LEI
Nº 4436, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005
Autor: Vereador Gilles Emmanuel Jean François Willemin
Dispõe sobre a
regulamentação do trânsito e estacionamento de bicicletas nas vias e
logradouros públicos e dá outras providências.
CARLOS ANTÔNIO VILELA,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida, no Município de
Caçapava, a circulação de bicicletas nas Praças, calçadas, calçadões e no
interior de Escolas e de centros esportivos e culturais.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no
"caput" deste artigo os triciclos infantis, bicicletas aro 12 e os
equipamentos de uso exclusivo dos portadores de deficiência física.
Art. 2º O estacionamento de bicicletas
somente será permitido junto ao meio-fio do passeio público ou em
bicicletários.
Parágrafo Único. Ao redor da Praça da Bandeira
é proibido o estacionamento de bicicletas junto ao meio-fio do passeio público
e em Ruas e Avenidas compreendidas na área de Zona Azul.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Caçapava
poderá, em período e local certo, mediante prévia comunicação à população,
autorizar a utilização de vias e logradouros públicos para eventos
determinados.
Art. 4º Fica proibido, no Município de
Caçapava, o trânsito de bicicletas na contra-mão das vias públicas, devendo, as
mesmas, obedecer às sinalizações de solo, placas e semáforos, seguindo a
orientação do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º As bicicletas que transitam pelas
vias públicas deverão manter-se em fila indiana, obedecendo à distância máxima
de
Art. 6º A Prefeitura, através de seu
departamento competente, promoverá orientações juntos às Escolas Públicas e
Particulares e Sociedades Amigos de Bairros, visando o cumprimento desta Lei.
Art. 7º Para o cumprimento do disposto na
presente Lei, a Prefeitura Municipal, através do Departamento de Trânsito e em
conjunto com os demais órgãos municipais e estaduais, procederá à apreensão dos
veículos utilizados ou estacionados irregularmente.
Parágrafo 1º Para a liberação, deverão os
proprietários efetuar o pagamento de multa e retirar a bicicleta no prazo máximo
de 30 dias, sob pena de perda de sua posse.
Parágrafo 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior e
declarado a perda da posse do veículo, a Prefeitura Municipal procederá a sua
doação a Entidades Assistenciais de Caçapava.
Parágrafo 3º No caso de reincidência no
descumprimento da presente lei, a multa será cobrada em dobro.
Art. 8º O Prefeito Municipal baixará,
mediante decreto, normas complementares à execução da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas a Lei nº 3347, de 31⁄05⁄96, a Lei nº
4181, de 05⁄08⁄03 e a Lei nº 4363, de 04⁄03⁄05 e as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
19 de Setembro de 2005.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.