LEI N° 3919, DE 01 DE OUTUBRO DE 2001

 

Projeto de Lei nº 57/2001

Autor: Vereador Luiz Eduardo Corrêa Lima

 

Dispõe sobre a proibição da produção de carvão vegetal oriundo de vegetação nativa no âmbito do Município de Caçapava.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica proibida a produção e comercialização de carvão vegetal oriundo de vegetação nativa no município de Caçapava.

 

Parágrafo Único.  A proibição que trata o caput desse artigo, independe de haver justificativa para o uso e da existência ou não de Plano de Manejo autorizado por qualquer Órgão Ambiental, de acordo com o artigo 30 da Constituição Federal.

 

Art. 2º  Os infratores, tanto produtores, vendedores ou compradores ficarão sujeitos à apreensão do carvão vegetal e deverão pagar multa no valor de 100 UFESP.

 

Parágrafo Único.  Havendo reincidência a multa será cobrada em dobro.

 

Art. 3º  Todo o produto apreendido deverá ser doado à alguma entidade assistencial ou beneficente do município, dentre aquelas cadastradas pelo setor competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º  A imposição da penalidade prevista no artigo 2º se faz, independente da aplicação de outras penalidades previstas na Legislação Federal e Estadual, relativas a proteção da Vegetação.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se das as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de outubro de 2001

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.