LEI N° 3865, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Dispõe sobre o Orçamento Programa do Município de Caçapava para o exercício de 2.001.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Capítulo I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1o  Esta lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2.001, dispondo sobre o Orçamento Programa do Município de Caçapava, estimando a receita em R$ 48.076.119,00 (Quarenta e oito milhões, setenta e seis mil e cento e dezenove reais) e fixando as despesas em R$ 46.114.953,00 (Quarenta e seis milhões, cento e quatorze mil, novecentos e cinqüenta e três reais), compreendendo:

 

I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, exceto a parte abrangida pelo Orçamento da Seguridade Social.

 

II – O Orçamento da Seguridade Social abrangendo a parte da seguridade social do Poder Executivo e dos respectivos fundos, órgãos e entidades da administração direta.

 

Capítulo II

 

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

 

 

Seção I

 

Estimativa da Receita

 

Art. 2º  A receita Orçamentária e estimada, na forma dos anexos a esta Lei, sem dupla contagem, em R$ 48.076.119,00 (quarenta e oito milhões, e setenta e seis mil, cento e dezenove reais), e se desdobra em:

 

I – R$ 44.185.680,00 (quarenta e quatro milhões, cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais) do Orçamento Fiscal e

 

II – R$ 3.890.439,00 (três milhões, oitocentos e noventa mil, quatrocentos e trinta e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 3º  A receita total será arrecadada na forma da legislação, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

 

ORÇAMENTO DA RECEITA

POR CATEGORIAS ECONÔMICAS E FONTES DE RECEITA

 

V A L O R E S  ( R $ )

E S P E C I F I C A Ç Ã O

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA

   1 – Receitas Correntes

         RECEITA TRIBUTÁRIA

         RECEITA PATRIMONIAL

         TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

         OUTRAS TRANSFERÊNCIAS

Administração Direta Subtotal

   2 – Receitas de Capital

         ALIENAÇÃO DE BENS

Subtotal

(-) Transferências Intragovernamentais

Total da Administração Direta

 

 

4.851.496,00

304.972,00

35.723.617,00

3.296.671,00

 

 

0,00

30.005,00

3.842.382,00

18.052,00

 

 

4.851.496,00

334.977,00

39.565.999,00

3.314.723,00

44.176.756,00

3.890.439,00

48.067.195,00

 

8.924,00

 

0,00

 

8.924,00

8.924,00

0,00

8.924,00

0,00

0,00

0,00

44.185.680,00

3.890.439,00

48.076.119,00

TOTAL GERAL

44.185.680,00

3.890.439,00

48.076.119,00

                                               

Seção II

 

Da Fixação da Despesa

 

Art. 4º  A despesa, sem dupla contagem, e fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 46.114.953,00 (quarenta e seis milhões, cento e quatorze mil, novecentos e cinqüenta e três reais) e assim desdobrada:

 

I – R$ 32.576.129,00 (trinta e dois milhões, quinhentos e setenta e seis mil, cento e vinte e nove reais) do Orçamento Fiscal: e

 

II – R$ 13.538.824,00 (treze milhões, quinhentos e trinta e oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais) do Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 5º  A Despesa fixada apresenta os seguintes desdobramentos:

 

ORÇAMENTO DA DESPESA

POR CATEGORIAS ECONÔMICAS E GRUPOS DE DESPESA

 

V A L O R E S  ( R $ )

E S P E C I F I C A Ç Ã O

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA

   1 – Despesas Correntes

         Pessoal e Encargos Sociais

         Juros e Encargos da Dívida Interna

         Outras Despesas Correntes  

Administração Direta Subtotal

   2 – Despesas de Capital

         Investimentos 

         Amortização da Dívida Interna      

Subtotal

(-) Transferências Intragovernamentais

Total da Administração Direta

 

 

16.268.971,00

76.000,00

12.468.239,00

 

 

4.066.985,00

0,00

9.059.732,00

 

 

20.335.956,00

76.000,00

21.527.971,00

28.813.210,00

13.126.717,00

41.939.927,00

 

3.157.919,00

605.000,00

 

412.107,00

0,00

 

3.570.026,00

605.000,00

3.762.919,00

412.107,00

4.175.026,00

0,00

0,00

0,00

32.576.129,00

13.538.824,00

46.114.953,00

TOTAL GERAL

32.576.129,00

13.538.824,00

46.114.953,00

 

ORÇAMENTO DA DESPESA

POR ÓRGÃOS

 

V A L O R E S  ( R $ )

E S P E C I F I C A Ç Ã O

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA

    Câmara Municipal

    Gabinete do Prefeito

    Sec. Mun. Justiça e Direitos Humanos

    Secretaria de Administração

    Secretaria de Finanças

    Sec. Mun. Saúde – FD Mun. Saúde

    Sec. Mun. Cidadania e Assist. Social

    Secretaria de Educação

    Sec. Mun. Cultura, Esportes e Lazer

    Sec. Mun. Ind. Com. e Agricultura

    Sec. Obras e Serv. Municipais

Subtotal

(-) Transferências Intragovernamentais

Total da Administração Direta  

 

2.531.500,00

523.900,00

395.900,00

1.510.900,00

1.570.400,00

0,00

0,00

14.136.703,00

892.600,00

436.371,00

10.577.855,00

 

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

12.164.724,00

1.374.100,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

2.531.500,00

523.900,00

395.900,00

1.510.900,00

1.570.400,00

12.164.724,00

1.374.100,00

14.136.703,00

892.600,00

436.371,00

10.577.855,00

32.576.129,00

13.538.824,00

46.114.953,00

0,00

0,00

0,00

32.576.129,00

13.538.824,00

46.114.953,00

TOTAL GERAL

32.576.129,00

13.538.824,00

46.114.953,00

 

Parágrafo Único.  Da despesa fixada no Orçamento da Seguridade Social – Administração Direta, o montante de R$ 9.648.385,00 (nove milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais) será custeado com recursos do Orçamento Fiscal.

 

Art. 6º  Fica o Executivo Municipal autorizado a:

 

I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do valor consignado no Art. 4º;

 

II – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito nas espécies limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na Legislação Federal pertinente, especialmente na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único.  Os créditos adicionais e suplementares, abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas aos serviços da dívida pública, sentenças judiciais, pessoal civil, inativos, pensionistas, encargos sociais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.

 

Art. 7º  As despesas de capital, constantes desta lei, quando envolver contratos cuja execução seja de vigência plurianual, correrão à conta de orçamentos futuros.

 

Art. 8º  O Orçamento Programa de 2.001 apresenta superávit específico na fixação de despesa, evitando riscos relativos às decisões e outros atos que possam provocar efeito não quantificados sobre as contas públicas, constituídas basicamente de cancelamentos de restos a pagar.

 

§ 1º  Os empenhos liquidados ou não até o final do exercício financeiro, inscritos em “restos a pagar” sem existência de disponibilidade de caixa, serão cancelados no primeiro dia útil do exercício subsequente e, havendo interesse do Poder Público ou direito líquido e certo de credor, a despesa será regularmente empenhada no exercício à conta de “despesas de exercícios anteriores”, suplementadas se necessário, mediante a utilização do superávit de que trata o “caput”.

 

§ 2º  As despesas de que trata o parágrafo anterior serão pagas prioritariamente, respeitando-se a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades.

 

Art. 9º  Se a arrecadação da receita estimada no Orçamento Programa não observar, em cada bimestre, o comportamento estabelecido na programação financeira, ambos os Poderes, Executivo e Legislativo, determinarão limitação de suas despesas, mediante aplicação do redutor equivalente ao percentual de queda de arrecadação em face ao valor programado, considerada a receita acumulada do exercício sobre o total dos créditos aprovados de cada um.

 

§ 1º  O valor obtido será reduzido nas dotações escolhidas no âmbito de cada Poder, observado o disposto nesta lei e na Lei Complementar n° 101/2.000.

 

§ 2º  Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do FUNDEF ou dos Fundos Federal e Estadual de Saúde, a redução será procedida pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.

 

§ 3º  Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

 

Art. 10  Nos termos do Artigo 167, inciso 6º, da Constituição Federal, somente dependerão de autorização legislativa a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

 

Art. 11  Até trinta dias, após a publicação desta lei orçamentária, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício, de maneira a compatibilizar os dispêndios com a arrecadação.

 

Art. 12  Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.001.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de dezembro de 2000

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.