LEI Nº 4196, DE 01 DE SETEMBRO DE 2003

 

Projeto de Lei nº 21/2003

Autor: Vereador Luiz Eduardo Corrêa Lima

 

Dispõe sobre Caixa Eletrônico exclusivo às pessoas da terceira idade, deficientes e gestantes nas agências bancárias instaladas no município de Caçapava.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  As Agências Bancárias instaladas no município de Caçapava, darão atendimento preferencial e prioritário às pessoas da terceira idade, deficientes e gestantes, onde pelo menos 01 (um) Caixa Eletrônico ficará exclusivamente à disposição dessas pessoas no horário de funcionamento dos Bancos.

 

Parágrafo Único.  A preferência e a prioridade estabelecidas no “caput” deste artigo, compreendem a não sujeição às filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviços.

 

Art. 2º  As Agências Bancárias, deverão manter, em local bem visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres:

 

“Caixa Eletrônico Exclusivo aos Idosos, Deficientes e Gestantes – Lei Municipal Nº 4196/2003”.

 

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de setembro de 2003

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.