LEI N° 3763, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999
Introduz
modificações no artigo 3º “caput” e incisos de I a IV da Lei nº 1972, de 23 de novembro de 1981.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE
SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
O artigo 3º “caput” e
incisos de I a IV da Lei nº 1972, de 23 de novembro
de 1981, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Não será permitido o
uso de qualquer sistema de amplificação de som, eletrônico ou mecânico, como
meio de publicidade para o comércio em geral, inclusive ambulante, com ou sem a
utilização de veículo motorizado, nos seguintes locais e horários: (NR)
I – nas feiras-livres; (NR)
II – na área abrangida pelo seguinte perímetro: Rua
Comendador João Lopes (trecho compreendido entre a Rua 28 de Setembro e a Rua
Cel. João Dias Guimarães); Travessa Manoel Esteves;
Av. Dr. Pereira de Mattos e Avenida Cel. Manoel Inocêncio (trecho compreendido
entre a Rua Comendador João Lopes e a Travessa Rossi); (NR)
III – em locais a menos de 200 (duzentos) metros de
escolas, templos religiosos, hospitais, prontos-socorros, edifícios sede do
Judiciário (Fórum), Legislativo (Câmara Municipal) e Executivo (Prefeitura):
(NR)
IV – no período compreendido das 18 (dezoito) às 9 (nove) horas.” (NR)
Art. 2º
Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de dezembro de
1999
PAULO ROBERTO
ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL