LEI N° 3885, DE 18 DE MAIO DE 2001
Modifica a Lei
Municipal n° 3449, de 22 de abril de 1997, que institui
o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
Fica acrescido ao artigo
2º os seguintes incisos:
“Art. 2º “omissis”
.....................................................
VII – Acompanhar a aplicação dos recursos Federais
transferidos à conta do PNAE; (NR)
VIII – Zelar pela qualidade dos produtos, em todos
os níveis desde a aquisição à distribuição, observando sempre as boas práticas
higiênicas e sanitárias; (NR)
IX – Receber, analisar e remeter ao FNDE, com
parecer conclusivo as prestações de conta do PNAE encaminhadas pelos Estados e
pelo Distrito Federal e pelo Município. (NR)
X – Estabelecer as proposições,
as quais sua execução ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.” (NR)
Art. 2º
O artigo 3º, seus
incisos e parágrafos ficam revogados, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Compõem o Conselho Municipal
de Alimentação Escolar, CMAE, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal: (NR)
I – Um representante do Poder Executivo, indicado
pelo Chefe desse poder; (NR)
II – Um representante do Poder Legislativo,
indicado pela mesa Diretora desse poder; (NR)
III – Dois representantes dos professores,
indicados pelo respectivo órgão de classe; (NR)
IV – Dois representantes de pais de alunos,
indicados pelos Conselho Escolares, Associações de
Pais e Mestres ou entidade similar; (NR)
V – Um representante de outro segmento da sociedade
local. (NR)
§ 1º
Cada membro do CMAE terá
um suplente da mesma categoria representada. (NR)
§ 2º
O Presidente e o
Vice-Presidente do CMAE serão eleitos entre os membros titulares escolhidos na
1º reunião ordinária do órgão.” (NR)
Art. 3º
O artigo 4º passará a
ter a seguinte redação:
“Art. 4º O mandato dos
membros e Presidente do CMAE será de dois (2) anos, permitida uma única
recondução.” (NR)
Art. 4º
O artigo 5º passará a
ter a seguinte redação:
“Art. 5º O exercício do
mandato de conselheiro do CMAE é considerado serviço público relevante e não
será remunerado.” (NR)
Art. 5º
As despesas decorrentes
da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
principalmente as Leis nº 3581 de 22 de dezembro de
1997 e n° 3859 de 08 de dezembro de 2000.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de maio de 2001
FRANSCISCO
ADILSON NATALI
PREFEITO
MUNICIPAL