LEI
Nº 4473, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005
Projeto de Lei Nº 109⁄2005
Autor: Vereador Herlan Santa Cruz Ruiz
Direito da mulher à
acompanhante sem restrições, durante o pré-natal, o pré-parto e o parto.
CARLOS ANTÔNIO VILELA,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de
Caçapava o direito da mulher à acompanhante de sua escolha durante o pré-natal,
o pré-parto e o parto.
Art. 2º Estarão incluídos neste sistema os
hospitais e as maternidades do Município de Caçapava.
Art. 3º A mulher deverá ser informada
sobre este direito durante o pré-natal e na internação para o parto.
Art. 4º Cabe às instituições de saúde
estimular a equipe multiprofissional a possibilitar a
presença de acompanhante que confira à mulher suporte emocional durante o
processo de gestação, pré-parto e parto, estimulando assim o relacionamento
precoce entre pais e filhos e familiares.
Art. 5º O Executivo no prazo de 60
(sessenta) dias, expedirá Decreto regulamentando as demais normas para a
implantação e fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
29 de Novembro de 2005.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.