LEI N° 4498, DE 03 DE MARÇO DE 2006

 

Projeto de Lei Nº 104⁄2005

Autor: Vereador Fernando Cid Diniz Borges

 

Dispõe sobre a proteção dos bens públicos e privados contra a ação dos cartazeiros e pichadores e dá outras providências.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°  Qualquer tipo de propaganda mediante a colagem de cartazes, a inscrição, desenho ou pintura, que empreguem tinta, piche, cal ou produto semelhante, comprometedores da estética urbana, constituem infrações administrativas, quando realizados em bens públicos ou privados, sem a devida autorização.

 

§ 1º  Nos postes somente será permitido a colocação de convites de enterro e de cultos religiosos conforme tradição cultural da cidade.

 

§ 2°  As propagandas eleitorais permitidas em lei deverão ser removidas dos locais onde foram afixadas ou pintadas, no prazo máximo de 30 dias após o pleito eleitoral.

 

Art. 2º  Fica terminantemente proibida a colocação de qualquer tipo de propaganda em árvores.

 

Art. 3°  Aos infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções a que estiverem sujeitos, será aplicada multa nos termos desta Lei, bem como ficará o infrator obrigado a reparar o dano causado.

 

§ 1°  A multa que trata a infração ao preceituado no caput deste artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais) e em caso de reincidência será aplicado valor em dobro da anterior e assim sucessivamente.

 

§ 2°  O pagamento da multa não exonera o infrator de reparar o dano cometido.

 

§ 3°  Caso a infração ocorra em esculturas, murais, monumentos ou imóveis tombados pelo patrimônio público, a multa será aplicada em dobro.

 

 § 4°  Nos casos em que o “pichador” for menor de idade, a responsabilidade pelo pagamento da multa, bem como da reparação dos danos, caberá aos pais ou responsáveis.

 

Art. 4º  A Prefeitura Municipal regulamentará por decreto a forma de cobrança para as propagandas autorizadas, pintadas ou afixadas na cidade, bem como o processo de cobrança das multas.

 

Art. 5°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 4.094, de 06 de março de 2003.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 03 de março de 2006

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.