LEI N° 3920, DE 08
DE OUTUBRO DE 2001
Projeto de Lei nº 45/2001
Autor: Vereador Hércules Rogério
Ferreira de Freitas
Dispõe sobre a
implantação da Caderneta de Obras nas construções.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º A Caderneta de Obras de que trata a
Instrução nº 698/80 do CREA-SP – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Estado de São Paulo, deverá obrigatoriamente ser apresentada, com
suas devidas anotações técnicas e ordens de serviços, juntamente com os demais
documentos já exigidos pela legislação pertinente, quando da solicitação do habite-se
da obra, reforma ou ampliação de prédios ou serviços na qual a mesma foi
vinculada.
Art. 2º O tipo de Caderneta de que trata a
presente lei, ficará a critério de escolha e aquisição do profissional responsável
pela execução da obra a fim de receber anotações do mesmo, dos projetistas, de
fiscais de obras da Secretaria de Obras do Município, do CREA-SP e
proprietário.
Art. 3º A caderneta deverá obrigatoriamente
ter:
a) folhas suficientes para receber
anotações durante todo o desenvolvimento da obra;
b) ter suas folhas numeradas
tipograficamente em duas vias, sendo que a segunda via poderá ser destacada,
pelo autor das anotações, para seu arquivo pessoal;
c) na primeira folha numerada, deverá
obrigatoriamente ser feito o termo de abertura, pelo profissional responsável
pela execução e proprietário, ficando facultado ao autor do projeto
participação neste termo;
d) concluída a obra, o profissional
responsável pela execução fará um termo de encerramento, abaixo da última anotação,
onde oficializará a entrega, recebendo um visto do proprietário que poderá
também anotar suas observações finais.
Art. 4º A referida
Caderneta deverá permanecer na obra durante toda a sua execução, juntamente com
os projetos executivos e da prefeitura, devidamente aprovado, em lugar
acessível aos interessados.
Art. 5º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e em especial as Leis nº 2130, de 24/10/1984 e n° 2146, de
27/11/1984.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de outubro de
2001
PREFEITO MUNICIPAL