LEI N° 3895, DE 29 DE JUNHO DE 2001
Estabelece as
diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município
para o exercício de 2002 e dá outras providências.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
Nos termos da
Constituição Federal, art. 165, § 2º, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias
do município para o exercício de 2002, orienta a elaboração da respectiva lei
orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e
atende às determinações impostas pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 2º
As metas e prioridades
da administração pública municipal para o exercício de 2002 serão estabelecidas
na lei que irá dispor sobre o plano plurianual
relativo ao período 2002/2005, cuja proposta será apresentada pelo Executivo
dentro do prazo constitucional.
Art. 3º As normas contidas nesta lei alcançam todos os
órgãos da administração direta e indireta, inclusive as empresas controladas
dependentes.
Art. 4º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de
Art. 5º A lei orçamentária não consignará recursos para
início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se
no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos
cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado
e em vigência.
§ 3º Até a data do envio do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, o Executivo encaminhará à Câmara Municipal relatório contendo as
informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, competindo a
seu Presidente divulgá-lo amplamente.
Art. 6º A lei orçamentária deverá apresentar superávit
orçamentário com a finalidade de proporcionar, ainda que em parte, ajuste das contas
municipais, conforme registros contábeis oficiais da Prefeitura.
Parágrafo
Único. Se no decorrer do exercício for obtido o ajuste das
contas municipais sem a necessidade de utilização integral do superávit
orçamentário, poderá o Executivo fazer uso do valor remanescente na abertura de
créditos adicionais, mediante autorização específica da Câmara Municipal, cujo
projeto deverá estar acompanhado de relatório pelo qual se comprove a obtenção
do ajuste pretendido.
Art. 7º As metas de resultados fiscais do município para o
exercício de 2002 são as estabelecidas no anexo I, denominado Anexo de Metas
Fiscais, integrante desta lei, compreendendo:
I – Receitas
II – Despesas
III – Resultado nominal
IV – Resultado primário
V – Montante da dívida no último dia do exercício
§ 1º Os valores das metas de resultado de que trata o caput deverão ser expressos em valores
correntes e constantes.
§ 2º Farão parte do Anexo de Metas Fiscais de que trata
o caput deste artigo:
I – Demonstrativo das metas anuais para 2002,
apenas em
valores constantes, instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos no exercício, comparando-os com as metas
fixadas no exercício de 2001;
II – Demonstrativo contendo a evolução do
patrimônio líquido do Município nos três últimos exercícios, destacando a
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
III – Demonstrativo da estimativa e compensação da
renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
Art. 8º Integra esta lei o anexo II, denominado Anexo de
Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem
tomadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Art. 9º A reserva de contingência a ser incluída na lei
orçamentária será equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da receita
corrente líquida.
§ 1º Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos
contingentes e outros riscos fiscais, conforme demonstrado no Anexo II, o
Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da reserva de
que trata o caput deste artigo, na
forma do artigo 42 da Lei n° 4320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou
em parte, a reserva de que trata este artigo, poderão os recursos remanescentes
ser empregados na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do
artigo 42 da Lei n° 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 Até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária, o Executivo estabelecerá, por meio de decreto, metas bimestrais
para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos
órgãos da administração indireta e empresas controladas dependentes.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento
de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a
obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais,
por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o
Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em
montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 2º Ao determinarem a limitação de empenho e
movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão
critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social,
particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 3º Não se admitirá a limitação de empenho e
movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na
arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e
movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do
Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e
precatórios judiciais.
§ 5º A limitação de empenho e movimentação financeira
também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso
da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais,
obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 11 A limitação de empenho e movimentação financeira de
que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a
situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 12 Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando
sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender
ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará
o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do
município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como
as ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência
social.
Art. 13 Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as
despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00, no caso de aquisição de bens ou
prestação de serviços, e de R$ 15.000,00, no caso de realização de obras
públicas ou serviços de engenharia.
Art. 14 Para os fins do disposto no art. 4º, I, “e”, da
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de
2000, o Executivo instituirá um sistema para efetuar o controle de custos e
avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
§ 1º O funcionamento do sistema de que trata este artigo
será estabelecido em decreto a ser baixado pelo Prefeito no prazo de 60
(sessenta) dias após o início de vigência desta lei.
§ 2º Os relatórios produzidos pela unidade responsável
pelo sistema serão objeto de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e
instituições da sociedade.
Art. 15 Na realização de programas de competência do município,
poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas
sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e
seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres e obrigações de cada parte e forma e prazos para prestação
de contas.
§ 1º No caso de transferências a pessoas, exigir-se-á,
igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a
regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda
que por meio de concessão de crédito.
§ 2º A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se
a transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a
outro município.
Art. 16 As transferências intragovernamentais
entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos
especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas
constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas, não se
aplicando, no caso, o disposto no artigo anterior.
Art. 17 Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas
abaixo relacionadas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público,
desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, de ajuste ou
congênere e haja recursos orçamentários disponíveis:
I – aluguel Cartório Eleitoral;
II – custeio do Corpo de Bombeiros;
III – combustível viaturas
Polícia Militar.
Art. 18 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal,
poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites
previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências
previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal.
§ 1º No caso do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da
Constituição Federal.
§ 2º Os aumentos de que trata este artigo somente
poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 19 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
Art. 20 A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária para o exercício de 2002 e a remeterá ao Executivo até trinta dias
antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele
Poder.
Parágrafo
Único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 60
(sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei
orçamentária àquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o
exercício de 2002, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das
respectivas memórias de cálculo.
Art. 21 Até 31 de dezembro de 2001, o Executivo encaminhará
ao Legislativo projeto de lei estabelecendo alterações na legislação tributária
do município:
Art. 22 Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária
do exercício de 2002, o Executivo estabelecerá, por decreto, um cronograma
mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao
efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade
ao pagamento de despesas obrigatórias do município em relação às despesas de
caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e
legais existentes.
§ 2º No caso de órgãos da administração indireta, os
cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a
programação das transferências intragovernamentais
eventualmente previstas na lei orçamentária.
§ 3º O repasse de recursos financeiros do Executivo para
o Legislativo fará parte do cronograma de que trata este artigo, devendo os
valores mensais serem definidos mediante entendimento entre os titulares dos
dois Poderes.
Art. 23 A lei orçamentária conterá uma Segunda reserva de
contingência, equivalente a 25% da receita corrente líquida, destinada à
cobertura de créditos adicionais suplementares.
Parágrafo
Único. A utilização dos recursos da reserva de que trata
este artigo dar-se-á mediante autorização legislativa a ser concedida na
própria lei orçamentária.
Art. 24 Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido
à sanção do Executivo até o último dia do exercício de 2001, fica este
autorizado a realizar as despesas de caráter obrigatório e as de manutenção,
até o limite de dois doze avos de cada dotação prevista na proposta original
remetida ao Legislativo.
Art. 25 Integram esta lei o Anexo I, composto pelas Tabelas
n°
Art. 26
Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de junho de 2001
FRANSCISCO
ADILSON NATALI
PREFEITO
MUNICIPAL
Anexo I
– Tabela 1
(Lei Municipal n° 3895, de 29 de junho de 2001)
Anexo de Metas Fiscais
Resultado Primário
(ART. 4º, § 1º, LC 101/2000)
Especificação
|
VALORES CORRENTES
|
VALORES CONSTANTES
|
||||
EXERCÍCIOS |
EXERCÍCIOS |
|||||
2002 |
2003 |
2004 |
2002 |
2003 |
2004 |
|
RECEITAS FISCAIS |
|
|
|
|
|
|
Receitas Correntes |
50.000.000,00 |
52.000.000,00 |
54.000.000,00 |
48.077.000,00 |
47.710.000,00 |
47.370.000,00 |
Receitas
Capital |
9.000,00 |
9.700,00 |
10.000,00 |
8.700,00 |
8.900,00 |
8.800,00 |
Subtotal |
50.009.000,00 |
52.009.700,00 |
54.010.000,00 |
48.085.700,00 |
47.718.900,00 |
47.378.800,00 |
(-) Deduções |
|
|
|
|
|
|
Receitas de Operações de
Crédito |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Receitas de
Privatizações |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Rendim. de Aplic.
Financeiras |
316.000,00 |
329.000,00 |
340.000,00 |
304.000,00 |
302.000,00 |
299.000,00 |
Retorno de Emprest. Concedidos |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Receita de transf. intragovernamentais |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Subtotal |
316.000,00 |
329.000,00 |
340.000,00 |
304.000,00 |
302.000,00 |
299.000,00 |
I – Total das Receitas
Fiscais |
49.693.000,00 |
51.680.700,00 |
53.670.000,0 |
47.781.700,00 |
47.416.900,00 |
47.079.800,00 |
|
|
|
|
|
|
|
DESPESAS FISCAIS
|
|
|
|
|
|
|
Despesas Correntes |
45.363.000,00 |
47.180.000,00 |
49.064.000,00 |
43.618.000,00 |
43.285.000,00 |
43.039.000,00 |
Despesas de Capital |
4.646.000,00 |
4.829.700,00 |
4.946.000,00 |
4.468.000,00 |
4.431.000,00 |
4.339.000,00 |
Subtotal |
50.009.000,00 |
52.009.700,00 |
54.010.000,00 |
48.086.000,00 |
47.716.000,00 |
47.378.000,00 |
(-) Deduções: |
|
|
|
|
|
|
Juros e Encargos da
Dívida |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Amortização da Dívida |
629.000,00 |
654.000,00 |
680.000,00 |
605.000,00 |
600.000,00 |
597.000,00 |
Concessão de Empréstimos |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Aquis. Titulos de Cap. já Integralizado |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Dep. de Tranf. Intragovernamentais |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Subtotal |
629.000,00 |
654.000,00 |
680.000,00 |
605.000,00 |
600.000,00 |
597.000,00 |
II – Total das Despesas
Fiscais |
49.380.000,00 |
51.355.700,00 |
53.330.000,00 |
47.481.000,00 |
47.116.000,00 |
46.781.000,00 |
Resultado
Primário (I – II) |
313.000,00 |
325.000,00 |
340.000,00 |
300.700,00 |
300.900,00 |
298.800,00 |
Anexo I
– Tabela 2
(Lei Municipal n° 3895, de 29 de junho de 2001)
Anexo de Metas Fiscais
Resultado Nominal
(ART. 4º, § 1º, LC 101/00)
Especificação
|
VALORES CORRENTES
|
VALORES CONSTANTES
|
||||||
EXERCÍCIOS |
EXERCÍCIOS |
|||||||
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
|
I – Divida Pública ( Consolidada e Flutuante) |
5.375.000,00 |
5.590.000,00 |
5.812.000,00 |
6.044.000,00 |
5.168.000,00 |
5.128.000,00 |
5.098.000,00 |
5.079.000,00 |
(-) Disponibilidades de
Caixa |
2.206.000,00 |
2.294.000,00 |
2.386.000,00 |
2.481.000,00 |
2.121.000,00 |
2.104.000,00 |
2.093.000,00 |
2.085.000,00 |
(-) Aplicações
Financeiras |
320.000,00 |
333.000,00 |
346.000,00 |
360.000,00 |
308.000,00 |
305.000,00 |
303.000,00 |
302.000,00 |
(-) Demais Ativos financeiros |
34.200,00 |
35.560,00 |
36.980,00 |
38.460,00 |
33.000,00 |
33.000,00 |
33.000,00 |
32.320,00 |
= II – Dívida Pública
Líquida |
2.814.800,00 |
2.927.440,00 |
3.043.020,00 |
3.164.540,00 |
2.706.000,00 |
2.686.000,00 |
2.669.000,00 |
2.659.680,00 |
III – Receitas de
Privatizações |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
IV – Dívida Fiscal
Líquida (II + III) |
2.814.800,00 |
2.927.440,00 |
3.043.020,00 |
3.164.540,00 |
2.706.000,00 |
2.686.000,00 |
2.669.000,00 |
2.659.680,00 |
Resultado Nominal |
|
-112.640,00 |
-115.580,00 |
-121.520,00 |
|
20.000,00 |
17.000,00 |
9.320,00 |
O resultado nominal é obtido
torna-se a Dívida Fiscal Líquida de um exercício menos a Dívida Fiscal Líquida
do exercício imediatamente anterior.
Anexo I
– Tabela 3
(Lei Municipal n° 3895, de 29 de junho de 2001)
Anexo de Metas Fiscais
Montante da Dívida Pública
(ART. 4º, § 1º, LC 101/00)
Especificação
|
VALORES CORRENTES
|
VALORES
CONSTATNTES
|
||||
EXERCÍCIOS |
EXERCÍCIOS |
|||||
2002 |
2003 |
2004 |
2002 |
2003 |
2004 |
|
Divida Pública: |
|
|
|
|
|
|
Consolidada |
1.165.000,00 |
1.210.000,00 |
1.259.000,00 |
1.068.000,00 |
1.061.000,00 |
1.058.000,00 |
Flutuante |
4.425.000,00 |
4.602.000,00 |
4.786.000,00 |
4.060.000,00 |
4.037.000,00 |
4.022.000,00 |
Subtotal |
5.590.000,00 |
5.812.000,00 |
6.045.000,00 |
5.128.000,00 |
5.098.000,00 |
5.080.000,00 |
Deduções: |
|
|
|
|
|
|
(-) Disponibilidade de Caixa |
2.294.000,00 |
2.386.000,00 |
2.481.000,00 |
2.104.000,00 |
2.093.000,00 |
2.085.000,00 |
(-) Aplicações Financeiras |
333.000,00 |
346.000,00 |
360.000,00 |
305.000,00 |
303.000,00 |
302.000,00 |
(-) Demais Ativos Financeiros |
35.560,00 |
36.980,00 |
38.460,00 |
33.000,00 |
33.000,00 |
32.000,00 |
= Dívida
Pública Líquida |
2.927.440,00 |
3.043.020,00 |
3.165.540,00 |
2.686.000,00 |
2.669.000,00 |
2.661.000,00 |
Anexo I
– Tabela 4
(Lei Municipal nº 3895, de 29 de
junho de 2001)
Anexo de Metas Fiscais
(ART. 4º, § 2º, LC 101/00)
Especificação das Metas Fixadas
|
2001
|
2002
|
|
|
|
Receita Total
|
- |
48.086.000,00 |
Despesa Total
|
- |
48.086.000,00 |
Resultado Primário
|
- |
300.700,00 |
Resultado Nominal |
- |
20.000,00 |
Divida Pública Líquida
|
- |
2.686.000,00 |
DESCRIÇÃO
DA MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁCULO:
Utilizado
os valores do Orçamento atual com projeção de inflação de 4%
Deixa-se
de apresentar a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior,
de que trata o art. 4º, § 1º, inciso I, da LC 101/2000, em razão
da inexistência fixadas para o exercício de 2000, pois referida Lei
Complementar ainda não se encontrava em vigor.
Anexo I
– Tabela 5
(Lei Municipal nº 3895, de 29 de
junho de 2001)
Anexo de Metas Fiscais
Evolução de Patrimônio Líquido
(ART. 4º, § 2º, III , LC 101/00)
|
Evolução do Patrimônio
Líquido
|
|
|
||
Exercício
|
Ativo Real Líquido
|
Passivo Real
Descoberto
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1998
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7.022.542,97 |
- |
1999
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9.379.420,13 |
- |
2000 |
15.624.294,27 |
- |
Ativo
Real Líquido é igual ao Patrimônio Líquido positivo
Passivo
Real a Descoberto é igual ao Patrimônio Líquido negativo
Anexo I – Tabela 6
(Lei Municipal nº 3895,
de 29 de junho de 2001)
Anexo de Metas Fiscais
(ART. 4º, § 2º, III, LC
101/2000)
Especificação
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VALORES
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Exercício de 1998
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Receitas de Alienação de
Ativos |
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Aplicação dos Recursos
Arrecadados |
Não havia vinculação |
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Exercício de 1999
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Receitas de Alienação de
Ativos |
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Aplicação dos Recursos
Arrecadados |
Não havia vinculação |
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Exercício de 2000 –
até 04 de Maio
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Receitas de Alienação de
Ativos |
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Aplicação dos Recursos
Arrecadados |
Não havia vinculação |
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Exercício de 2000 –
após 04 de Maio
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(a) Receitas de
Alienação de Ativos |
692.985,57 |
(b) Aplicação dos
Recursos Arrecadados: 06.10.00.4110.13.75.428.1.050______________________134.539,30__09.10.00.4110.08.46.224.1.011______________________13.731,41___10.10.00.4110.04.16.096.1.013_____________________156.426,14___11.10.00.4110.10.57.316.1.014______________________40.582,97___ |
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(c) Total das Aplicações |
345.279,82 |
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Saldo para 2001 (a - c)
– apenas se for positivo |
347.705,75 |