LEI
Nº 4429, DE 26 DE AGOSTO DE 2005
Projeto de Lei nº 119⁄2005
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Institui o Regime de
Previdência Social do Município de Caçapava e dá outras providências.
CARLOS ANTÔNIO VILELA,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Título Único
Do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Caçapava
Capítulo I
Das Disposições
Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta
Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caçapava – RPPS -
de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º O RPPS visa dar cobertura aos
riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de
benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência
nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão
e morte;
II - proteção à maternidade e à
família.
Capítulo II
Dos Beneficiários
Art. 3º São filiados ao RPPS, na qualidade
de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos arts. 6º e 8º.
Art. 4º Permanece filiado ao RPPS, na
qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I - cedido a órgão ou entidade da
administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para
o Município;
II – quando afastado ou licenciado,
observado o disposto no art. 18;
III - durante o afastamento do
cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo;
IV – durante o afastamento do país
por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo Único. O segurado exercente
de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o
mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 5º O servidor efetivo requisitado da
União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado
ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 6º São segurados do RPPS:
I - o servidor público titular de cargo
efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias,
inclusive as de regime especial e fundações públicas;
II - os aposentados nos cargos
citados neste artigo.
§ 1º Fica excluído do disposto no caput
o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego
público, ainda que aposentado.
§ 2º Na hipótese de acumulação
remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em
relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º O segurado aposentado que vier a
exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao
RGPS.
Art. 7º A perda da condição de segurado do
RPPS ocorrerá nas hipóteses morte, exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8º São beneficiários do RPPS, na
condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e
um anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º A dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente
indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os
indicados nos incisos subseqüentes.
§ 3º Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado
ou segurada.
§ 4º Considera-se união estável aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separarem.
Art. 9º
Equiparam-se
aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita
do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor
que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento
e educação.
Parágrafo Único. O menor sob tutela somente poderá
ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10 A inscrição do segurado é
automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11 Incumbe ao segurado a inscrição de
seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido
requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
§ 2º As informações referentes aos
dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado
implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Capítulo III
Do Custeio
Art. 12 Fica criado, no âmbito da Secretaria
Municipal de Finanças, o Fundo de Previdência Social do Município de Caçapava –
FPS, de acordo com o art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria
mencionada no caput a gestão do FPS.
Art. 13 São fontes do plano de custeio do
RPPS, as seguintes receitas:
I - contribuição previdenciária do
Município;
II – contribuição previdenciária
dos segurados ativos;
III – contribuição previdenciária
dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV - doações, subvenções e
legados;
V - receitas decorrentes de
aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI – valores recebidos a título de
compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VII – demais dotações previstas no
orçamento municipal.
§ 1º Constituem também fonte do plano
de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II
e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença,
auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com
o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º As receitas de que trata este
artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse
Regime.
§ 3º O valor anual da taxa de
administração mencionada no parágrafo anterior será de até 2% (dois por cento)
do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos
segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior.
§ 4º Os recursos do FPS serão
depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 5º As aplicações financeiras dos
recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário
Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos
públicos federais.
Art. 14 As contribuições previdenciárias
de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 20% e 11%, respectivamente,
incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
§ 1º Entende-se como remuneração de
contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de
mudança de sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o salário-família;
V – o auxílio-alimentação;
VI – o auxílio-creche;
VII – as parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em
decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX – o abono de permanência de que
trata o art. 54, desta lei;
X – outras parcelas cujo caráter
indenizatório esteja definido em lei.
§ 2º O segurado ativo poderá optar pela
inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas
em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento nos art. 28, 29, 30, 31 e 50, respeitada, em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida no § 5º do art. 55.
§ 3º O abono anual será considerado,
para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa
ao mês em que for pago.
§ 4º Para o segurado em regime de
acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório
da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 5º A responsabilidade pelo desconto,
recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do
art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento
da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis
contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.
§ 6º O Município é o responsável pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do
pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 15 A contribuição previdenciária de
que trata o inciso III do art. 13 será de 11% incidentes sobre a parcela que
supere o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e
dois centavos) dos seguintes benefícios:
I – aposentadorias e pensões
concedidas com base nos critérios estabelecidos nos art. 28, 29, 30, 31, 41, 50
e 51;
II – aposentadorias e pensões
concedidas até 31 de dezembro de 2003;
III – os benefícios concedidos aos
segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para
obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31
de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 52.
§ 1º A contribuições incidentes sobre o
benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse benefício,
conforme arts. 41 e 52, antes de sua divisão em
cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput.
§ 2º O valor da contribuição calculado
conforme o § 1º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota
parte.
§ 3º O valor mencionado no caput será
corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 16 O plano de custeio do RPPS será
revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a
manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo Único. O Demonstrativo de Resultado da
Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social
até 31 de julho de cada exercício.
Art. 17 No caso de cessão de servidores do
município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da
União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário,
inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do
órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e
repasse das contribuições devidas pelo Município de Caçapava ao RPPS, conforme
inciso I do art. 13.
§ 1º O desconto e repasse da
contribuição devida pelo servidor ao RPPS, prevista no inciso II do art. 13,
será de responsabilidade:
I – do Município de Caçapava, no
caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser
feito na origem; ou
II – do órgão cessionário, na
hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse,
além da contribuição prevista no art. 17.
§ 2º No termo ou ato de cessão do
servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade
desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias
ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Município.
Art. 18 O servidor afastado ou licenciado
temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município,
somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins
de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata
o inciso II do art. 13.
§ 1º A contribuição a que se refere o
caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos arts. 19 e 20.
§ 2º Durante o período de afastamento
ou licenciamento do cargo, o Município continuará responsável pelo repasse da
contribuição de que trata o inciso I do art. 13.
Art. 19 Nas hipóteses de cessão,
licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da
contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que
o servidor é titular conforme previsto no art. 14.
§ 1º Nos casos de que trata o caput, as
contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês
seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no
dia quinze.
§ 2º Na hipótese de alteração na
remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o
caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 20 A contribuição previdenciária
recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos
municipais.
Art. 21 Salvo na hipótese de recolhimento
indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.
Capítulo IV
Da Organização do
RPPS
Art. 22 Fica instituído o Conselho Municipal
de Previdência – CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos
seguintes membros, todos nomeados pelo prefeito com mandato de dois anos,
admitida uma única recondução:
I – dois representantes do Poder
Executivo;
II – um representante do Poder
Legislativo;
IIII – dois representantes dos
servidores ativos;
IV – um representante dos inativos
e pensionistas.
§ 1º Cada membro terá um suplente com
igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução.
§ 2º Os membros do CMP e respectivos
suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I – o presidente, que terá o voto
de qualidade, será indicado pelo prefeito;
II – os representantes do
Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes;
III – os representantes dos
servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares, serão
indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes.
§ 3º Os membros do CMP não serão
destituíveis ad nutum, somente
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo
administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão,
ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três
reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Seção I
Do Funcionamento do
CMP
Art. 23 O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros,
com antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo Único.
Das reuniões do CMP serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 24 As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o
quorum de quadro membros.
Art. 25 Incumbirá à Secretaria Municipal de Finanças proporcionar
ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção II
Da Competência do
CMP
Art. 26 Compete ao CMP:
I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar a proposta
orçamentária do RPPS;
III – organizar e definir a
estrutura administrativa, financeira e técnica do FPS;
IV - conceber, acompanhar e
avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;
V - examinar e emitir parecer conclusivo
sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de
empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos
atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de
bens imóveis integrantes do patrimônio do FPS, observada a legislação
pertinente;
VIII - aprovar a contratação de
agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes
pelo FPS;
IX - deliberar sobre a aceitação
de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X - adotar as providências
cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que
prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPS;
XI – acompanhar e fiscalizar a
aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII – manifestar-se sobre a
prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIII - solicitar a elaboração de
estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos,
financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir
dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS,
nas matérias de sua competência;
XV – garantir o pleno acesso dos
segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
XVI - manifestar-se em projetos de
lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o
RPPS;
XVII – deliberar sobre os casos
omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.
Capítulo V
Do Plano de
Benefícios
Art. 27 O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I – Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade;
g) salário-família.
II – Quanto ao dependente:
pensão por morte;
auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por
Invalidez
Art. 28 A aposentadoria por invalidez será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á
paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e
enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por
invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao
seu cálculo, o disposto no art. 55.
§ 2º Os
proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser
inferiores a 70 % (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida
no art. 55.
§ 3º Acidente em serviço é aquele
ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com
as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
§ 4º Equiparam-se ao acidente em
serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço
que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo
segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou
terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional,
inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de
negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da
razão;
e) desabamento, inundação, incêndio
e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de
contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo
segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na
realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de
qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive
para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para
o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º Nos períodos destinados a refeição
ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas,
no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do
cargo.
§ 6º Consideram-se doenças graves,
contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, as seguintes:
tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia
grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida
- Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada; e hepatopatia.
§ 7º A concessão de aposentadoria por
invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame
médico-pericial do órgão competente.
§ 8º O pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental, somente será feito ao
curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda
que provisório.
§ 9º O aposentado que voltar a exercer
atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez
permanente cessada, a partir da data do retorno.
Seção II
Da Aposentadoria
Compulsória
Art. 29 O segurado será aposentado aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados
na forma estabelecida no art. 55, não podendo ser inferiores ao valor do
salário mínimo.
Parágrafo Único. A aposentadoria será declarada
por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele
em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por
Idade e Tempo de Contribuição
Art. 30 O segurado fará jus à
aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos
calculados na forma prevista no art. 55, desde que preencha, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - sessenta anos de idade e
trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de
contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo
anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor
exercida exclusivamente em sala de aula.
Seção IV
Da Aposentadoria por
Idade
Art. 31
O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 55, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção V
Do Auxílio-Doença
Art. 32 O auxílio-doença será devido ao segurado
que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos
e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo
efetivo.
§ 1º Será concedido auxílio-doença, a
pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.
§ 2º Findo o prazo do benefício, o
segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela
aposentadoria por invalidez.
§ 3º Nos primeiros quinze dias
consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é
responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 4º Se concedido novo benefício
decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do
benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do
pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 33 O segurado em gozo de
auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá
ser aposentado por invalidez.
Seção VI
Do
Salário-Maternidade
Art. 34 Será devido salário-maternidade à
segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte
e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos
de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas
semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º O salário-maternidade consistirá
numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso,
comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º O salário-maternidade não poderá
ser acumulado com benefício por incapacidade.
Art. 35 À segurada que adotar, ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade
pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a
criança tiver até 1(um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança
tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
III - 30 (trinta) dias, se a
criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Seção VII
Do Salário-Família
Art. 36 Será devido o salário-família,
mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou
inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro
centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos arts. 8º e 9º, de até quatorze anos ou inválidos, observado
o disposto no art. 37.
§ 1º O valor limite referido no caput
será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 2º O aposentado por invalidez ou por
idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade,
se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão
direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 37 O valor da cota do salário-família
por filho ou equiparado de qualquer condição é de:
I - R$ 21,27 (vinte e um reais e
vinte e sete centavos), para o segurado com remuneração mensal não superior a
R$ 414,79 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e nove centavos);
II - R$ 14,99 (quatorze reais e
noventa e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$
414,79 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e nove centavos) e inferior a
R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 38 Quando pai e mãe forem segurados
do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo Único. Em caso de divórcio,
separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago
diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 39 O pagamento do salário-família
está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do
filho ou equiparado.
Art. 40 O salário-família não se
incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 41 A pensão por morte consistirá numa
importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos
nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente a:
I – totalidade dos proventos
percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze
centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite;
II – totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze
centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º Será concedida pensão provisória
por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de
ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em acidente,
desastre ou catástrofe.
§ 2º A pensão provisória será
transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser
cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º Os valores referidos neste artigo
serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 42 A pensão por morte será devida aos
dependentes a contar:
I – do dia do óbito;
II – da data da decisão judicial,
no caso de declaração de ausência;
III – da data da ocorrência do
desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe,
mediante prova idônea.
Art. 43 A pensão será rateada entre todos
os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação
de outro possível dependente.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do
direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus
ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º A habilitação posterior que
importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da
data da inscrição ou habilitação.
Art. 44 O pensionista de que trata o § 1º
do art. 41 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido,
ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento
deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 45 A pensão poderá ser requerida a
qualquer tempo, observado o disposto no art. 63.
Art. 46
Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do
RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só
será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais
vantajosa.
Art. 47 A condição legal de dependente, para
fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os
critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo Único. A invalidez ou a alteração de
condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão
origem a qualquer direito à pensão.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 48 O auxílio-reclusão consistirá numa
importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à
prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 623,44
(seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), que não
perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração
do segurado no cargo efetivo.
§ 1º O valor limite referido no caput
será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em
cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 3º O auxílio-reclusão será devido a
contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o
benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação
à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado
evadido e pelo período da fuga.
§ 5º Para a instrução do processo de
concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de
segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não
pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em
razão da prisão;
II - certidão emitida pela
autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o
respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente.
§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido
com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e
seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao
período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por
seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no
ressarcimento da remuneração.
§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão,
no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8º Se o segurado preso vier a falecer
na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
Capítulo VI
Do Abono Anual
Art. 49 O abono anual será devido àquele
que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por
morte, auxílio–reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FPS.
Parágrafo Único. O abono de que trata o caput
será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FPS, em
que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício
do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês,
quando o valor será o do mês da cessação.
Capítulo VII
Das Regras de
Transição
Art. 50 Ao segurado do RPPS que tiver
ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo
público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação
com proventos calculados de acordo com o art. 55 quando o servidor,
cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de
idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se
mulher;
b) um período adicional de
contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação
daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a"
deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este
artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os
seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos
limites de idade estabelecidos pelo art. 30 e § 1º, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos
por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma
do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele
que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º
de janeiro de 2006.
§ 2º O segurado professor que, até a
data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de
serviço exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de
magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º As aposentadorias concedidas
conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 56.
Art. 51 Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 30, ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 50, o segurado do RPPS que tiver ingressado por
concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003,
poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando,
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do
art. 30, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo
exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo Único. Os proventos das aposentadorias
concedidas conforme este artigo serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal.
Art. 52 É assegurada a concessão de
aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que,
até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de
seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão
desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 53 Observado o disposto no art. 37,
XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do
RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art.
52, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, excluídas as
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Capítulo VIII
Do Abono de
Permanência
Art. 54 O segurado ativo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 30 e 50 e que opte por permanecer em atividade, fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 29.
§ 1º O abono previsto no caput será
concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais
ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como
previsto no art. 52, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O valor do abono de permanência
será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor,
ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º O pagamento do abono de
permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do
cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no
caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
Capítulo IX
Das Regras de
Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 55 No cálculo dos proventos das
aposentadorias referidas nos arts. 28, 29, 30, 31 e
50 será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações ou subsídios
considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para
a atualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 2º Nas competências a partir de julho
de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de
cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo,
inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do
cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo
exercício.
§ 3º Na ausência de contribuição do
servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro
de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período
correspondente.
§ 4º Os valores das remunerações a
serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento
público.
§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não
poderão ser:
I – inferiores ao valor do
salário-mínimo;
II – superiores ao limite máximo
do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o
servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que
trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e
da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º Se a partir de julho de 1994
houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a
regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata
este artigo.
§ 8º Os proventos, calculados de acordo
com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o
disposto no art. 57.
§ 9º Considera-se remuneração do cargo
efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias
permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 10 Para o cálculo dos proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador
será o total desse tempo, e o denominador, o tempo necessário à respectiva
aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art.
30, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.
§ 11 A fração de que trata o caput será
aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo,
observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º.
§ 12 Os períodos de tempo utilizados no
cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Art. 56
Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts.
28, 29, 30, 31, 41 e 50 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos
vencimentos dos servidores municipais.
Capítulo X
Das Disposições
Gerais sobre os Benefícios
Art. 57
É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de
permanência de que trata o art. 54.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas
em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em
comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se
aposentar com proventos calculados conforme art. 55, respeitado, em qualquer
hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 58 Ressalvado o disposto nos arts. 28 e
Art. 59 A vedação prevista no § 10 do art.
37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de Poder e aos inativos,
servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e
títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a
que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer
hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 60 Para fins de concessão de
aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 61 Será computado, integralmente, o
tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e
municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo
de contribuição junto ao RGPS.
Art. 62 Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada
a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 63 Prescreve em cinco anos, a contar
da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário
para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
Art. 64 O segurado aposentado por
invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade
deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 5 (cinco)
anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 65 Qualquer dos benefícios previstos
nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º O disposto no caput não se aplica
na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei
civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de
locomoção.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo
anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo
mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo
segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte,
ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou
arrolamento, na forma da lei.
Art. 66 Serão descontados dos benefícios
pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista nos
incisos II e III do art. 13;
II - o valor devido pelo
beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do
que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na
fonte;
V - a pensão de alimentos prevista
em decisão judicial;
VI - as contribuições associativas
ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 67 Salvo em caso de divisão entre
aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos arts.
36 e 54, nenhum benefício previsto nesta Lei terá
valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 68 Independe de carência a concessão
de benefícios previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias
previstas nos arts. 30, 31, 50, 51 e 52 que
observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos
requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido
no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente
anterior à da concessão do benefício.
Art. 69 Concedida a aposentadoria ou a
pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o
processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 70 É vedada a celebração de convênio,
consórcio, ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios
previdenciários de que trata esta Lei, com a União, Estado, Distrito Federal ou
outro Município.
Capítulo XI
Dos Registros
Financeiro e Contábil
Art. 71 O RPPS observará as normas de
contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.
Parágrafo Único. A escrituração contábil do RPPS
será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
Art. 72 O Município encaminhará ao
Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e
seu regulamento, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo das Receitas e
Despesas do RPPS;
II – Comprovante mensal do repasse
ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados,
correspondentes às alíquotas fixadas nos arts. 14 e
15; e
III – Demonstrativo Financeiro
relativo às aplicações do RPPS.
Art. 73 Será mantido registro individualizado dos segurados do
regime próprio que conterá as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais,
inclusive dos dependentes;
II – matrícula e outros dados
funcionais;
III - remuneração de contribuição,
mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados
da contribuição;
V - valores mensais e acumulados
da contribuição do ente federativo.
§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas
as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato
anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 2º Os valores constantes do registro
cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
Capítulo XII
Das Disposições
Gerais e Finais
Art. 74 O Poder Executivo e Legislativo,
suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS
relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios,
remunerações e contribuições respectivas.
Art. 75 O Município poderá, por lei
específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de
previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo,
observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por
intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerá aos respectivos participantes, planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1º Somente após a aprovação da lei de
que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º Somente mediante sua prévia e
expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que
tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal
até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
Art. 76 Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts.
14 e
Prefeitura Municipal de Caçapava,
26 de Agosto de 2005.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.