LEI N° 3907, DE 10
DE SETEMBRO DE 2001
Projeto de Lei nº 37/2001
Autor: Vereador Rui Rodrigues
Altera a Lei n°
3662/98, que dispõe sobre o transporte público individual de passageiros (táxi)
no âmbito do Município de Caçapava.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1o Ficam modificados os incisos I e IV do
artigo 21, o artigo 24 “caput” e o Parágrafo Único do artigo 25 da Lei nº 3662,
de 23 de outubro de 1998, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 21 “omissis”
I – capacidade
máxima de lotação de até 5 (cinco) passageiros, conforme determina o
Certificado de Registro de Veículo expedido pelo DETRAN/SP.
.....
IV – cor do
veículo de livre escolha do permissionário.” (NR)
“Art. 24 Os
permissionários dos serviços de táxi deverão substituir os seus veículos quando
estes completarem 10 (dez) anos de fabricação.”(NR)
“Art. 25 “omissis”
...
Parágrafo Único. No caso de veículos sinistrados ou
furtados, será permitida a sua substituição temporária por outro veículo com
mais de 10 (dez) anos de fabricação, mediante a apresentação dos devidos
elementos comprobatórios, e vistoria específica, por um prazo máximo de 01 (um)
ano.”(NR)
Art. 2º Fica revogado o artigo 55 da Lei
3662/98.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de Setembro de
2001
PREFEITO MUNICIPAL