LEI N° 4498, DE 03 DE MARÇO DE 2006
Projeto de Lei Nº 104⁄2005
Autor: Vereador Fernando Cid Diniz Borges
Dispõe sobre a proteção dos bens
públicos e privados contra a ação dos cartazeiros e
pichadores e dá outras providências.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Qualquer
tipo de propaganda mediante a colagem de cartazes, a inscrição, desenho ou
pintura, que empreguem tinta, piche, cal ou produto semelhante, comprometedores
da estética urbana, constituem infrações administrativas, quando realizados em
bens públicos ou privados, sem a devida autorização.
§ 1º Nos postes
somente será permitido a colocação de convites de
enterro e de cultos religiosos conforme tradição cultural da cidade.
§ 2° As
propagandas eleitorais permitidas em lei deverão ser removidas dos locais onde
foram afixadas ou pintadas, no prazo máximo de 30 dias após o pleito eleitoral.
Art. 2º Fica
terminantemente proibida a colocação de qualquer tipo
de propaganda em árvores.
Art. 3° Aos
infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções a que
estiverem sujeitos, será aplicada multa nos termos desta Lei, bem como ficará o
infrator obrigado a reparar o dano causado.
§ 1° A multa que
trata a infração ao preceituado no caput deste artigo será de R$ 300,00
(trezentos reais) e em caso de reincidência será aplicado valor em dobro da
anterior e assim sucessivamente.
§ 2° O pagamento
da multa não exonera o infrator de reparar o dano cometido.
§ 3° Caso a
infração ocorra em esculturas, murais, monumentos ou imóveis tombados pelo
patrimônio público, a multa será aplicada em dobro.
§ 4° Nos casos em que o “pichador” for menor de
idade, a responsabilidade pelo pagamento da multa, bem como da reparação dos
danos, caberá aos pais ou responsáveis.
Art. 4º A
Prefeitura Municipal regulamentará por decreto a forma de cobrança para as
propagandas autorizadas, pintadas ou afixadas na cidade, bem como o processo de
cobrança das multas.
Art. 5° Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei 4.094, de 06 de março de 2003.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 03 de março de
2006
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL