LEI N° 4485, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006
Projeto de Lei Nº
05⁄2006
Autor: Prefeito Municipal Carlos
Antônio Vilela
Dispõe sobre a criação do COMTUR –
Conselho Municipal de Turismo, e dá outras providências.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO, vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura, que se
constitui como órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a
Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da
municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Caçapava.
Art. 2º Compete ao COMTUR:
I - Avaliar, opinar e propor sobre
:
a) a Política Municipal de Turismo;
b) as Diretrizes Básicas observadas na citada
Política;
c) os planos que visem o desenvolvimento e a
expansão do Turismo no Município;
d) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento
turístico;
e) os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem
submetidos.
II - Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de
informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação
do que estiver
adequadamente disponível;
III - Programar e executar amplos debates sobre os
temas de interesse turístico
para a Cidade e Região, ouvindo observações das
pessoas envolvidas mesmo que alheias ao Conselho, bem como de pessoas
experientes convidadas;
IV - Manter intercâmbio com as diversas Entidades
de Turismo, do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior
aproveitamento do potencial local;
V - Propor resoluções, instruções regulamentares ou
atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de
turismo em seus diversos segmentos;
VI - Propor programas e projetos nos segmentos do
Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
VII - Propor diretrizes de implementação do Turismo
através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada
com o objetivo
de prover a infra-estrutura local adequada à implementação do Turismo em todos
os seus segmentos;
VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao
Turismo do Município participando de Feiras, Exposições e Eventos, bem como
apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e
outros, projetados para a própria cidade;
IX - Propor formas de captação de recursos para o
desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a
financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento
da Indústria Turística em geral;
X - Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e
suas Secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;
XI - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver os
estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e
apresentação de relatório ao plenário;
XII - Sugerir medidas ou atos regulamentares
referentes à exploração de Serviços Turísticos no Município;
XIII - Sugerir a celebração de convênios com
Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for
solicitado;
XIV - Indicar, quando solicitado, representantes
para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou
novos acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
XV - Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do
Município;
XVI - Monitorar o crescimento do Turismo no
Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
XVII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas
por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços
turísticos locais;
XVIII - Conceder homenagens às pessoas e
instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;
XIX - Eleger, entre os seus pares o seu Presidente;
XX - Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 3º
O COMTUR fica assim
constituído:
I – 04 (quatro) representantes indicados pelo Chefe
do Executivo Municipal;
II – 03 (três) representantes da Associação
Comercial e Empresarial de Caçapava;
III – 01 (um) representante dos proprietários de
agência de turismo local;
IV – 01 (um) representante dos proprietários de
hotéis, pousadas e similares de Caçapava;
V – 01 (um) representante dos Clubes de Serviço;
VI – 01 (um) representante do sindicato rural;
VII – 01 (um) representante de organização não
governamental que trata de assuntos do meio ambiente;
VIII – 02 (dois) representantes do Poder
Legislativo.
Art. 4º
Todo membro terá um respectivo
suplente, com direito a voz e voto na ausência do titular.
Art. 5º
Os representantes serão
escolhidos entre seus pares, cujos nomes serão encaminhados através de ofício à
Secretaria de Indústria, Comércio e Agricultura, a qual submeterá ao Prefeito
para nomeação por decreto.
Art. 6º
O mandato dos membros
será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 7º
O COMTUR terá a seguinte
composição interna:
I – Presidência;
II – Secretaria Executiva;
III – Plenário.
Art. 8º
O Presidente será eleito
na primeira reunião, em votação aberta com maioria simples dos votos.
Art. 9º
O Secretário Executivo
será designado pelo presidente eleito.
Art. 10. Compete ao
Presidente do COMTUR:
I - Representar o COMTUR em suas relações com
terceiros;
II - Dar posse aos membros do COMTUR;
III - Definir a pauta das reuniões;
IV - Abrir, orientar e encerrar as reuniões;
V - Indicar o Secretário Executivo;
VI - Cumprir as determinações soberanas do
plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na
reunião seguinte;
VII - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o
Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus Membros;
VIII - Proferir o seu voto apenas para desempate.
Art. 11. Compete ao
Secretário Executivo:
I - Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II - Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
III - Organizar o arquivo e o controle dos assuntos
já tratados, gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV - Controlar o vencimento dos mandatos dos
membros do COMTUR
V - Prover todas as necessidades burocráticas;
VI - Substituir o Presidente nas suas ausências.
Art. 12. Compete
aos Membros do COMTUR:
I - Comparecer às reuniões quando convocados;
II - Eleger o Presidente do Conselho Municipal de
Turismo em escrutínio aberto por maioria simples de votos;
III - Levantar ou relatar assuntos de interesse
Turístico;
IV - Opinar sobre assuntos referentes ao
desenvolvimento Turístico do Município ou da Região;
V - Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas
específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se
necessário;
VI - Cumprir esta
Lei, cumprir o Regimento Interno e
as decisões soberanas do COMTUR;
VII - Votar nas decisões do COMTUR.
Art. 13. O COMTUR
reunir-se-á em
sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com
qualquer quórum, na reunião seguinte, trinta minutos
após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em
qualquer data e em qualquer local.
§ 1º
As decisões do COMTUR
serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de
alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da
maioria absoluta de seus membros.
§ 2º
Quando das reuniões,
serão convocados os titulares e também os suplentes.
§ 3º
Os suplentes terão
direito à voz quando da presença dos Titulares, e, direito à voz e voto quando
da ausência daqueles.
Art. 14. Perderá a
representação o Órgão, Entidade ou Membro que faltar a 03 (três) reuniões
ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas
durante o ano.
Art. 15. Por falta
de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro
infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua
Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para
a substituição no tempo remanescente do anterior.
Art. 16. O COMTUR
poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a freqüência que for
desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado
por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 17. O COMTUR
poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta
seja aprovada, por dois terços de seus membros ativos.
Art. 18. A
Prefeitura Municipal prestará apoio ao COMTUR, cedendo locais para as reuniões
e, quando possível, funcionários para préstimo administrativo.
Art. 19. As funções
dos Membros do COMTUR não serão remuneradas, considerando-se de grande
relevância para o Município.
Art. 20. Os casos
omissos serão resolvidos pela Presidência e referendados pelo Plenário.
Art. 21. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de fevereiro
de 2006
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL