LEI Nº 3848, DE 23
DE OUTUBRO DE 2000
Projeto de Lei Nº 69⁄2000
Autor: Prefeito Municipal Paulo Roberto Roitberg
Estabelece os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Presidente da Mesa da Câmara, Vereadores e Secretários do Executivo Municipal,
para o próximo quadriênio de 2001/2004.
PAULO
ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O subsídio mensal do Exmo. Sr. Prefeito
Municipal de Caçapava, será o correspondente a 35(trinta e cinco) vezes o piso
salarial do funcionalismo municipal.
Art. 2° O subsídio mensal do Exmo.
Sr. Vice-Prefeito Municipal de Caçapava, será o correspondente a
08(oito) vezes o piso salarial do funcionalismo municipal.
Art. 3º O subsídio mensal de
cada um dos Exmos. Srs. Vereadores à Câmara Municipal
de Caçapava, exceto o do titular do cargo de Presidente da Mesa, será o correspondente
a 15(quinze) vezes o piso salarial do funcionalismo municipal, observado o limite
individual de até 40% (quarenta por cento) dos subsídios pagos aos Exmos. Srs. Deputados Estaduais.
Art. 4° O subsídio mensal do Exmo. Sr. Vereador no
exercício de titular do cargo de Presidente da Mesa da Câmara Municipal, será o
correspondente a 22 (vinte e duas) vezes o piso salarial do funcionalismo municipal,
observado o limite municipal de até 40%v(quarenta por cento) do subsídio dos Exmos. Srs. Deputados Estaduais.
Art. 5° O subsídio mensal dos Srs. Secretários do
Município de Caçapava, será o correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial
do funcionalismo municipal.
Art. 6° As despesas com os subsídios dos Senhores
Vereadores, somada aos do Exmo. Sr. Presidente da Mesa, não poderão exceder
5%(cinco por cento) da receita do município de Caçapava.
Art. 7° As despesas com os
subsídios dos Senhores Vereadores e Presidente da Mesa, somado ao gasto com a folha
de pagamento dos servidores ativos, incluídos os reflexos, e excluídos os
gastos com inativos, não poderão exceder 70%(setenta por cento) da receita da
Câmara Municipal de Caçapava.
Parágrafo Único - Na hipótese das despesas referidas no
“caput” deste artigo ultrapassarem o limite estabelecido, a redução de gastos
far-se-á pela redução proporcional nos subsídios dos Senhores Vereadores e
Presidente da Mesa, excetuando-se reduções nas despesas com o quadro de pessoal
ativo da Câmara Municipal reconduzirem os gastos aos
limites constitucionais.
Art. 8º A verificação do cumprimento dos limites da
despesa será realizada ao final de cada quadrimestre, nos termos dos artigos 22
e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 9º A presente Lei entrará em vigor a partir de 01
(um) de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de setembro de 2000.
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL