LEI N° 3801, DE 27 DE MARÇO DE 2000

 

Altera a Lei n° 3580/97 (Disciplina a organização do transporte coletivo no Município e dá outras providências).

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Ficam modificados o inc. VII do art. 4º e o art. 17, ambos da Lei 3580/97, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º  omissis

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VII – elaborar os estudos tarifários, submetê-los ao Prefeito para aprovação e aplicar as tarifas por ele fixadas.”

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Art. 17  Têm direito ao pagamento da tarifa reduzida a 50% (cinqüenta por cento) os estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido oficialmente e os que freqüentam programas de cursos profissionalizantes mantidos por entidades reconhecidas de utilidade pública e sem fins lucrativos.”

 

Art. 2º  Ficam acrescidas as alíneas a), b) e c) ao Parágrafo Único do art. 8º, da Lei 3580/97, com a seguinte redação:

 

Art. 8º  omissis

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Parágrafo Único.  omissis

 

a) A referida taxa será paga até todo dia 10 (dez) do mês subsequente, após conferidas as planilhas pelo Departamento de Transporte Público e Trânsito/S.O.S.M.;

b) Caso haja atraso no referido pagamento incidirá sobre o valor a multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 20,00% (vinte por cento);

c) O débito não pago será inscrito em dívida ativa e imediatamente executado.

 

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de março de 2000

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.