LEI N° 3962, DE 11
DE MARÇO DE 2002
Projeto de Lei nº 83/2001
Autor: Vereador: Hércules Rogério
Ferreira de Freitas
Dispõe sobre a
autorização para utilização da Praça da Bandeira.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º A
autorização para utilização da Praça da Bandeira será concedida pelo Poder
Executivo mediante a observância das disposições da presente Lei.
Art. 2º A
utilização da Praça da Bandeira somente será permitida:
I – no período entre 6h (seis horas) e
22h (vinte e duas horas);
II – para a realização de solenidades
de caráter cívico, militar, educacional, cultural ou religioso, e de eventos
promovidos por entidades assistenciais sem fins lucrativos para arrecadação de
fundos destinados à consecução das respectivas finalidades.
Art. 3º Nos casos
de eventos promovidos por entidades assistenciais, a cessão da Praça da
Bandeira será solicitada ao Prefeito Municipal pelo respectivo representante
legal, através de requerimento em que deverá constar termo de responsabilidade
por eventuais danos às instalações e equipamentos da Praça em decorrência das
atividades nela desenvolvidas pela entidade requerente.
Parágrafo Único.
A entidade assistencial que deixar de cumprir o compromisso assumido
terá indeferidas futuras solicitações de cessão da Praça da Bandeira para
eventos de seu interesse.
Art. 4º Em nenhuma
hipótese os equipamentos utilizados nas solenidades ou eventos referidos no
inciso II, do artigo 2º, adentrarão aos canteiros da Praça da Bandeira.
Art. 5º Ficam
vedadas na Praça da Bandeira:
I – a instalação de “outdoor” nos
canteiros;
II – as atividades de comércio
ambulante, com ou sem instalações;
III – a instalação de parque de
diversão de qualquer tipo ou espécie.
Parágrafo Único.
Exclui-se da proibição contida no inciso II deste artigo, o comércio de
quadros de artistas locais, feira de artesanato e, desde que em carrinhos de
mão ou similar, o comércio de sorvetes, pipoca, algodão doce, amendoim torrado,
milho verde ou cachorro quente.
Art. 6º As
instalações de serviço de som existentes no Coreto da Praça da Bandeira poderão
ser objeto de exposição comercial, através de permissão concedida por Decreto
do Executivo Municipal, após convocação dos interessados mediante edital da
Prefeitura.
Art. 7º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
particularmente as Leis 2.850, de 12/11/1991, 3.115, de 07/02/1994 e 3.840, de
19/09/2000.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de março de
2002
PREFEITO MUNICIPAL