LEI N° 3870, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2001

 

Dispõe sobre autorização para o Executivo Municipal fornecer uma quota de combustível à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica o Município autorizado a firmar convênio com o Estado de São Paulo, para fornecimento de uma quota mensal de 1.000 litros de combustível, sem quaisquer ônus para o Estado, para as viaturas a serviço na Unidade Policial de Caçapava, Estado de São Paulo, pelo prazo de 01 (um) ano.

 

Art. 2º  O convênio poderá ser automaticamente prorrogado por igual prazo e pelas mesmas condições, se não for denunciado, por escrito, por quaisquer das partes conveniadas, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 3326, de 21 de março de 1996.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de fevereiro de 2001

 

FRANSCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.