LEI N° 4516, DE 04 DE ABRIL DE 2006

 

Projeto de Lei Nº 24⁄2006

Autor: Milton Garcez Gandra

 

Altera a Lei n° 1880⁄79, que dispõe sobre o exercício do comércio eventual e ambulante do Município.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica modificado o caput do parágrafo único, do artigo 10 da Lei nº 1880⁄79, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 10  ..........

  ..........

 

Parágrafo Único.  Não será também permitido o exercício do comércio ambulante de venda de pastéis, churrasquinho, “cachorro-quente”, salgados, caldo-de-cana e frituras em geral, exclusive pipoca e crepe suíço, nos seguintes locais:” (NR)

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de abril de 2006

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.