LEI N° 4004, DE 25
DE JULHO DE 2002
Estabelece as
diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município
para o exercício de 2003 e dá outras providências.
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Das
Disposições Preliminares
Art. 1o
Nos termos da Constituição Federal, artigo
165, § 2º, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o
exercício de 2003, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual,
dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas
pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Capítulo II
Das Orientações
para Elaboração
Da Lei Orçamentária
Art. 2º As metas-fim
da Administração Pública Municipal para o exercício de 2003 estão estabelecidas
por programas constantes do plano plurianual relativo ao período 2002/2005 e
especificadas em alta, média e baixa prioridade no Anexo I, que integra esta
lei.
Art.
3º Na alocação dos recursos, os programas de alta prioridade terão
precedência sobre os demais e os de média prioridade terão precedência sobre os
de baixa.
Art.
4º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2003
são as estabelecidas no Anexo II, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante
desta lei, compreendendo:
I - Receitas
II – Despesas
III – Resultado nominal
IV – Resultado primário
V – Montante da dívida no último dia do exercício
§ 1º Os
valores das metas de resultado de que trata o caput são expressos em valores correntes e constantes.
§ 2º Também
fazem parte do Anexo de Metas Fiscais de que trata o caput deste artigo:
I – demonstrativo das metas anuais para 2003, em
valores correntes e constantes, instruído com memória e metodologia de cálculo
justificando os resultados pretendidos no exercício, comparados com as metas
fixadas no exercício de 2001 e 2002;
II – demonstrativo contendo a evolução do
patrimônio líquido do Município nos três últimos exercícios, destacando a
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da
renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
Art.
5º Na Lei Orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua
natureza, farse-á por “c, g, mm, VETADO, onde:
a) “c” representa a categoria econômica;
b) “g” representa o grupo de natureza da despesa;
c) “mm” representa a modalidade de aplicação;
d) VETADO
e) VETADO
Art.
6º Integra esta lei o Anexo III, denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde
são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder
Executivo caso venham a se concretizar.
Art.
7º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A
regra constante do caput deste artigo
aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
§ 2º Entende-se
por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários
esteja compatível com o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art.
8º A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o
exercício de 2003 e a remeterá ao Executivo até trinta dias antes do prazo
previsto para remessa do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.
Parágrafo
Único. O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até
sessenta dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei
orçamentária àquele Poder, os estudos e estimativas das receitas para o
exercício de 2003, inclusive da receita corrente líquida acompanhados das
respectivas memórias de cálculo.
Art.
9º A lei orçamentária conterá uma reserva de contingência, equivalente a
no máximo 25% da receita corrente líquida, desdobrada para:
I – a cobertura de créditos adicionais
suplementares;
II – atender passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos;
III – ajuste
das contas públicas municipais.
§ 1º A
utilização dos recursos da reserva de que trata o inciso I deste artigo se fará
mediante a abertura de créditos adicionais.
§ 2º Ocorrendo
necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais, o
Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da reserva de
que trata o inciso II deste artigo.
§ 3º Na
hipótese de ser necessária, no todo ou em parte, a utilização da reserva de que
tratam os incisos II e III deste artigo, poderão os recursos remanescentes ser
empregados na abertura de créditos adicionais.
Capítulo III
Das
Disposições Sobre Alterações
Na
Legislação Tributária
Art.
10 O Executivo encaminhará em tempo hábil ao Legislativo projeto de lei
propondo as alterações necessárias na legislação tributária que se fizerem
necessárias ao equilíbrio das contas públicas.
Art.
11 Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não:
I – prejudicará o cumprimento de obrigações
constitucionais, legais e judiciais a cargo do município;
II – afetará as metas de resultado nominal e
primário;
III – comprometerá as ações de caráter social,
particularmente as de educação, saúde e assistência social.
Das
Disposições Relativas às Despesas de Pessoal
Art.
12 Desde que observados a legislação vigente e os limites previstos nos
artigos 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do
referido diploma legal, e a revisão prevista no inciso X, do artigo 37, da
Constituição Federal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I – concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estruturas de carreiras; e
II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer
título.
§ 1º - Os aumentos de que trata este artigo somente
poderão ocorrer se houver:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções
de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – lei específica para as hipóteses previstas no
inciso 1º do caput;
III – observância
da legislação vigente no caso do inciso II.
§ 2º No
caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites
fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 3º VETADO
Art. 13 Na
hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de
Das
Orientações Relativas à Execução Orçamentária
Art.
14 Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo
estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas,
inclusive as próprias das entidades da administração indireta e empresas
controladas dependentes.
§ 1º Na
hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal
e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos
trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação
de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação
dos resultados estabelecidos.
§ 2º Na
limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente
nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos
vinculados.
§ 3º Não
serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que
constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento
do serviço da dívida e precatórios judicias.
§ 4º A
limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese
de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em
relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o
artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º Na
ocorrência de calamidade pública, serão dispensados a obtenção dos resultados
ficais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação,
nos termos do disposto no artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art.
15 A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo
anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de
frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art.
16 Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de
2003, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal
de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo
ingresso das receitas municipais.
§ 1º Integrarão
a programação financeira as transferências financeiras:
I – a conceder para outras entidades integrantes do
orçamento municipal;
II – a receber
de outras entidades integrantes do orçamento municipal.
§ 2º O
cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas
obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário.
§ 3º O
repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da
programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ser
definidos os valores mensais mediante entendimento entre os titulares dos dois
Poderes.
Art.
17 Em atendimento ao disposto no artigo 4º, I, “e”, da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados
pelo orçamento municipal serão apurados mensalmente após a liquidação da
despesa.
§ 1º As
despesas serão apropridas de acordo com a efetiva destinação dos gastos,
baseados em critérios de rateio de custos entre os respectivos programas.
§ 2º A
avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das
informações físicas referente às metas.
§ 3º Para
os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo
estratégico é o que proporciona bem ou serviço para atendimento direto às
demandas da sociedade.
Art.
18 Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar
a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins
lucrativos, desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja
firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os
deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de
contas.
§ 1º No
caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização
em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas
transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo
ou financiamento.
§ 2º A
regra de que trata o caput deste artigo aplica-se a transferências a
instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro município.
Art.
19 Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas abaixo
relacionadas, da responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que
firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja
recursos orçamentários disponíveis:
I – aluguel Cartório Eleitoral/Pequenas Causas;
II – custeio do Corpo de Bombeiros;
III – combustível/viatura
Polícia Militar.
Parágrafo
Único. Independe de convênio, termos de acordo, ajuste ou
congênere a cessão de funcionários a outras esferas de governo, desde que:
I – não admitidos com esse fim específico; e
II – obedecido
ao percentual de comprometimento das despesas de pessoal a que se refere o
artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
20 Para fins do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o
valor de R$ 8.000,00, no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e
de R$ 15.000,00, no caso de realização de obras públicas ou serviços de
engenharia.
Das
Disposições Gerais e Finais
Art.
21 Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício
de 2002, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um
doze avos de cada programa da proposta original remetida ao legislativo, enquanto
a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizados neste artigo.
§ 2º Os
saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao
projeto de lei de orçamento no Legislativo e do procedimento previsto neste
artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei
orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou
especiais, mediante remanejamento de dotações, desde que não seja possível a
reapropriação das despesas executadas.
Art.
22 Integram esta lei o Anexo I, o Anexo II, composto pelas Tabelas nº
Art.
23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de Julho de
2002