LEI N° 4094, DE 06
DE MARÇO DE 2003
Projeto de Lei nº 171/2002
Autor: Vereadora Neusa Fujarra
Dispõe sobre
proteção dos bens públicos contra a ação dos cartazeiros e pichadores e dá
outras providências.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Qualquer tipo de propaganda, a colagem de
cartazes, a inscrição, desenho ou pintura, que empreguem tinta, piche ou
produto semelhante, constituem infrações administrativas, quando feitos em bens
públicos e sem a devida autorização.
Art.
2º Entendem-se como bens públicos:
I – Edifícios públicos em geral, interna e
externamente, incluindo muros e fachadas;
II – Equipamentos das empresas concessionárias de
serviços públicos, tais como: caixas de correio, abrigos de ônibus e caixas de
coleta de lixo:
III – Placas de sinalização, endereçamento e
semáforos;
IV – Equipamentos de uso público, como parques e
quadras de esportes;
V – Esculturas, murais e monumentos;
VI – Leitos de vias, passeios públicos, meios-fios,
árvores ou plantas;
VII – Viadutos, pontes, passagens de nível,
inclusive testadas e guarda-corpos;
VIII – Outros bens públicos, assim definidos em
Lei.
Art. 3º Aos
infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções a que
estiverem sujeitos, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa.
§ 1º O infrator
será primeiramente advertido, sendo intimado a reparar o dano cometido no prazo
de até 05 (cinco) dias.
§ 2º Nos casos
em que o infrator não atenda aos termos da notificação de advertência, será
aplicada multa correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e na
reincidência da infração, a multa será o valor do dobro da anterior e assim
sucessivamente.
§ 3º O
comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentado ao órgão expedidos,
nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil
subseqüente, sob pena de sua inscrição na Dívida Ativa.
§ 4º O pagamento
da multa não exonera o infrator de reparar o dano cometido.
§ 5º Caso a
infração ocorra em esculturas, murais , monumentos ou imóveis tombados pelo
patrimônio público, a multa poderá ser aplicada em dobro.
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de março de
2003
PREFEITO MUNICIPAL