LEI Nº 4201, DE 08 DE SETEMBRO DE 2003

 

Autor: Vereador Rui Rodrigues

 

Inclui o Inciso VII e alínea “a” no Artigo 8.º e inciso IV no Artigo 9.º, na Lei n.º 3555 de 14 de Novembro de 1997, que institui o sistema de estacionamento remunerado de veículos em vias e logradouros públicos do Município e dá outras providências.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Inclui o Inciso VII e alínea “a” no artigo 8.º e Inciso IV no artigo 9.º da Lei 3555/97, com a seguinte redação:

 

Art. 8º  Omissis

...

 

VIIMotocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Lambretas e assemelhados, considerando assemelhados todos os veículos de 2 (duas) rodas, com motor e devidamente registrados no órgão de trânsito competente.

 

a) O Poder Público deverá delimitar os locais para estacionamento privativo para os veículos mencionados no Inciso VII deste Artigo, nas áreas centrais do Município, por ato da Administração.

 

Art. 9º  Omissis

...

 

IVDeixar, quando se tratarem de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Lambretas e assemelhados, considerando assemelhados todos os veículos de 2 (duas) rodas, com motor e devidamente registrados no órgão de trânsito competente, de estacionar nos locais de estacionamento privativo a estes veículos, na área central do Município, devidamente regulamentados pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de Setembro de 2003.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.