LEI N° 3842, DE 25 DE SETEMBRO DE 2000
Dispõe sobre a composição,
organização e competência do Conselho Municipal de Assistência Social, e dá
outras providências.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE
SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Da Instituição e Definição
Art. 1º O Conselho Municipal
de Assistência Social de Caçapava passa a ser regido pelo disposto nesta lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social de
Caçapava – CMAS – é órgão colegiado, com funções: deliberativa, normativa,
controladora, fiscalizadora e consultiva, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à
estrutura do órgão da administração pública responsável pela coordenação da
Política de Assistência Social e tem por atribuições fundamentais o
estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de
Assistência Social.
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º
Em consonância com o
disposto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e a Norma Operacional Básica
da Assistência Social 1999 – NOB2, a Política de Assistência Social rege-se
pelos seguintes princípios democráticos extensivos à população urbana e rural:
I – supremacia do atendimento às necessidades
sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II – universalização dos direitos sociais, a fim de
tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas
públicas municipais;
III – respeito à dignidade do cidadão, a sua
autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à
convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória
de necessidade;
IV – igualdade de direitos no acesso ao
atendimento, sem discriminação de qualquer natureza;
V – promoção da eqüidade no sentido da redução das
desigualdades sociais e enfrentamento das disparidades regionais e locais no
acesso aos recursos financeiros;
VI – divulgação
ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como
dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 4º A política municipal
de assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa e comando
único das ações cabíveis ao órgão da gestão social;
II – participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis;
III – primazia da responsabilidade do Estado na esfera
municipal, na condução da política de assistência social e interação
construtiva com a sociedade para o enfrentamento da miséria, pobreza e
exclusão;
IV – fomento a estudos e pesquisas para a produção
de informações que subsidiem a formulação das políticas, da gestão do sistema e
da avaliação dos impactos da Política de Assistência Social;
V – promoção de ações integradas e convergentes
entre os três níveis de governo;
VI – efetivação de amplos pactos entre Estado e a
Sociedade, que garantam o atendimento de crianças, adolescentes, idosos,
pessoas portadoras de deficiência e famílias em estado de vulnerabilidade e
exclusão social;
VII – articulação com outras políticas básicas para
o cumprimento ao princípio da supremacia do atendimento às necessidades sociais
sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VIII – estreitamento da parceria entre Estado e
organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços assistenciais e
ampliação das condições produtoras de bens e serviços de qualidade à população;
IX – estímulo às ações que promovam integração
familiar e comunitária para a construção da identidade pessoal e convivência
social do destinatário da assistência social;
X – fomento às ações que contribuem para a geração
de renda;
XI – mudança na cultura política de pensar, gerir,
executar, financiar e avaliar as ações de assistência social;
XII – mudança de enfoque da avaliação centrada no
processo burocrático para a avaliação de resultados da Política de Assistência
Social.
Art. 5º Os destinatários da
Política Municipal de Assistência Social pertencentes a formas fragilizadas de
sociabilidade familiar, comunitária e societária são os segmentos excluídos,
involuntariamente, das políticas sociais básicas e das oportunidades de acesso
a bens e serviços produzidos pela Sociedade, com prioridade para os indivíduos
e segmentos populacionais urbanos e rurais em:
I – condições de vulnerabilidade próprias do ciclo
de vida, que ocorrem, predominantemente, em crianças de zero a cinco anos e em
idosos acima de sessenta anos;
II – condições de desvantagem pessoal resultantes
de deficiências ou de incapacidades, que limitam ou impedem o indivíduo no
desempenho de uma atividade considerada normal para sua idade e sexo, face ao
contexto sócio-cultural no qual se insere;
III – situações circunstanciais e conjunturais como
abuso e exploração sexual infanto-juvenil, trabalho infanto-juvenil, moradores
de rua, migrantes, dependentes do uso e vítimas da exploração comercial das
drogas, crianças e adolescentes vítimas de abandono e desagregação familiar,
crianças, idosos e mulheres vítimas de maus tratos.
Dos Objetivos e Funções
Seção I
Dos Objetivos
Art. 6º Respeitando-se os
preceitos constitucionais reafirmados na LOAS – Lei nº. 8.742/93, a política
municipal de assistência social, integrada às demais políticas sociais e
econômicas, tem por objetivos:
I – promover a inclusão dos destinatários da
assistência social, garantindo-lhes o acesso aos bens e serviços sociais
básicos, com qualidade;
II – assegurar que as ações, no âmbito da
assistência social, sejam implementadas tendo a família como seu principal
referencial para o desenvolvimento integral dos destinatários;
III – contribuir para a melhoria das condições de
vida das populações excluídas do pleno exercício de sua cidadania;
IV – estabelecer diretrizes gerais que sirvam como
orientação para planos, benefícios, serviços, programas e projetos de
assistência social consentâneos com os valores democráticos implícitos nesta
política.
Das Funções
Art. 7º A assistência social
está inscrita na Constituição Brasileira como direito de cidadania, visando
garantir o atendimento às necessidades básicas dos segmentos populacionais vulnerabilizados pela exclusão social e pela pobreza. A
política de assistência social tem quatro funções:
I – Inserção: - Entendida como forma de inclusão
dos destinatários da assistência social nas políticas sociais básicas,
propiciando-lhes o acesso a bens, serviços e direitos, usufruídos pelos demais
segmentos da população;
II – Prevenção: - No sentido de criar apoios nas
situações circunstanciais de vulnerabilidade, evitando que o cidadão resvale do
patamar de renda alcançado ou perca o acesso que já possui aos bens e serviços,
mantendo-o incluído no sistema social a despeito de estar acima da linha de
pobreza e/ou atendido pelas políticas sócio-econômicas setoriais;
III – Promoção: - Vista como a função de promover a
cidadania, eliminando relações clientelistas que não
se pautam por direitos e que submetem, fragmentam e
desorganizam os destinatários da assistência social;
Das Competências e Atribuições do CMAS
Conselho Municipal de Assistência
Social
Art. 8º O Conselho Municipal
de Assistência Social – CMAS – tem como atribuições principais, respeitadas as competências
do Executivo e do Legislativo municipais e as desempenhadas pelo Gestor Social,
órgão responsável pela coordenação da política municipal de assistência social:
II – aprovar o Plano Municipal de Assistência
Social;
III – atuar na formulação de estratégias e controle
da execução da política de assistência social, incluídos seus aspectos
econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativo;
IV – acompanhar e fiscalizar a execução da política
municipal de assistência social, visando a qualidade e
o acesso do usuário à prestação de serviços, direcionando-a para a efetivação
do sistema descentralizado;
V – definir e normatizar
os indicadores de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social governamentais e não-governamentais, no âmbito
municipal;
VI – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta
de seus membros, a Conferência, e a cada ano, o Fórum Municipal da Assistência
Social, que terão a atribuição de avaliar a situação da assistência social e
propor diretrizes para o aperfeiçoamento da política municipal de assistência
social;
VII – articular-se com as demais políticas sociais
básicas: educação, saúde e nutrição, habitação e saneamento, previdência,
justiça, cultura e esportes, transportes, trabalho, agricultura, visando a integração entre os Conselhos
Municipais e outras instâncias existentes, inclusive de âmbito regional, para a
priorização, racionalização e efetivação de serviços e programas municipais e
regionais, bem como as ações conjuntas de participação e complementaridade;
VIII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária
da assistência social, elaborada pelo Gestor Social, órgão da administração
municipal responsável pela execução da política de assistência social –
Secretaria de Cidadania e Assistência Social;
IX – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar
programas anuais e plurianuais de assistência social;
X – fixar normas para inscrição, monitoramento e
avaliação, além da fiscalização das entidades ou organizações de assistência
social sediadas no município, integrantes ou que venham se integrar à Rede de
Serviços;
XI - definir critérios e inscrever organizações e entidades
de saúde, educação e assistência social locais, como condição para que estas
possam encaminhar pedido de registro e certificado de fins filantrópicos junto
ao CNAS;
XII - aprovar critérios de transferência de
recursos para a rede de serviços assistenciais;
XIII – fiscalizar a execução dos contratos e/ou
convênios entre o setor público e as entidades governamentais e
não-governamentais que prestam serviços e desenvolvem programas ou ações de
assistência social no âmbito do município, em conformidade com o Plano
Municipal de Assistência Social vigente;
XIV – avaliar e aprovar o Plano Anual de
Subvenções, convênios e auxílios às entidades e organizações de assistência
social no município;
XV – acompanhar, controlar e fiscalizar a gestão
dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social e o desempenho
dos serviços, programas, projetos e ações por ele financiados, conforme o Art.
2º. da Lei nº 3510, de 29 de
setembro de 1997;
XVI – divulgar publicamente suas decisões, bem como
os balanços anuais e pareceres técnicos sobre as contas do Fundo de Assistência
Social, além das ações do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVII – propor um sistema de qualificação e
aperfeiçoamento dos conselheiros, titulares e suplentes, sejam
representantes do Poder Público ou da Sociedade Civil;
XVIII – criar comissões para estudo e trabalho
sobre as questões de exclusão social que envolvem a
família, a mulher, o idoso, a pessoa com deficiência, o migrante, a criança e o
adolescente, entre outras;
XIX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Da Composição
Art. 9º Respeitando-se a paridade na representação do poder
público e da sociedade civil, o CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social
será composto de 16 (dezesseis) membros, sendo:
I – 8 (oito) representantes
do Governo Municipal:
a) 2
representantes da Secretaria de Assistência Social;
b) 1
representante da Secretaria de Educação;
c) 1
representante da Secretaria de Saúde;
d) 1
representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
e) 1
representante da Secretaria de Finanças;
f) 1
representante da Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer;
g) 1
representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura.
II – 8 (oito) representantes
da Sociedade Civil:
2.1. Prestadores de Serviço
da Área
a) 1
representante das entidades e/ou organizações de assistência social de
atendimento a crianças e adolescentes;
b) 1
representante das entidades e/ou organizações da assistência social de
atendimento aos idosos;
c) 1
representante das entidades e/ou organizações de assistência social de atendimento às pessoas com deficiência;
d) 1
representante das entidades e/ou organizações de assistência social de
atendimento às famílias.
2.2. Representantes dos
Usuários
e) 1
representante de usuários do segmento criança e adolescente;
f) 1
representante de usuários do segmento idoso;
g) 1
representante de usuários do segmento pessoa com deficiência;
h) 1
representante de usuários do segmento família.
§ 1º A soma dos representantes que trata os itens 2.1. e
2.2. do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
§ 2º Cada membro titular terá um suplente, oriundo da
mesma categoria representativa.
Art. 10 Os membros representantes
do Governo Municipal – titulares e
suplentes - serão indicados pelo mesmo,
respeitadas as disposições do Art. 12 desta lei.
Parágrafo Único. Podem ser
conselheiros os servidores concursados e/ou os
comissionados, porém, o servidor público ocupante tão somente de cargo ou
emprego em comissão na administração pública deterá o mandato enquanto nela se
mantiver.
Art. 11 Os membros
representantes da Sociedade Civil serão eleitos por ocasião de fórum municipal,
dentre as entidades e/ou organizações de assistência social, juridicamente
constituídas e em regular funcionamento, que compõem a Rede de Serviços
Municipais.
Art. 12 O mandato dos
membros do CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social terá a duração de 2
(dois) anos, podendo haver reeleição ou reindicação
para mais um mandato, desde que referendados pelos fóruns, no caso da Sociedade
Civil.
Art. 13 A função de
Conselheiro não será remunerada, porém, será considerada de relevante interesse
público.
Do Funcionamento
Art. 14 O CMAS terá seu
funcionamento regulado por Regimento Interno e regulamentado por Decreto do
Poder Executivo.
Art. 15 O CMAS possuirá a
seguinte estrutura:
I – Plenário ou Colegiado Pleno como órgão de
deliberação máxima;
II – Coordenação;
III – Comissões Internas, constituídas por
resolução do Plenário.
Art. 16 Plenário - As
sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pela Coordenação
ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 17 A Coordenação é
órgão técnico-operacional de acompanhamento, implementação e execução das
deliberações do Plenário, sendo que cada grupo de coordenadores exercerá suas
atribuições por 6 (seis) meses e terá a seguinte composição:
I – a Primeira Coordenação será exercida paritariamente pelo grupo: os 2
Conselheiros representantes da Secretaria de Cidadania e Assistência Social, o
Conselheiro representante das entidades de atendimento a crianças e
adolescentes e o Conselheiro representante dos usuários do segmento criança e
adolescente;
II – a Segunda Coordenação será exercida paritariamente pelo grupo: o Conselheiro representante da
Secretaria de Educação, o Conselheiro representante da Secretaria de Saúde, o
Conselheiro representante das entidades de atendimento aos idosos e o
Conselheiro representante dos usuários do segmento idoso;
III – a
Terceira Coordenação será exercida paritariamente
pelo grupo: o Conselheiro representante da Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos, o Conselheiro representante da Secretaria de Finanças, o Conselheiro
representante das entidades de atendimento às pessoas com deficiência e o
Conselheiro representante dos usuários do segmento pessoa com deficiência;
IV – a Quarta Coordenação será exercida paritariamente pelo grupo: o Conselheiro representante da
Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer, o Conselheiro representante da
Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura, o Conselheiro representante
das entidades de atendimento às famílias e o Conselheiro representante dos
usuários do segmento família
Art. 18 As atribuições dos
integrantes da Coordenação serão descritas no Regimento Interno.
Art. 19 Poderão ser criadas
Comissões Internas, constituídas por conselheiros, por entidades membros do
CMAS ou outras instituições colaboradoras do CMAS, para promover estudos e
emitir pareceres a respeito de temas específicos, desde que resolvidas em
sessão plenária.
§ 1º
Consideram-se
colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a
assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro.
§ 2º
Poderão ser convidadas
pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em
assuntos específicos, desde que resolvidas em sessão plenária.
Art. 20 O CMAS poderá
constituir e nomear uma Comissão Orientadora com a função de subsidiá-lo nas
questões financeiras, jurídicas e outras pertinentes à área, não remunerada,
porém, de interesse público relevante, conforme o Art. 10 e parágrafo único da
Lei nº. 3510, de 29 de setembro de 1997.
Art. 21 O CMAS instituirá
seus atos através de “Resoluções” aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 22 As sessões do CMAS
serão públicas e precedidas de divulgação através dos meios de comunicação
disponíveis.
Parágrafo
Único. As resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em plenário e em comissões serão objetos de divulgação através dos
meios disponíveis.
Art. 23 A Secretaria
Municipal de Cidadania e Assistência Social prestará apoio administrativo
necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 24 O Benefício de
Prestação Continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso com 67 (sessenta e sete) anos ou mais, e
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Parágrafo Único. A concessão
deste benefício segue critérios definidos em regulamentação específica para a
Previdência Social.
Art. 25 Os Benefícios Eventuais são aqueles que visam o
pagamento de auxílio por natalidade ou
morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo.
§ 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios
eventuais para atender necessidades advindas de situação de vulnerabilidade
temporária com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa
portadora de deficiência, a gestante, a e nos casos de calamidade pública.
Dos Serviços
Parágrafo Único. Na
organização dos serviços será dada prioridade à infância e adolescência em
situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no Art. 227
da Constituição Federal e no ECA - Lei nº. 8.069/90.
Dos Programas da Assistência Social
§ 1º O CMAS e a Secretaria Municipal de Cidadania e
Assistência Social, em consonância com os objetivos e princípios da Lei Federal
nº. 8742/93 – LOAS, darão prioridade aos programas e às ações aprovadas nos
Fóruns e/ou Conferências Municipais, destacadas no Plano Municipal de
Assistência Social, articulando-se com outras esferas e Secretarias.
§ 2º
Os programas voltados ao
idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente
articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no artigo 20
da LOAS, Lei 8.742/93.
Dos Projetos de Enfrentamento da
Pobreza
Art. 28 Os projetos de
enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento
econômico-social nos grupos populacionais, em situação de pobreza, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio
ambiente e sua organização social.
Art. 29 O incentivo a
projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação
e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação
entre organismos governamentais, não-governamentais e da sociedade civil.
Das Disposições Gerais
Art. 30 Fica o Poder Executivo
autorizado a criar na Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social um
cargo de “Escriturário”, de provimento permanente, padrão de vencimentos
referência XII, para dar suporte administrativo ao CMAS.
Art. 31 Esta lei não
prejudica as competências de outros Conselhos Municipais, resguardando-se ao
CMAS a prerrogativa de deliberar sobre as questões específicas da área da
assistência social em última instância.
Art. 32 O Poder Executivo
regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 33 As despesas oriundas
da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 34 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em
especial a Lei nº 3508/97.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de setembro de
2000
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL