LEI Nº 3848, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000

 

Projeto de Lei Nº 69⁄2000

Autor: Prefeito Municipal Paulo Roberto Roitberg

  

Estabelece os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Mesa da Câmara, Vereadores e Secretários do Executivo Municipal, para o próximo quadriênio de 2001/2004.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

  

Art. 1º  O subsídio mensal do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Caçapava, será o correspondente a 35(trinta e cinco) vezes o piso salarial do funcionalismo municipal.

 

Art. 2° O subsídio mensal do Exmo. Sr. Vice-Prefeito Municipal de Caçapava, será o correspondente a 08(oito) vezes o piso salarial do funcionalismo municipal.

 

 

Art. 3º    O subsídio mensal de cada um dos Exmos. Srs. Vereadores à Câmara Municipal de Caçapava, exceto o do titular do cargo de Presidente da Mesa, será o correspondente a 15(quinze) vezes o piso salarial do funcionalismo municipal, observado o limite individual de até 40% (quarenta por cento) dos subsídios pagos aos Exmos. Srs. Deputados Estaduais.

 

Art. 4°  O subsídio mensal do Exmo. Sr. Vereador no exercício de titular do cargo de Presidente da Mesa da Câmara Municipal, será o correspondente a 22 (vinte e duas) vezes o piso salarial do funcionalismo municipal, observado o limite municipal de até 40%v(quarenta por cento) do subsídio dos Exmos. Srs. Deputados Estaduais.

 

Art. 5°  O subsídio mensal dos Srs. Secretários do Município de Caçapava, será o correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial do funcionalismo municipal.

 

Art. 6°  As despesas com os subsídios dos Senhores Vereadores, somada aos do Exmo. Sr. Presidente da Mesa, não poderão exceder 5%(cinco por cento) da receita do município de Caçapava.

 

Art. 7°  As despesas com os subsídios dos Senhores Vereadores e Presidente da Mesa, somado ao gasto com a folha de pagamento dos servidores ativos, incluídos os reflexos, e excluídos os gastos com inativos, não poderão exceder 70%(setenta por cento) da receita da Câmara Municipal de Caçapava.

 

Parágrafo Único - Na hipótese das despesas referidas no “caput” deste artigo ultrapassarem o limite estabelecido, a redução de gastos far-se-á pela redução proporcional nos subsídios dos Senhores Vereadores e Presidente da Mesa, excetuando-se reduções nas despesas com o quadro de pessoal ativo da Câmara Municipal reconduzirem os gastos aos limites constitucionais.

 

Art. 8º  A verificação do cumprimento dos limites da despesa será realizada ao final de cada quadrimestre, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00.

 

Art. 9º  A presente Lei entrará em vigor a partir de 01 (um) de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de setembro de 2000.

  

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

  

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.