LEI
Nº 4465, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Projeto de Lei nº 158⁄2005
Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas
Dispõe sobre a
instalação e funcionamento de destilarias de álcool no Município de Caçapava e
dá outras providências.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A instalação de destilarias de
álcool só será permitida obedecidas as seguintes exigências:
I – Atendimento das exigências do
CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente e da CETESB – Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo;
II - Apresentação de Relatório de
Impacto Ambiental (RIMA);
III - Apresentar parecer favorável
emitido pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis;
IV - Apresentar parecer favorável
do Ministério Público;
V - Destinação de pelo menos 20%
da área pertencente à destilaria, para área de preservação ambiental;
VI - Capacidade produtora de no
máximo 50.000 (cinqüenta mil) litros de álcool por dia;
VII - A destilaria não poderá ser
instalada a menos de 100 (cem) metros de mananciais, nascentes ou rios;
VIII - O uso da vinhaça para fertirrigação, nunca poderá ser superior a 70% dos limites
preconizados pelos órgãos Estaduais e ou Federais de controle do meio ambiente;
IX - Os resíduos líquidos, sólidos
ou gasosos, provenientes da destilaria de álcool só poderão ser conduzidos ou
utilizados de forma a não poluírem as águas subterrâneas;
X - somente será admitida a
colheita mecanizada de cana crua, não se admitindo queimadas;
XI - utilização de equipamentos
para minimizar a emissão de odores na atmosfera;
XII – realização de audiência
pública conforme dispõe a Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986 e nº
9, de 03 de dezembro de 1987.
Art. 2º Se após a instalação, houver
descumprimento de qualquer das exigências previstas no artigo anterior e,
principalmente ficar constatado que houve agressão ao meio ambiente a
destilaria será autuada pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º Havendo reincidência do previsto
no artigo anterior será cassado a licença de funcionamento, sendo necessários laudos ambientais que
comprovem terem sidos sanadas as irregularidades, bem como a quitação de
eventuais multas ou outras sanções, para
que a Prefeitura possa voltar a liberar
o funcionamento.
Art. 4º O Chefe do Executivo Municipal
regulamentará esta Lei por Decreto, em especial
as sanções pecuniárias.
Art. 5º Está Lei entrará em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
11 de Novembro de 2005.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL