LEI N° 3842, DE 25 DE SETEMBRO DE 2000

 

Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Capítulo I

 

Da Instituição e Definição

 

Art.   O Conselho Municipal de Assistência Social de Caçapava passa a ser regido pelo disposto nesta lei.

 

Art. 2º  O Conselho Municipal de Assistência Social de Caçapava – CMAS – é órgão colegiado, com funções: deliberativa, normativa, controladora, fiscalizadora e consultiva, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à estrutura do órgão da administração pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social e tem por atribuições fundamentais o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Assistência Social.

 

Capítulo II

 

Dos Princípios, Diretrizes e Destinatários

 

Seção I

 

Dos Princípios

 

Art. 3º  Em consonância com o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e a Norma Operacional Básica da Assistência Social 1999 – NOB2, a Política de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios democráticos extensivos à população urbana e rural:

 

I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

 

II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas municipais;

 

III – respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

 

IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza;

 

V – promoção da eqüidade no sentido da redução das desigualdades sociais e enfrentamento das disparidades regionais e locais no acesso aos recursos financeiros;

 

VI – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

 

Seção II

 

Das Diretrizes

 

Art.   A política municipal de assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

 

I – descentralização político-administrativa e comando único das ações cabíveis ao órgão da gestão social;

 

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

 

III – primazia da responsabilidade do Estado na esfera municipal, na condução da política de assistência social e interação construtiva com a sociedade para o enfrentamento da miséria, pobreza e exclusão;

 

IV – fomento a estudos e pesquisas para a produção de informações que subsidiem a formulação das políticas, da gestão do sistema e da avaliação dos impactos da Política de Assistência Social;

 

V – promoção de ações integradas e convergentes entre os três níveis de governo;

 

VI – efetivação de amplos pactos entre Estado e a Sociedade, que garantam o atendimento de crianças, adolescentes, idosos, pessoas portadoras de deficiência e famílias em estado de vulnerabilidade e exclusão social;

 

VII – articulação com outras políticas básicas para o cumprimento ao princípio da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

 

VIII – estreitamento da parceria entre Estado e organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços assistenciais e ampliação das condições produtoras de bens e serviços de qualidade à população;

 

IX – estímulo às ações que promovam integração familiar e comunitária para a construção da identidade pessoal e convivência social do destinatário da assistência social;

 

X – fomento às ações que contribuem para a geração de renda;

 

XI – mudança na cultura política de pensar, gerir, executar, financiar e avaliar as ações de assistência social;

 

XII – mudança de enfoque da avaliação centrada no processo burocrático para a avaliação de resultados da Política de Assistência Social.

 

Seção III

 

Dos Destinatários

 

Art.   Os destinatários da Política Municipal de Assistência Social pertencentes a formas fragilizadas de sociabilidade familiar, comunitária e societária são os segmentos excluídos, involuntariamente, das políticas sociais básicas e das oportunidades de acesso a bens e serviços produzidos pela Sociedade, com prioridade para os indivíduos e segmentos populacionais urbanos e rurais em:

 

I – condições de vulnerabilidade próprias do ciclo de vida, que ocorrem, predominantemente, em crianças de zero a cinco anos e em idosos acima de sessenta anos;

 

II – condições de desvantagem pessoal resultantes de deficiências ou de incapacidades, que limitam ou impedem o indivíduo no desempenho de uma atividade considerada normal para sua idade e sexo, face ao contexto sócio-cultural no qual se insere;

 

III – situações circunstanciais e conjunturais como abuso e exploração sexual infanto-juvenil, trabalho infanto-juvenil, moradores de rua, migrantes, dependentes do uso e vítimas da exploração comercial das drogas, crianças e adolescentes vítimas de abandono e desagregação familiar, crianças, idosos e mulheres vítimas de maus tratos.

 

Capítulo III

 

Dos Objetivos e Funções

 

Seção I

 

Dos Objetivos

 

Art.   Respeitando-se os preceitos constitucionais reafirmados na LOAS – Lei nº. 8.742/93, a política municipal de assistência social, integrada às demais políticas sociais e econômicas, tem por objetivos:

 

I – promover a inclusão dos destinatários da assistência social, garantindo-lhes o acesso aos bens e serviços sociais básicos, com qualidade;

 

II – assegurar que as ações, no âmbito da assistência social, sejam implementadas  tendo a família como seu principal referencial para o desenvolvimento integral dos destinatários;

 

III – contribuir para a melhoria das condições de vida das populações excluídas do pleno exercício de sua cidadania;

 

IV – estabelecer diretrizes gerais que sirvam como orientação para planos, benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social consentâneos com os valores democráticos implícitos nesta política.

 

Seção II

 

Das Funções

 

Art.   A assistência social está inscrita na Constituição Brasileira como direito de cidadania, visando garantir o atendimento às necessidades básicas dos segmentos populacionais vulnerabilizados pela exclusão social e pela pobreza. A política de assistência social tem quatro funções:

 

I – Inserção: - Entendida como forma de inclusão dos destinatários da assistência social nas políticas sociais básicas, propiciando-lhes o acesso a bens, serviços e direitos, usufruídos pelos demais segmentos da população;

 

II – Prevenção: - No sentido de criar apoios nas situações circunstanciais de vulnerabilidade, evitando que o cidadão resvale do patamar de renda alcançado ou perca o acesso que já possui aos bens e serviços, mantendo-o incluído no sistema social a despeito de estar acima da linha de pobreza e/ou atendido pelas políticas sócio-econômicas setoriais;

 

III – Promoção: - Vista como a função de promover a cidadania, eliminando relações clientelistas que não se pautam por direitos e que submetem, fragmentam e desorganizam os destinatários da assistência social;

 
IV – Proteção: - Compreendida como a atenção às populações excluídas e vulneráveis socialmente, operacionalizada por meios de ações de redistribuição de renda direta e indireta.

 

Capítulo IV

 

Das Competências e Atribuições do CMAS

 

Conselho Municipal de Assistência Social

 

 

Art.   O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – tem como atribuições principais, respeitadas as competências do Executivo e do Legislativo municipais e as desempenhadas pelo Gestor Social, órgão responsável pela coordenação da política municipal de assistência social:

 

I – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

 

II – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;

 

III – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativo;

 

IV – acompanhar e fiscalizar a execução da política municipal de assistência social, visando a qualidade e o acesso do usuário à prestação de serviços, direcionando-a para a efetivação do sistema descentralizado;

 

V – definir e normatizar os indicadores de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social governamentais e não-governamentais, no âmbito municipal;

 

VI – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência, e a cada ano, o Fórum Municipal da Assistência Social, que terão a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da política municipal de assistência social;

 

VII – articular-se com as demais políticas sociais básicas: educação, saúde e nutrição,  habitação e saneamento, previdência, justiça, cultura e esportes, transportes, trabalho, agricultura,  visando a integração entre os Conselhos Municipais e outras instâncias existentes, inclusive de âmbito regional, para a priorização, racionalização e efetivação de serviços e programas municipais e regionais, bem como as ações conjuntas de participação e complementaridade;

 

VIII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social, elaborada pelo Gestor Social, órgão da administração municipal responsável pela execução da política de assistência social – Secretaria de Cidadania e Assistência Social;

 

IX – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar programas anuais e plurianuais de assistência social;

 

X – fixar normas para inscrição, monitoramento e avaliação, além da fiscalização das entidades ou organizações de assistência social sediadas no município, integrantes ou que venham se integrar à Rede de Serviços;

 

XI - definir critérios e inscrever organizações e entidades de saúde, educação e assistência social locais, como condição para que estas possam encaminhar pedido de registro e certificado de fins filantrópicos junto ao CNAS;

 

XII - aprovar critérios de transferência de recursos para a rede de serviços assistenciais;

 

XIII – fiscalizar a execução dos contratos e/ou convênios entre o setor público e as entidades governamentais e não-governamentais que prestam serviços e desenvolvem programas ou ações de assistência social no âmbito do município, em conformidade com o Plano Municipal de Assistência Social vigente;

 

XIV – avaliar e aprovar o Plano Anual de Subvenções, convênios e auxílios às entidades e organizações de assistência social no município;

 

XV – acompanhar, controlar e fiscalizar a gestão dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social e o desempenho dos serviços, programas, projetos e ações por ele financiados, conforme o Art. 2º. da Lei 3510, de 29 de setembro de 1997;

 

XVI – divulgar publicamente suas decisões, bem como os balanços anuais e pareceres técnicos sobre as contas do Fundo de Assistência Social, além das ações do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

XVII – propor um sistema de qualificação e aperfeiçoamento dos conselheiros, titulares e suplentes, sejam representantes do Poder Público ou da Sociedade Civil;

 

XVIII – criar comissões para estudo e trabalho sobre as questões de exclusão social que envolvem a família, a mulher, o idoso, a pessoa com deficiência, o migrante, a criança e o adolescente, entre outras;

 

XIX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

 

Capítulo V

 

Da Composição

 

Art. 9º  Respeitando-se a paridade na representação do poder público e da sociedade civil, o CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 16 (dezesseis) membros, sendo:

 

I – 8 (oito) representantes do Governo Municipal:

 

a) 2 representantes da Secretaria de Assistência Social;

b) 1 representante da Secretaria de Educação;

c) 1 representante da Secretaria de Saúde;

d) 1 representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

e) 1 representante da Secretaria de Finanças;

f) 1 representante da Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer;

g) 1 representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura.

 

II – 8 (oito) representantes da Sociedade Civil:

 

2.1. Prestadores de Serviço da Área

 

a) 1 representante das entidades e/ou organizações de assistência social de atendimento a crianças e adolescentes;

b) 1 representante das entidades e/ou organizações da assistência social de atendimento aos idosos;

c) 1 representante das entidades e/ou organizações de assistência social de  atendimento às pessoas com deficiência;

d) 1 representante das entidades e/ou organizações de assistência social de atendimento às famílias.

 

2.2. Representantes dos Usuários

 

e) 1 representante de usuários do segmento criança e adolescente;

f) 1 representante de usuários do segmento idoso;

g) 1 representante de usuários do segmento pessoa com deficiência;

h) 1 representante de usuários do segmento família.

 

§ 1º  A soma dos representantes que trata os itens 2.1. e 2.2. do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.

 

§ 2º  Cada membro titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

Art. 10  Os membros representantes do Governo Municipal – titulares  e suplentes -  serão indicados pelo mesmo, respeitadas as disposições do Art. 12 desta lei.

 

Parágrafo Único.  Podem ser conselheiros os servidores concursados e/ou os comissionados, porém, o servidor público ocupante tão somente de cargo ou emprego em comissão na administração pública deterá o mandato enquanto nela se mantiver.

 

Art. 11  Os membros representantes da Sociedade Civil serão eleitos por ocasião de fórum municipal, dentre as entidades e/ou organizações de assistência social, juridicamente constituídas e em regular funcionamento, que compõem a Rede de Serviços Municipais.

 

Art. 12  O mandato dos membros do CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social terá a duração de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição ou reindicação para mais um mandato, desde que referendados pelos fóruns, no caso da Sociedade Civil.

 

Art. 13  A função de Conselheiro não será remunerada, porém, será considerada de relevante interesse público.

 

Capítulo VI

 

Do Funcionamento

 

Art. 14  O CMAS terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno e regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 15  O CMAS possuirá a seguinte estrutura:

 

I – Plenário ou Colegiado Pleno como órgão de deliberação máxima;

 

II – Coordenação;

 

III – Comissões Internas, constituídas por resolução do Plenário.

 

Art. 16  Plenário - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e  extraordinariamente quando convocadas pela Coordenação ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 17  A Coordenação é órgão técnico-operacional de acompanhamento, implementação e execução das deliberações do Plenário, sendo que cada grupo de coordenadores exercerá suas atribuições por 6 (seis) meses e terá a seguinte composição:

 

I – a Primeira Coordenação será exercida paritariamente pelo grupo: os 2 Conselheiros representantes da Secretaria de Cidadania e Assistência Social, o Conselheiro representante das entidades de atendimento a crianças e adolescentes e o Conselheiro representante dos usuários do segmento criança e adolescente;

 

II – a Segunda Coordenação será exercida paritariamente pelo grupo: o Conselheiro representante da Secretaria de Educação, o Conselheiro representante da Secretaria de Saúde, o Conselheiro representante das entidades de atendimento aos idosos e o Conselheiro representante dos usuários do segmento idoso;

 

III – a Terceira Coordenação será exercida paritariamente pelo grupo: o Conselheiro representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, o Conselheiro representante da Secretaria de Finanças, o Conselheiro representante das entidades de atendimento às pessoas com deficiência e o Conselheiro representante dos usuários do segmento pessoa com deficiência;

 

IV – a Quarta Coordenação será exercida paritariamente pelo grupo: o Conselheiro representante da Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer, o Conselheiro representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura, o Conselheiro representante das entidades de atendimento às famílias e o Conselheiro representante dos usuários do segmento família

 

Art. 18  As atribuições dos integrantes da Coordenação serão descritas no Regimento Interno.

 

Art. 19  Poderão ser criadas Comissões Internas, constituídas por conselheiros, por entidades membros do CMAS ou outras instituições colaboradoras do CMAS, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos, desde que resolvidas em sessão plenária.

 

§ 1º  Consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro.

 

§ 2º  Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos, desde que resolvidas em sessão plenária.

 

Art. 20  O CMAS poderá constituir e nomear uma Comissão Orientadora com a função de subsidiá-lo nas questões financeiras, jurídicas e outras pertinentes à área, não remunerada, porém, de interesse público relevante, conforme o Art. 10 e parágrafo único da Lei nº. 3510, de 29 de setembro de 1997.

 

Art. 21  O CMAS instituirá seus atos através de “Resoluções” aprovadas pela maioria de seus membros.

 

Art. 22  As sessões do CMAS serão públicas e precedidas de divulgação através dos meios de comunicação disponíveis.

 

Parágrafo Único.  As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário e em comissões serão objetos de divulgação através dos meios disponíveis.

 

Art. 23  A Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

Capítulo VII

 

Dos Benefícios, Serviços, Programas e Projetos da Assistência Social

 

Seção I

 

Dos Benefícios

 

Art. 24  O Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 67 (sessenta e sete) anos ou mais, e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

 

Parágrafo Único.  A concessão deste benefício segue critérios definidos em regulamentação específica para a Previdência Social.

 

Art. 25  Os Benefícios Eventuais são aqueles que visam o pagamento de auxílio  por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

 

§ 1º  A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelo CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social, mediante critérios e prazos definidos pelo CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social.

 

§ 2º  Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a e nos casos de calamidade pública.

 

Seção II

 

Dos Serviços

 

Art. 26  Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes desta lei e da LOAS – Lei 8.742/93.

 

Parágrafo Único.  Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no Art. 227 da Constituição Federal e no ECA - Lei nº. 8.069/90.

 

Seção III

 

Dos Programas da Assistência Social

 

Art. 27  Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência, definidas para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

 

§ 1º  O CMAS e a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, em consonância com os objetivos e princípios da Lei Federal nº. 8742/93 – LOAS, darão prioridade aos programas e às ações aprovadas nos Fóruns e/ou Conferências Municipais, destacadas no Plano Municipal de Assistência Social, articulando-se com outras esferas e Secretarias.

 

§ 2º  Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no artigo 20 da LOAS, Lei 8.742/93.

 

Seção IV

 

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

 

Art. 28  Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populacionais, em situação de pobreza, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.

 

Art. 29  O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não-governamentais e da sociedade civil.

 

Capítulo VII

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 30  Fica o Poder Executivo autorizado a criar na Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social um cargo de “Escriturário”, de provimento permanente, padrão de vencimentos referência XII, para dar suporte administrativo ao CMAS.

 

Art. 31  Esta lei não prejudica as competências de outros Conselhos Municipais, resguardando-se ao CMAS a prerrogativa de deliberar sobre as questões específicas da área da assistência social em última instância.

 

Art. 32  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 33  As despesas oriundas da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 34  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei 3508/97.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de setembro de 2000

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.