LEI Nº 4436, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005

 

Autor: Vereador Gilles Emmanuel Jean François Willemin

 

Dispõe sobre a regulamentação do trânsito e estacionamento de bicicletas nas vias e logradouros públicos e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica proibida, no Município de Caçapava, a circulação de bicicletas nas Praças, calçadas, calçadões e no interior de Escolas e de centros esportivos e culturais.

 

Parágrafo Único.  Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo os triciclos infantis, bicicletas aro 12 e os equipamentos de uso exclusivo dos portadores de deficiência física.

 

Art. 2º  O estacionamento de bicicletas somente será permitido junto ao meio-fio do passeio público ou em bicicletários.

 

Parágrafo Único.  Ao redor da Praça da Bandeira é proibido o estacionamento de bicicletas junto ao meio-fio do passeio público e em Ruas e Avenidas compreendidas na área de Zona Azul.

 

Art. 3º  A Prefeitura Municipal de Caçapava poderá, em período e local certo, mediante prévia comunicação à população, autorizar a utilização de vias e logradouros públicos para eventos determinados.

 

Art. 4º  Fica proibido, no Município de Caçapava, o trânsito de bicicletas na contra-mão das vias públicas, devendo, as mesmas, obedecer às sinalizações de solo, placas e semáforos, seguindo a orientação do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 5º  As bicicletas que transitam pelas vias públicas deverão manter-se em fila indiana, obedecendo à distância máxima de 50 cm do meio fio.

 

Art. 6º  A Prefeitura, através de seu departamento competente, promoverá orientações juntos às Escolas Públicas e Particulares e Sociedades Amigos de Bairros, visando o cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º  Para o cumprimento do disposto na presente Lei, a Prefeitura Municipal, através do Departamento de Trânsito e em conjunto com os demais órgãos municipais e estaduais, procederá à apreensão dos veículos utilizados ou estacionados irregularmente.

 

Parágrafo 1º  Para a liberação, deverão os proprietários efetuar o pagamento de multa e retirar a bicicleta no prazo máximo de 30 dias, sob pena de perda de sua posse.

 

Parágrafo 2º  Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior e declarado a perda da posse do veículo, a Prefeitura Municipal procederá a sua doação a Entidades Assistenciais de Caçapava.

 

Parágrafo 3º  No caso de reincidência no descumprimento da presente lei, a multa será cobrada em dobro.

 

Art. 8º  O Prefeito Municipal baixará, mediante decreto, normas complementares à execução da presente Lei.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 3347, de 31⁄05⁄96, a Lei nº 4181, de 05⁄08⁄03 e a Lei nº 4363, de 04⁄03⁄05 e as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de Setembro de 2005.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.