LEI Nº 4247, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a redução e parcelamento de débitos de qualquer natureza a contribuintes.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica concedido aos contribuintes o prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, para o pagamento à vista dos débitos atualizados monetariamente, de qualquer natureza, referentes ao exercício de 2003 e anteriores sem multa e juros, a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 2º  Fica concedido aos contribuintes o prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, para parcelamento dos débitos atualizados monetariamente, de qualquer natureza, com redução de 10% (dez por cento) da multa e sem juros, em até 06 (seis) parcelas, a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

I – as parcelas não poderão  ter  o  valor  inferior  a R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

 

II – os pedidos de parcelamento de débitos deverão ser formulados em requerimento próprio que, após processados, serão enviados à Secretaria de Finanças para serem apreciados pelo Secretário de Finanças;

 

III – nos parcelamentos concedidos, não ocorrendo o pagamento na data aprazada, será cobrado multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

 

IV – O atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias de qualquer parcela, implicará na denunciação do Acordo, com conseqüente prosseguimento da cobrança do débito remanescente, perdendo-se os benefícios da presente lei.

 

Art. 3º  Nos casos em que o débito se encontre em fase de Execução Fiscal, poderão ser pagos nas formas previstas nesta lei, com isenção de honorários advocatícios, devendo recolher somente as Custas Judiciais.

 

Art. 4º  Os contribuintes que mantenham em curso Processo Administrativo ou Judicial, impugnando valores devidos, deverão renunciar aos feitos para fazerem jus aos benefícios previstos nesta lei.

 

Art. 5º  Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência da presente lei.

 

Art. 6º  Se necessário, o Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando a presente lei.

 

Art. 7º  Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2004, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de Dezembro de 2003

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.