LEI N° 3803, DE 31 DE MARÇO DE 2000

 

Altera a Lei n° 3494/97 (Institui o Conselho de Escola).

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica modificada a ementa da Lei n° 3.494/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Institui o Conselho de Escola e de Creche nas Unidades Educacionais da rede pública municipal.” (NR)

 

Art. 2º  Ficam modificados o Art. 1º e seu Parágrafo único; o Art. 2º e os seus inc. I, II, IV, V e suas alíneas a), b), c), d) e f) e inc. VII e seus §§ 1º e 2º; o Art. 3º e seus inc. I e II; o Art. 4º e seu Parágrafo único; o Art. 5º, o Art. 6º; o Parágrafo único do Art. 7º; o Art. 8º; o Art. 9º e o Parágrafo único do Art. 10, todos da Lei n° 3494/97 que institui o Conselho de Escola, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º  A gestão das unidades educacionais municipais será realizada pelo Conselho de Escola ou de Creche, órgão colegiado de natureza deliberativa, com atribuições e composição definidas na presente lei. (NR)

 

Parágrafo Único.  Gestão das unidades educacionais é o processo integrado de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação da política educacional no âmbito da unidade, obedecidas a legislação vigente e as diretrizes gerais fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.” (NR)

 

Art. 2º  São atribuições do Conselho de Escola ou de Creche: (NR)

 

I – discutir e adequar para o âmbito da unidade educacional as diretrizes da Política Educacional naquilo que as especificidades locais exigirem; (NR)

 

II – definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola ou da creche para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração do Plano Escolar; (NR)

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IV – avaliar o desempenho da escola ou da creche em relação às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas; (NR)

 

V – decidir sobre a organização e funcionamento da escola ou da creche, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes:(NR)

 

a) deliberar quanto ao atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição das séries e classes por turnos, utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade de ensino ou a distribuição das turmas no caso das creches; (NR)

b) garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das de ensino, fixar critérios para o uso e preservação de suas instalações, a serem registrados no Plano Escolar; (NR)

c) analisar, aprovando e acompanhando projetos pedagógicos propostos pela Equipe Escolar ou Educacional ou pela comunidade escolar, para serem desenvolvidos na unidade; (NR)

d) arbitrar sobre impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar ou Educacional; (NR)

 

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f) discutindo e arbitrando sobre critérios e procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo e à atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar ou educacional. (NR)

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VII – traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola ou de creche dentro dos parâmetros da legislação vigente; (NR)

 

§ 1º  As ações do Conselho de Escola ou de Creche serão articuladas com as ações dos profissionais que nela atuam, preservada a especificidade de cada área de atuação. (NR)

 

§ 2º  Para a consecução das atribuições previstas neste artigo, o Conselho de Escola ou de Creche poderá constituir comissões e grupos de trabalho.” (NR)

 

Art. 3º  O Conselho de Escola ou de Creche será composto por, no mínimo dezesseis e no máximo quarenta, membros de acordo com o número de classes que compõem a unidade escolar, observado o seguinte critério: (NR)

 

I – Unidades Educacionais com até trinta e cinco classes: de dezesseis a vinte e oito membros; (NR)

 

II – Unidades Educacionais com mais de trinta e cinco classes: de vinte e oito a quarenta membros.” (NR)

 

Art. 4º  Compõem o Conselho de Escola ou de Creche o Coordenador de Unidade, como membro nato, e representantes eleitos do corpo docente, discente, técnico e auxiliar e dos pais ou responsáveis pelos alunos, de acordo com o seguinte critério de proporcionalidade: (NR)

 

Parágrafo Único.  Nas Escolas Municipais de Ensino Infantil – EMEI e nas Creches o número de vagas destinados aos alunos será preenchido pelos  pais ou responsáveis.” (NR)

 

Art. 5º  Os titulares do Conselho de Escola ou de Creche e seus suplentes serão eleitos por seus pares, em assembléia, até quarenta e cinco dias após o início do ano letivo, respeitada a proporcionalidade e os critérios previstos nos Art. 3º e 4º desta lei.” (NR)

 

Art. 6º  A assembléia para eleição dos membros do Conselho de Escola ou de Creche será convocada pelo presidente do órgão ou, na falta deste, pelo Coordenador da Unidade.” (NR)

 

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Art. 8º  O mandato dos membros do Conselho de Escola ou de Creche será de um ano, permitida a recondução.” (NR)

 

Art. 9º  O Conselho de Escola ou de Creche reunir-se-á, mensalmente, de acordo com cronograma fixado no início de suas atividades anuais ou, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente, pelo coordenador de unidade ou pela maioria de seus membros.” (NR)

 

Art. 10  omissis” (NR)

 

Parágrafo Único.  As reuniões do Conselho de Escola ou de Creche serão abertas, podendo delas participar, sem direito a voto, professores, alunos, funcionários, representantes de entidades conveniadas, membros da comunidade, de movimentos populares organizados e de entidades sindicais.” (NR)

 

Art. 3º  Ficam acrescidos os inc. X, XI e XII do Art. 2º, da Lei n° 3.494/97, com a seguinte redação:

 

Art. 2º  omissis

 

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X – realizar eleições para:

 

a) Ocupação de cargos em comissão de Professor Coordenador de Unidade Educacional;

b) Ocupação de cargos em comissão de Professor Orientador de Sala de Leitura;

c) Ocupação de cargos em substituição, por tempo superior a 30 (trinta) dias, dos seguintes profissionais:

 

1. Professor Coordenador de Unidade Educacional;

 

2. Professor Orientador Pedagógico;

 

3. Professor Orientador Educacional;

 

4. Professor Orientador de Sala de Leitura.

 

XI – homologar os cargos em comissão de Professor Assistente de Coordenação, proposto pelo Professor Coordenador de Unidade Educacional;

 

XII – destituir, caso julgue necessário, os profissionais eleitos ou homologados, com fórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros e por maioria simples.”

 

Art. 4º  Fica transformado o Parágrafo único do Art. 4º em § 1º, acrescido o § 2º ao mesmo artigo, da Lei 3.494/97, com a seguinte redação:

 

Art. 4º  omissis

 

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§ 1º  omissis” (NR)

 

§ 2º  Nos Conselhos de Creche a proporcionalidade será 50% (cinqüenta por cento) para funcionários e 50% (cinqüenta por cento) para pais ou responsáveis, sendo garantida a representatividade de cada segmento dos funcionários.”

 

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 31 de março de 2000

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.