LEI N° 4061, DE 11
DE NOVEMBRO DE 2002
Projeto de Lei nº 167/2002
Autor: Vereador: Luiz Eduardo
Corrêa Lima
Dispõe sobre a
regulamentação na exposição e exibição artística ou circense de animais.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Somente será permitida a exposição e exibição
artística ou circense de animais, após a concessão de licença e laudo
específico, emitido pelo Órgão Sanitário Municipal.
Parágrafo Único. A licença e o laudo mencionado no
“caput” deste artigo serão concedidos com prévia vistoria técnica do Fiscal de
Vigilância Sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e
manutenção dos animais.
Art. 2º Em caso de inobservância do caput do artigo anterior, fica o
responsável pelo empreendimento sujeito ao pagamento de multa no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) e as atividades suspensas até a regularização.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência a multa será
cobrada em dobro.
Art. 3º Caso seja comprovado maus tratos aos
animais, após a emissão da licença, pelo órgão competente, fica a mesma cassada
e o responsável pelo empreendimento ficará sujeito ao pagamento de multa
correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de novembro de
2002
PREFEITO MUNICIPAL