LEI N° 4058, DE 04
DE NOVEMBRO DE 2002
Projeto de Lei nº 57/2002
Autor: Vereador: Saburo Ariki
Dispõe sobre a
instalação de equipamento eliminador de ar, que especifica.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
A Concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta
de esgotos do Município, concedidos pela Lei Municipal n° 1597, de 03 de junho
de 1974 – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP,
deverá mediante solicitação expressa dos consumidores, instalar no cavalete de
abastecimento de água equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede
aos hidrômetros dos seus imóveis.
Art. 2º Todas as
despesas decorrentes da aquisição e instalação do equipamento correrão por
conta do consumidor solicitante, sendo facultada a aquisição e o fornecimento
do equipamento pelo consumidor.
Parágrafo Único. O equipamento
quando fornecido pelo consumidor, deverá estar certificado pelo INMETRO –
Instituo Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Art. 3º Feita a
solicitação pelo consumidor, a empresa Concessionária terá o prazo máximo de 90
(noventa) dias para efetuar a instalação, sob pena de incorrer em autuação e
posterior aplicação de multa correspondente a 10 (dez) UFESP, pelo Executivo
Municipal.
Parágrafo Único. Decorridos mais
de 30 (trinta) dias após a regular aplicação da multa sem o cumprimento da
obrigação pela Concessionária, será lavrada nova multa correspondente ao dobro
da prevista no “caput” do artigo.
Art. 4º A
Concessionária deverá comunicar aos consumidores no prazo máximo de 30 (trinta)
dias da publicação da presente Lei, através de aviso em conta de consumo ou
publicação na imprensa local, para que possam exercer o direito de requerer a
instalação do equipamento.
Art. 5º O Executivo
mediante Decreto, regulamentará a aplicação da presente Lei.
Art. 6º A presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de novembro de
2002
PREFEITO MUNICIPAL