vacinação ou revacinação ao proprietário do animal.

 

Art. 36  Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal nº 5.197/67, e na Lei Federal 9.605/98, no que se refere à fauna brasileira, ficando proibida a criação, alojamento e manutenção de animais silvestres em cativeiro no Município, salvo as exceções estabelecidas nas leis citadas neste artigo.

 

Art. 37  Para a instalação, funcionamento e operacionalização de cemitérios destinados a animais, sejam de iniciativa pública ou privada, o Executivo Municipal fará o que dispõe o Código Sanitário Estadual ou legislação posterior complementar ou que venha a substituir, no tocante às normas para cemitérios.

 

Art. 38  Os estabelecimentos abrangidos pela presente lei que já estejam regularizados deverão adequar-se às exigências nela contidas, no prazo de 1 (um) ano a partir de sua promulgação, no que encontram-se irregulares.

 

Art. 39  Fica permitido a celebração de convênios entre a Prefeitura Municipal de Caçapava e as Entidades Protetoras de Animais devidamente registradas.

 

Art. 40  Fica concedido às Entidades Protetoras de Animais, assim como aos demais órgãos competentes, o direito de comunicar à Secretaria da Saúde, irregularidades encontradas em locais que abriguem animais.

 

Art. 41  Será permitido o passeio de cães em vias e logradouros públicos, com uso adequado de coleiras, guias, que estejam sendo conduzidos por pessoas com força suficiente para controlar os movimentos do animal.

 

Art. 42  Cães bravios só poderão sair as ruas com focinheiras e devidamente conduzidos por pessoas maiores de idade.

 

Art. 43  A criação, alojamento e manutenção de animais, em quantidade superior ao estabelecido no artigo treze e parágrafo primeiro, caracterizará canil de propriedade particular, sujeito às disposições da Lei do Uso do Solo e demais exigências pertinentes.

 

Art. 44  Os atos danosos de qualquer tipo cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários conforme preceitua o Código Penal Brasileiro.

 

Parágrafo Único.  Quando o ato for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á este a responsabilidade a que alude o presente dispositivo.

 

Art. 45  É de inteira responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes a remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

 

Art. 46  Animais que possuam donos, não poderão mais ficar soltos pelas ruas, demais logradouros públicos e terrenos baldios (caninos , felinos , eqüinos , bovinos).

 

Art. 47  Os proprietários de animais ficam obrigados a permitir o acesso dos Agentes Sanitários, quando no exercício de suas funções, nas dependências de alojamentos dos animais, bem como acatar as determinações deles emanadas.

 

Art. 48  A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, pela legislação pertinente e pela Justiça Comum.

 

Art. 49  Todos os proprietários de animais são obrigados por lei a manter os mesmos imunizados contra a raiva e outras zoonoses, podendo fazer uso das campanhas anuais de vacinação gratuita oferecida pela Secretaria da Saúde, através do Centro de Controle de  Zoonoses.

 

Art. 50  Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver.

 

Art. 51  As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das verbas próprias dos orçamentos do Município de Caçapava.

 

Art. 52  Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei com a finalidade de instituir os procedimentos técnico-administrativos para a sua execução.

 

Art. 53  A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de setembro de 1999

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.