LEI Nº 4095, DE 07
DE MARÇO DE 2003
Dispõe sobre
alterações na Lei nº 3002, de 12 de março de 1993.
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o O inciso VI
do artigo 4º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º .....................................................
I - ;
II - ;
III - ;
IV - ;
V - ;
VI – comprovação
de que o nível de ruído, em quaisquer das divisas do imóvel, seja, no máximo
60dB(A).”(NR)
Art. 2º O artigo 5º
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Não será concedido o alvará de diversões
públicas para os locais que não tenham Licença de Funcionamento, quando esse
documento for necessário.”(NR)
Art. 3º O
artigo 8º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º Os
locais e casas de diversão pública ficam sujeitas a obedecer aos limites de
níveis máximos de som e horário, a saber:
a) no horário das 08:00 (oito) horas às 22:00
(vinte e duas) horas: 85 dB(A);(NR)
b) no horário das 22:00 (vinte e duas) horas às
08:00 (oito) horas: 60 dB(A).” (NR)
Art. 4º O
artigo 15 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15 As
casas de diversão pública situadas a menos de 100 (cem) metros de escolas,
hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e maternidades deverão comprovar a
existência de proteção acústica através de projeto e laudo efetuados por
profissional habilitado e com A.R.T. recolhida.(NR)
Parágrafo
Único. No raio de 100 (cem) metros de escolas, hospitais,
casas de saúde, prontos-socorros e maternidades não poderão instalar circos,
quermesses, parques de diversões públicas, rodeios e assemelhados.”(NR)
Art. 5º O
artigo 17 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17 Os locais de diversão pública, exceto os
já citados no artigo 15 e, ainda, a critério da Prefeitura, poderão receber o
alvará, por um período anual de no máximo 15 (quinze) dias, sem prorrogação, mesmo
com níveis de ruído superiores aos estabelecidos no artigo 8º.(NR)
Parágrafo
Único. Poderão, ainda, receber o alvará, mesmo com níveis
de ruído superiores aos estabelecidos no artigo 8º, os locais e as casas de
diversão pública que estiverem a uma distância de, no mínimo, 1.000m (mil
metros) de qualquer núcleo urbano.”(NR)
Art. 6º Fica
criado o artigo 18 com a seguinte redação:
“Art. 18 Os estabelecimentos que estejam
funcionando sem o alvará para som, independente das multas já previstas, poderão
ser lacrados, pelo respectivo órgão fiscalizador.”(NR)
Art. 7º Fica
criado o artigo 19 com a seguinte redação:
“Art. 19 Esta Lei será regulamentada por Decreto do
Executivo.”
Art.
8º Fica criado o artigo 20, com a seguinte redação:
“Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as Leis nºs
3.630, de 15/06/98 e 3.325, de 19/03/96.”
FRANCISCO
ADILSON NATALI