LEI N° 3885, DE 18 DE MAIO DE 2001

 

Modifica a Lei Municipal n° 3449, de 22 de abril de 1997, que institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica acrescido ao artigo 2º os seguintes incisos:

 

Art. 2º  omissis

 

.....................................................

 

VII – Acompanhar a aplicação dos recursos Federais transferidos à conta do PNAE; (NR)

 

VIII – Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis desde a aquisição à distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; (NR)

 

IX – Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo as prestações de conta do PNAE encaminhadas pelos Estados e pelo Distrito Federal e pelo Município. (NR)

 

X – Estabelecer as proposições, as quais sua execução ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.” (NR)

 

Art. 2º  O artigo 3º, seus incisos e parágrafos ficam revogados, passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º  Compõem o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, CMAE, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal: (NR)

 

I – Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse poder; (NR)

 

II – Um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa Diretora desse poder; (NR)

 

III – Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; (NR)

 

IV – Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselho Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidade similar; (NR)

 

V – Um representante de outro segmento da sociedade local. (NR)

 

§ 1º  Cada membro do CMAE terá um suplente da mesma categoria representada. (NR)

 

§ 2º  O Presidente e o Vice-Presidente do CMAE serão eleitos entre os membros titulares escolhidos na 1º reunião ordinária do órgão.” (NR)

 

Art. 3º  O artigo 4º passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º  O mandato dos membros e Presidente do CMAE será de dois (2) anos, permitida uma única recondução.” (NR)

 

Art. 4º  O artigo 5º passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º  O exercício do mandato de conselheiro do CMAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.” (NR)

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente as Leis 3581 de 22 de dezembro de 1997 e n° 3859 de 08 de dezembro de 2000.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de maio de 2001

 

FRANSCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.