LEI N° 3966, DE 18 DE MARÇO DE 2002

 

Projeto de Lei nº 101/2001

Autor: Vereador: Luiz Eduardo Corrêa Lima

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução do Hino Nacional e Hino de Caçapava nas escolas municipais e podendo o projeto ser ampliado a todas as escolas do município.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  As Escolas Municipais ficam obrigadas a executar o Hino Nacional e o Hino de Caçapava, bem como a hastear as bandeiras do Brasil, de São Paulo e de Caçapava, pelo menos uma vez por semana, como forma de manter um compromisso cívico com os alunos e toda a comunidade escolar.

 

§ 1º  Todo o corpo docente e discente presentes à escola nos dias marcados para execução, deverão participar da mesma.

 

§ 2º  Os pais de alunos e amigos da escola também deverão ser convidados às solenidades de execução dos hinos, que trata o caput deste artigo.

 

Art. 2º  As escolas da Rede Pública Estadual e da Rede Particular de Ensino localizadas no Município deverão, dentro do possível, também se adequarem à presente Lei.

 

Art. 3º  A adequação a esta Lei pelas Redes Municipal, Estadual e Particular de Ensino deverá ocorrer de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Educação do Município.

 

Art. 4º  As despesas referentes a esta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, a qual deverá ser suplementada sempre que for necessário.

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2862, de 03/12/91.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de março de 2002

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.